Instrução Normativa DPRFBacen nº 94, de 13 de julho de 1990
(Publicado(a) no DOU de 16/07/1990, seção 1, página 13595)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Dispõe sobre a prestação de informações de que tratam as Leis nos 8.021 e 8.033/90.
ºO DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL E O PRESIDENTE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 9º do Decreto-lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986, nos artigos 3º, § 4º, e 5º, §§ 3º a 6º da Lei nº 8.021, de 12 de abril de 1990 e no artigo 10 da Lei nº 8.033, de 12 de abril de 1990, RESOLVEM:
1. As instituições que mantenham custódia de ouro ativo financeiro ou título representativo de ouro, e de ações ou certificados de ações, deverão, em relação ao estoque existente nas respectivas custódias em 16/03/90, enviar ao Departamento da Receita Federal as seguintes informações referentes aos titulares dos citados ativos: nome ou razão social, CPF ou CGC, quantidade e especificação do ativo.
1.1. As informações de que trata este item serão enviadas ao Departamento da Receita Federal, de acordo com as especificações técnicas previstas no ANEXO I, sendo devidas, no caso de ações, apenas em relação àquelas emitidas por companhias abertas.
2. As instituições que mantenham custódia de ações ou certificados de ações deverão enviar ao Departamento da Receita Federal, até o dia 15 de cada mês, as seguintes informações referentes aos titulares que efetuarem retiradas de ações ao portador ou endossáveis, no mês anterior: nome ou razão social, CPF ou CGC, quantidade e especificação das ações, e data da retirada.
2.1. As informações de que trata este item serão enviadas ao Departamento da Receita Federal, de acordo com as especificações técnicas previstas no ANEXO II, sendo devidas em relação às retiradas ocorridas a partir de 19/03/90.
3. A instituição que utilizar serviços de custódia de terceiros como preposta dos titulares dos ativos, e não discriminar os respectivos clientes na instituição custodiante, será a responsável pela remessa das informações previstas nos itens 1 e 2.
4. As instituições financeiras que efetuarem resgates de quotas de fundos ao portado e de títulos ou aplicações de renda fixa ao portadora ou nominativo-endossáveis, sem retenção do imposto de renda na fonte, deverão enviar ao Departamento da Receita Federal, até o dia 15 do mês subseqüente ao dos resgates efetuados, as seguintes informações referentes aos aplicadores: nome ou razão social, CPF ou CGC, tipo de aplicação, nos dos documentos, datas e valores da aplicação e do respectivo resgate.
4.1 As informações de que trata este item serão enviadas ao Departamento da Receita Federal, de acordo com as especificações técnicas previstas no ANEXO III, devendo ser identificados os resgates efetuados nos termos do artigo 3º, § 4º da Medida Provisória no 165/90 e aqueles efetuados nos termos do artigo 3º, § 4º da Lei nº 8.021/90.
5. Excepcionalmente, prevalecerão os seguintes prazos, contados a partir da publicação desta Instrução Normativa:
a) 45 dias para remessa das informações de que trata o item 1;
b) 45 dias para remessa das informações de que tratam os itens 2 e 4 referentes às retiradas ou resgates ocorridos no período de 19/03 a 30/06/90;
c) 60 dias para remessa das informações previstas na alínea "b" referentes às retiradas ou resgates ocorridos no período de 01/07 a 31/07/90.
6. O descumprimento dos prazos para remessa de informações fixados nesta Instrução Normativa sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
a) multa no valor de 3.251,84 BTNF, no caso das informações de que tratam os itens 1 e 4;
b) a multa prevista nos §§ 4o a 6o, do artigo 5o da Lei no 8.021/90, no caso das informações de que trata o item 2.
IBRAHIM ERIS                                            ROMEU TUMA
Nota Sijut: Os Anexos encontram-se publicados no DOU De 26/07/1990, pág. 13.595.
POSIÇÃO DE CUSTÓDIA DE AÇÕES E OURO EM 16/03/90 Informações em formulário, fita magnética ou disquete. MANUAL DE ORIENTAÇÃO APRESENTAÇÃO
Este manual objetiva orientar as instituições obrigadas a apresentar as informações previstas no item 1 desta Instrução Normativa.
As referidas informações deverão, de preferência, ser apresentadas em Fita Magnética ou Disquete, podendo a instituição usar formulário caso não disponha dos referidos meios magnéticos.
ENTREGA DAS INFORMAÇÕES
As informações deverão ser entregues na DIEF da Delegacia da Receita Federal do domicílio do declarante, com duas vias do relatório de acompanhamento, qualquer que seja a forma de apresentação, ou na Agência Local, caso não haja Delegacia.
Agência Local, caso não haja Delegacia. Se a apresentação for feita centralizadamente, a entrega será na DIEF da Delegacia do domicílio do estabelecimento centralizador.
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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.