Instrução Normativa SRF nº 92, de 24 de dezembro de 1997
(Publicado(a) no DOU de 30/12/1997, seção 1, página 31641)  

Dispõe sobre a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF e dá outras providências.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 11 do Decreto-lei No 1.968, de 23 de novembro de 1982, no art. 965 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto No 1.041, de 11 de janeiro de 1994 - RIR/94, e nas Leis no.s 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 9.249 e 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e 9.430, de 27 de dezembro de 1996, resolve:
DA OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO
Art. 1o Deverão apresentar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF:
I - estabelecimentos de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no País, inclusive as sociedades civis e as isentas;
II - pessoas jurídicas de direito público, por intermédio de seus órgãos-sede ou unidades orçamentárias;
III - filiais, sucursais, ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
IV - empresas individuais;
V - caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
VI - cartórios de justiça;
VII - condomínios;
VIII - pessoas físicas; e
IX - instituições financeiras administradoras de fundos ou clubes de investimentos.
DOS MEIOS DE APRESENTAÇÃO
Art. 2o A DIRF deverá ser apresentada em disquete 3 ½", CD-ROM, fita magnética, fita DAT ou cartucho, observadas as normas e especificações técnicas estabelecidas nesta Instrução Normativa.
§ 1o A apresentação em fita magnética, fita DAT ou cartucho somente será aceita para arquivos contendo mais de 10.000 (dez mil) beneficiários.
§ 2o O limite definido no parágrafo anterior não se aplica a arquivos contendo declaração retificadora, desde que apresentado o Recibo de Entrega da declaração original.
Art. 3o Cada disquete, CD-ROM, fita magnética, fita DAT ou cartucho apresentado deverá conter arquivo único e exclusivo (Arquivo DIRF).
Parágrafo único. O arquivo poderá conter informações relativas a diversos estabelecimentos, desde que pertencentes à mesma empresa.
Art. 4o O arquivo deverá estar acompanhado de Recibo de Entrega:
Art. 4o O arquivo deverá ser acompanhado de duas vias do Recibo de Entrega, de acordo com modelo aprovado no art. 30 desta Instrução Normativa. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 2, de 08 de janeiro de 1998)
I - em 1 (uma) via, para apresentação em disquete ou CD-ROM;   (Suprimido(a) - vide Instrução Normativa SRF nº 2, de 08 de janeiro de 1998)
II - em 2 (duas) vias para apresentação em fita magnética, fita DAT ou cartucho.   (Suprimido(a) - vide Instrução Normativa SRF nº 2, de 08 de janeiro de 1998)
Art. 5o A Secretaria da Receita Federal emitirá Extrato relativo a cada arquivo aceito pelo processamento.
Art. 6o As declarações de anos de retenção anteriores, bem assim a declaração de encerramento de atividades, deverão ser apresentadas obrigatoriamente em disquete ou CD-ROM.
Parágrafo único. A DIRF será considerada de ano anterior quando entregue após 31 de dezembro do ano subseqüente àquele a que se referir o rendimento pago ou creditado.
DOS PROGRAMAS
Art. 7o A Secretaria da Receita Federal fornecerá, a partir da segunda quinzena do mês de janeiro do ano subseqüente àquele a que se referir a DIRF, por meio de suas unidades locais:
I - Programa Gerador de DIRF, utilizável em equipamentos da linha PC e compatíveis, com unidade de disco rígido, destinado a declarantes pessoas físicas ou jurídicas;
II - Programa de Crítica, utilizável em equipamentos IBM e UNISYS (B.6000/B.7000/Série A e com sistema operacional de duas últimas versões suportáveis pela UNISYS), destinados a declarantes pessoas jurídicas cuja DIRF será gerada através de programa próprio.
§ 1o O Programa Gerador de DIRF de que trata o inciso I deste artigo permitirá a criação da DIRF por meio da digitação ou importação das informações disponíveis.
§ 2o A DIRF apresentada em disquete ou CD-ROM deverá obrigatoriamente ser gerada pelo "Programa Gerador de DIRF".
§ 3o O Programa de Crítica de que trata o inciso II deste artigo testará a consistência das informações declaradas, permitindo sua correção antes da efetiva entrega da DIRF.
§ 4o O arquivo DIRF já submetido ao "Programa de Crítica" que venha a sofrer qualquer tipo de alteração deverá ser novamente submetido a este Programa.
§ 5o Para obtenção do "Programa de Crítica" de que trata o inciso II deste artigo, o declarante deverá dirigir-se à unidade da Receita Federal, munido de uma fita magnética com identificação da empresa e a densidade da gravação (1600 ou 6250 bpi).
