Instrução Normativa DPRF nº 98, de 12 de agosto de 1992
(Publicado(a) no DOU de 13/08/1992, seção 1, página 11005)  

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Dispõe sobre a correção monetária das demonstrações financeiras das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, a partir de 1º de janeiro de 1992.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições do art. 1º da Lei nº 8.200, de 28 de junho de 1991, dos arts. 38, 39, 48, 86 e 87 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, do Decreto nº 332, de 4 de novembro de 1991 e da Portaria MEFP nº 441, de 27 de maio de 1992, resolve:
CONTRATOS DE MÚTUOS
Art. 1º Os valores correspondentes às liquidações dos saldos de mútuos entre pessoas jurídicas coligadas, interligadas, controladoras e controladas ou associadas por qualquer forma, ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1992, deverão compor o montante das baixas para efeito da determinação do lucro inflacionário realizado, em cada período de apuração mensal.
Art. 2º A pessoa jurídica mutuante determinará o valor dos mútuos liquidado em cada mês, observando as seguintes normas:
I - relativamente a cada conta de mútuo com pessoas jurídicas ligadas, deverá ser apurado o saldo em quantidade de UFIR diária no início e no final de cada mês;
II - se o saldo no final do mês, expresso em quantidade de UFIR diária, for igual ou superior ao saldo existente no início do mês, não será considerada realizada qualquer parcela de mútuo, ainda que tenha ocorrido baixas no mês de apuração;
III - se o saldo no final do mês, expresso em quantidade de UFIR diária, for inferior ao saldo existente no início do mês, será considerada realizada a diferença, em quantidade de UFIR diária, entre os dois saldos;
IV - as baixas, expressas em quantidade de UFIR diária, deverão ser consideradas como ocorridas no dia do primeiro recebimento de mútuos no mês, e serão multiplicadas pelo valor da UFIR diária vigente nesta data, para fins de conversão do valor realizado em cruzeiros;
V - no caso de não existir saldo no início do mês de apuração e existir saldo no final do mês, a pessoa jurídica ficará dispensada do cálculo de baixas no mês;
VI - no caso de não existir saldo no início e no final do mês de apuração será considerada baixada a parcela da correção monetária relativa aos saldos existentes no mês;
VII - nas hipóteses dos incisos II e V, não deverão ser computados na média do saldo das contas do ativo sujeitas à correção monetária de que trata o item 2 da alínea "a" do § 1º do art. 22 do Decreto nº 332, de 1991, os saldos inicial e final dos mútuos que não foram considerados baixados no mês.
Art. 3º Excepcionalmente no ano-calendário de 1992 e na hipótese de a pessoa jurídica optar pela faculdade conferida pela Portaria MEFP nº 441, 1992, a determinação da realização do lucro inflacionário relativamente aos mútuos será trimestral devendo ser observada a sistemática de apuração prevista no art. 2º.Parágrafo único. Para fins deste artigo, as referências feitas ao "mês" deverão ser substituídas por "semestre".
REALIZAÇÃO DO LUCRO INFLACIONÁRIO
Art. 4º Na determinação mensal do lucro real, a pessoa jurídica deverá observar a realização mínima de cinco por cento do lucro inflacionário acumulado, quando o valor assim determinado resultar superior ao apurado na forma do § 1º do art. 22 do Decreto nº 322, de 1991.
Art. 5º Para efeito do artigo anterior, o lucro inflacionário realizado, em cada mês, será o somatório dos seguintes valores:
I - cinco por cento, no mínimo, do lucro inflacionário do próprio período de apuração mensal, determinado na forma do art. 21, "caput" e § 1º, do Decreto nº 332, de 1991;
II - um duodécimo de, no mínimo, cinco por cento do lucro inflacionário diferido do ano-calendário anterior.
§ 1º Para fins de determinar o valor da realização mínima, a pessoa jurídica deverá manter o lucro inflacionário diferido de um mês controlado em folha distinta do Livro de Apuração do lucro Real-LALUR, somado ao lucro inflacionário diferido dos meses anteriores do mesmo ano-calendário, devendo o saldo remanescente, no final do ano-calendário, ser acrescido ao saldo do lucro acumulado do ano-calendário anterior, constituindo-se, assim, no valor que servirá de base para o cálculo de que trata o inciso II, no ano-calendário seguinte.
§ 2º Na determinação do lucro inflacionário realizado, em função das baixas ocorridas no mês, o lucro inflacionário acumulado será o somatório de todo o lucro inflacionário diferido do mês anterior com o lucro inflacionário do próprio mês de apuração.
§ 3º A parcela do lucro inflacionário acumulado, realizado em cada mês, com base nas baixas efetivas do próprio mês, deverá ser proporcionalizada para fins de dedução nos saldos dos lucros inflacionários de que trata os incisos I e II e nos saldos relativos aos meses anteriores do ano-calendário (§ 1º), se houver.
§ 4º Para o cálculo previsto no parágrafo anterior, o lucro inflacionário realizado será proporcionalizado em função dos saldos referidos nos incisos I e II.
Art. 6º A pessoa jurídica que optar pela faculdade conferida pela Portaria MEFP nº 441, de 1992, deverá considerar, como lucro inflacionário realizado, nos balanços ou balancetes encerrados em 30 de junho e 31 de dezembro de 1992, o somatório dos seguintes valores:
I - cinco por cento, no mínimo, do lucro inflacionário do próprio período de apuração de resultado semestral, determinado na forma do art. 21, "caput" e § 1º, do Decreto nº 332, de 1991;
II - 2,5% (dois e meio por cento), no mínimo, do lucro inflacionário diferido do ano-calendário anterior.
Parágrafo único. Aplicam-se aos casos de apuração de resultado semestral, as disposições dos §§ 1º a 4º do artigo anterior.
DETERMINAÇÃO DO LUCRO DA EXPLORAÇÃO
Art. 7º No cálculo do lucro da exploração de que trata o art. 412 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 85.450, de 4 de dezembro de 1980, e alterações posteriores, as parcelas dos encargos que excederam à variação da UFIR diária serão consideradas como receitas ou despesas financeiras.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Null
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.