Instrução Normativa SRF nº 94, de 30 de novembro de 1994
(Publicado(a) no DOU de 06/12/1994, seção , página 18577)  

Retificação

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000)
No § 2° do art. 8°, da Instrução Normativa SRF n° 94, de 30 de novembro de 1994, publicada no D.O.U. n° 227, de 1° de dezembro de 1994, Seção I, pág. 18.274/5, onde se lê: swap_horiz
"§ 2° No caso dos contribuintes a que se refere o § 1° do art. 6°, considera-se rendimento liquido, para efeito de preenchimento da linha 01 desse campo, o rendimento bruto menos as deduções de dependentes, pensão judicial e da parcela de até 1.000 UFIR relativa ao décimo terceiro salário, e o respectivo valor do imposto de renda retido na fonte." leia-se:
"2º No caso dos contribuintes a que se refere o § 1º do art. 7º, considera-se rendimento líquido, para efeito de preenchimento da linha 01 desse campo, o rendimento bruto menos as deduções de dependentes, pensão judicial e da parcela de até 1.000 UFIR relativa ao décimo terceiro salário, e o respectivo valor do imposto de renda retido na fonte." swap_horiz
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.