§ 5o Para obtenção do "Programa de Crítica" de que trata o inciso II deste artigo, o declarante deverá dirigir-se à unidade da Receita Federal, munido de uma fita magnética com densidade de gravação 1600 ou 6250 bpi, ou um cartucho para unidade de gravação IBM 3480/3490, sem IDRC ("Improved Data Record Capability") e densidade 38.000 bpi, com identificação da empresa. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 2, de 08 de janeiro de 1998)
§ 6o O declarante cuja DIRF houver sido gerada através de programa próprio não poderá utilizar o "Programa Gerador de DIRF", de que trata o inciso I deste artigo para alterar essa declaração.
§ 7o Não poderão ser utilizadas versões de anos anteriores do "Programa de Crítica" e do "Programa Gerador de DIRF".
DO PRAZO E LOCAL DA ENTREGA
Art. 8o A DIRF deverá ser entregue no período correspondente aos dias úteis do mês de fevereiro de cada ano, nos seguintes locais:
Art. 8o A DIRF deverá ser entregue no mês de fevereiro: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 2, de 08 de janeiro de 1998)
I - nas unidades locais da Secretaria da Receita Federal, para entrega em disquete ou CD-ROM;
I - nas unidades locais da Secretaria da Receita Federal, para entrega em disquete ou CD-ROM; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 2, de 08 de janeiro de 1998)
II - no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal para entrega em disquete;
II - nas unidades do Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO, especificado no Anexo IV desta Instrução Normativa, para entrega em fita ou cartucho. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 2, de 08 de janeiro de 1998)
III - nos postos avançados da Secretaria da Receita Federal, para entrega em fita ou cartucho.   (Suprimido(a) - vide Instrução Normativa SRF nº 2, de 08 de janeiro de 1998)
Parágrafo único. Opcionalmente, as declarações em disquete poderão ser transmitidas pela INTERNET.
Art. 9o As declarações referentes a anos de retenção anteriores, bem assim a declaração de encerramento de atividades, deverão ser entregues exclusivamente nas Unidades Locais da Secretaria da Receita Federal.
Art. 10. Não serão recepcionados os arquivos rejeitados pela validação, efetuada no ato da entrega.
Art. 11. A falta de apresentação da DIRF no prazo estipulado no artigo 8o sujeitará a pessoa física ou jurídica ao pagamento de multa correspondente a R$ 57,34 (cinqüenta e sete reais e trinta e quatro centavos) por mês-calendário ou fração de atraso, tendo como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração e termo final a data da efetiva entrega da declaração (Decretos-leis Nos 1.968/82, art. 11, §§ 1o, 2o e 3o, 2.065/83, art. 10; 2.287/86, art. 11; e 2.323/87, art. 5o e 6o; e Leis Nos 7.799/89, art. 66; 8.383/91, art. 3o, I; e 9.249/95, art. 30).
§ 1o A multa prevista neste artigo será reduzida à metade quando for apresentada a declaração, fora de prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, ou, se após intimação houver apresentação da DIRF no prazo fixado (Decretos-leis Nos 1.968/82, art. 11, § 4o; e 2.065/83, art. 10).
§ 2o No caso de falta de apresentação da DIRF por pessoa jurídica de direito público, dentro do prazo, a autoridade fiscal da respectiva jurisdição, comunicará o fato ao dirigente desta, no prazo de 10 dias, contado da ciência da irregularidade, para a realização de sindicância ou abertura de processo administrativo disciplinar contra o funcionário responsável pelo cumprimento da obrigação (Lei No 8.112/90, arts. 116, incisos III e XII, e 143).
Art. 12. As declarações apresentadas com informações inexatas ou incompletas estarão sujeitas à multa de R$ 5,73 (cinco reais e setenta e três centavos) para cada grupo de cinco irregularidades (art. 1001 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto No 1.041, de 11 de janeiro de 1994).
Art. 13. As declarações rejeitadas pelo processamento, em virtude do não atendimento às especificações técnicas exigidas, e não reapresentadas de forma correta no prazo determinado pela SRF estarão sujeitas à multa de R$ 538,93 (quinhentos e trinta e oito reais e noventa e três centavos) a R$ 2.694,79 (dois mil e seiscentos e noventa e quatro reais e setenta e nove centavos).
Art. 14. As multas previstas nos artigos 11, 12 e 13 desta Instrução Normativa, inclusive a de ano de retenção anterior, serão cobradas mediante notificação ao declarante.
DO PREENCHIMENTO
Art. 15. Os valores referentes a rendimentos tributáveis, deduções e Imposto de Renda Retido na Fonte deverão ser informados em Reais e com centavos.
