Instrução Normativa DPRF nº 92, de 28 de junho de 1990
(Publicado(a) no DOU de 02/07/1990, seção 1, página 12659)  

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Dispõe sobre a incidência do IOF e do imposto de renda na fonte - Leis nº 8.033/90 e 8.021/90 - sobre rendimentos periódicos de títulos ou aplicações financeiras e dá outras providências.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições do artigo 5º, I, da Lei nº 8.033, de 12 de abril de 1990, e artigo 3º da Lei 8.021, de 12 de abril de 1990, RESOLVE:
1. A incidência do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários - IOF, instituída pelo artigo 1º, I da Lei nº 8.033/90, alcança os valores:
a) dos rendimentos periódicos pagos ou creditados a proprietário de título ou titular de aplicação financeira, em 16/03/90, no período compreendido daquela data até a data da primeira alienação do título ou aplicação, inclusive;
b) da primeira alienação do título ou aplicação financeira, realizada a partir de 16/3/90.
2. A base de cálculo do IOF é constituída pelos valores dos rendimentos periódicos pagos ou creditados e pelo valor da primeira alienação, a partir de 16/3/90, líquidos do imposto de renda na fonte de que trata o artigo 47 da Lei nº 7.799, de 10/7/89 e do adicional estadual a que se refere o artigo 155, II, da Constituição Federal.
3. O imposto de renda na fonte, à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), instituído pelo artigo 3º da Lei nº 8.021/90, incide sobre os valores dos rendimentos periódicos pagos ou creditados a proprietário de título ou titular de aplicação financeira, em 16/3/90, e sobre o valor de cada alienação, em relação a cada um dos eventos ocorridos a partir daquela data.
4. A base de cálculo do imposto de renda na fonte, a que se refere o item 3, é constituída pelos valores dos rendimentos periódicos pagos ou creditados e pelo valor da operação de alienação, líquidos do imposto de renda na fonte de que trata o artigo 47 da Lei nº 7.799/89, do adicional estadual a que se refere o artigo 155, II, da Constituição Federal e do IOF a que se refere o item 1 deste ato.
5. Está dispensado da retenção do imposto de renda na fonte mencionado no item 3 o rendimento pago a beneficiário que comprovar a procedência dos recursos utilizados na aquisição do título ou realização da aplicação, nos termos das Instruções Normativas RF nºs 68, de 3/5/90, e 37, de 22/3/90.
6. Para fins do disposto nos itens precedentes, equipara-se a alienação a liquidação ou resgate do título ou aplicação.
7. A retenção do imposto, em cruzados novos, prevista no item 4 da Instrução Normativa RF nº 37, de 22/3/90, e no subitem 1.1 da Instrução Normativa RF/BACEN/Nº 38, de 22/03/90, aplica-se, exclusivamente, ao imposto devido em decorrência de fato gerador ocorrido até 18/5/90 e, por conseqüência, a retenção e recolhimento de imposto originado de fatos geradores posteriores àquela data devem ser realizados em cruzeiros.
8. Ante o disposto no artigo 2º, V, da Lei nº 8.033/90, combinado com a Instrução Normativa RF nº 66, de 25/4/90, o depositante em cadernetas de poupança que não optou pela antecipação do IOF deverá pagar o imposto à alíquota de vinte por cento sobre o valor sacado dessas cadernetas, a partir de 19/3/90, que exceder o valor equivalente a:
a) 35.242,28 (trinta e cinco mil, duzentos e quarenta e dois e vinte e oito centésimos) BTNF, no caso de conta individual;
b) 35.242,28 (trinta e cinco mil, duzentos e quarenta e dois e vinte e oito centésimos) BTNF, por titular, no caso de contas conjuntas em que os titulares possuam CPF distintos.
8.1. O pagamento do imposto será efetuado a partir da operação de saque cujo valor, somado aos demais valores sacados a partir de 19/3/90, exceder os limites de que trata este item.
8.2. O valor do imposto será convertido em BTNF pelo valor deste no dia seguinte ao da ocorrência do fato gerador e deverá ser recolhido até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela data, procedendo-se à reconversão, para cruzeiros, com base no valor do BTNF na data do pagamento.
ROMEU TUMA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.