Art. 16. A DIRF informará os rendimentos tributáveis pagos ou creditados pelo declarante, por si ou na qualidade de representante de terceiro, bem como o respectivo Imposto de Renda Retido na Fonte, especificado na Tabela de Códigos, aprovada pelo art. 30 desta Instrução Normativa.
§ 1o É obrigatório o preenchimento da DIRF em relação aos contribuintes que tenham sofrido retenção na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário. O fato de ter havido retenção na fonte apenas em relação a um ou alguns dos meses do ano-calendário não desobriga a fonte pagadora de informar a totalidade dos rendimentos pagos durante todo o ano-calendário.
§ 2o Não deverão ser informados beneficiários para os quais não houve, em mês algum, retenção de imposto de renda na fonte.
§ 3o Os rendimentos tributáveis cuja retenção não ocorreu, por força de medida liminar, deverão ser informados na DIRF.
§ 4o Deverão ser informados na DIRF os rendimentos para os quais houve retenção de imposto de renda na fonte, ainda que os valores retidos não tenham sido recolhidos por força de medida liminar.
Art. 17. A DIRF conterá as seguintes informações quando os beneficiários forem pessoas físicas: nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e, discriminado mês a mês, por código de retenção, o valor dos rendimentos tributáveis pagos durante o ano-calendário (no mês do seu recebimento), o valor das deduções e das respectivas retenções na fonte.
§ 1o Deverá ser informada a soma dos valores pagos em cada mês, independentemente de se tratar de pagamento integral em parcela única, antecipações ou de saldo de rendimentos, e o respectivo imposto retido.
§ 2o No caso de trabalho assalariado, as deduções correspondem à soma dos valores relativos a dependentes, contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a assegurar benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social e a pensão alimentícia paga, em face das normas do direito de família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais.
§ 3o A remuneração correspondente a férias, acrescida dos abonos legais, e a participação do empregado nos lucros ou resultados deverão ser somadas às informações do mês em que foram efetivamente pagas, procedendo-se da mesma forma em relação à respectiva retenção do imposto na fonte e às deduções.
§ 4o No tocante ao 13o salário, deverá ser informado o valor total pago durante o ano-calendário, a soma das deduções utilizadas para reduzir a base de cálculo desta gratificação, e o respectivo imposto de renda retido na fonte.
§ 5o Nos casos a seguir, deverá ser informado como rendimento tributável:
I - quarenta por cento do rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;
II - sessenta por cento do rendimento decorrente do transporte de passageiros;
III - o valor pago a título de aluguel, diminuído dos seguintes encargos, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador, e o recolhimento tenha sido efetuado pelo locatário:
a) impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
b) aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;
c) despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;
d) despesas de condomínio;
IV - a parte dos proventos de aposentadoria e pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma, excedente a R$ 900,00 em cada mês, a partir do mês em que o beneficiário completar sessenta e cinco anos, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada;
V - a quarta-parte dos rendimentos do trabalho assalariado recebidos do Governo Brasileiro, no caso de ausentes no exterior a serviço do País, convertidos em Reais pela taxa de compra do dólar dos Estados Unidos, fixada, pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento, divulgada pela Secretaria da Receita Federal.
§ 6o Na hipótese do inciso V do parágrafo anterior, as deduções serão convertidas em Reais pela taxa de venda do dólar dos Estados Unidos, fixada, pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento, divulgada pela Secretaria da Receita Federal.
§ 7o Não se considera como rendimento tributável o valor do acréscimo de remuneração proporcional ao valor da CPMF, de que trata o art. 17, incisos II e III, da Lei No 9.311, de 24 de outubro de 1996.
Art. 18. A DIRF conterá as seguintes informações quando os beneficiários forem pessoas jurídicas: firma ou nome empresarial, número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC e, discriminado mês a mês, por código de retenção, o valor dos rendimentos tributáveis pagos ou creditados no ano-calendário (no mês da retenção) e o respectivo valor do Imposto de Renda Retido na Fonte.
Art. 19. Os rendimentos pagos pela Administração Direta, por Fundações e Autarquias Federais, recolhidos sob o código 4371, devem ser informados na DIRF de acordo com os códigos correspondentes a cada rendimento específico, discriminados na Tabela de Códigos.
Art. 20. O rendimento tributável de aplicações financeiras efetuadas por pessoas físicas e jurídicas corresponderá ao valor que serviu de base de cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte.
Art. 21. O imposto referente a rendimentos de lucros apurados em 1994 e 1995, distribuídos no ano-calendário de 1997, será declarado pelo valor retido, ainda que não havido compensação do Imposto de Renda na Fonte relativo a dividendos percebidos pela empresa.
§ 1o A parcela dos rendimentos pagos ou creditados a sócio ou acionista ou ao titular da pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a título de lucros ou dividendos distribuídos, que exceder ao valor apurado com base na escrituração e que for imputada aos lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores e tributada segundo a legislação vigente à época, deverá ser informada no código correspondente (0764, 4424 ou 2281).
§ 2o Na hipótese do parágrafo anterior, inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, a parcela excedente, tributada na tabela progressiva mensal, deverá ser informada no código correspondente (0561, 0588 ou 2281).
Art. 22. Os rendimentos tributáveis e suas respectivas retenções, referentes a beneficiários que tenham trabalhado em mais de um estabelecimento da empresa durante o ano, serão informados na DIRF de cada estabelecimento exatamente pelos valores mensais pagos e retidos em cada um deles.
Parágrafo único. Cada beneficiário constará uma única vez, sob o mesmo código de retenção, da DIRF de cada estabelecimento.
Art. 23. O declarante que tiver retido imposto a maior de seus beneficiários em determinado mês e o tiver compensado nos meses subseqüentes, de acordo com a legislação em vigor, deverá informar:
I - no mês da referida retenção, o próprio valor retido a maior;
II - nos meses da compensação, o valor da retenção mensal menos o valor compensado.
Art. 24. O declarante que reteve imposto a maior e, no mês ou meses subseqüentes devolveu essa importância aos beneficiários, deverá informar, no mês em que ocorreu a retenção a maior, o valor retido menos a diferença devolvida.
Art. 25. O estabelecimento que efetuou o recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte de forma centralizada é responsável pela prestação de todas as informações relativas ao rendimento pago e ao imposto retido, em relação ao seu estabelecimento e a todos os submetidos à centralização, nos respectivos códigos.
§ 1o Os estabelecimentos sob regime de recolhimento centralizado deixarão de prestar as informações relativas aos códigos que foram centralizados, a partir da data de início da centralização.
§ 2o Os códigos que ficaram fora da centralização serão declarados em DIRF distintas, uma para cada estabelecimento, podendo, no entanto, fazer parte de um mesmo arquivo, por se tratar de uma mesma empresa.
Art. 26. Os estabelecimentos objeto de fusão ou incorporação informarão os rendimentos e retenções da seguinte forma:
I - de 1o de janeiro até a data do evento, cada estabelecimento prestará as informações relativas a seus beneficiários sob o número de inscrição do CGC anterior ao evento;
II - a partir da fusão ou da incorporação, o estabelecimento resultante ou incorporador prestará as informações sob o seu número de inscrição no CGC.
Art. 27. Os estabelecimentos que forem cindidos adotarão o seguinte procedimento quanto aos rendimentos e retenções:
I - de 1o de janeiro até a data do evento, cada estabelecimento prestará as informações relativas a seus beneficiários sob o número de inscrição do CGC anterior ao evento;
II - a partir da cisão, cada estabelecimento resultante prestará informações sob seu número de inscrição no CGC.
Art. 28. A empresa que encerrar suas atividades apresentará, em relação a todos os seus estabelecimentos, a DIRF referente ao período de 1o de janeiro até a data do encerramento, no prazo de trinta dias contados da data em que se ultimar a liquidação, sendo permitida a entrega somente em disquete ou CD-ROM.
DA GUARDA DAS INFORMAÇÕES
Art. 29. Todos os documentos contábeis e fiscais relacionados com o Imposto de Renda Retido na Fonte, bem como cópia da DIRF e informações relativas a beneficiários sem retenção de Imposto de Renda na fonte, deverão ser conservados pelos declarantes pelo prazo de cinco anos, a contar da data da entrega da DIRF à Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo único. O estabelecimento responsável pela entrega da DIRF em meio magnético manterá cópia deste durante o prazo de cinco anos, contados a partir da data de entrega, devendo os demais estabelecimentos da mesma empresa manter, pelo mesmo prazo, listagem com as informações contidas na DIRF relativas aos respectivos pagamentos e retenções de Imposto de Renda Retido na Fonte.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. Para a apresentação da DIRF, ficam aprovados:
I - Leiaute do arquivo magnético (Anexo I);
II - Recibo de Entrega (Anexo II);
III - Tabela de Códigos Obrigatórios de Imposto de Renda Retido na Fonte (Anexo III).
Art. 31. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
Anexos
Anexo I
Anexo II
Anexo III
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.