Instrução Normativa DPRF nº 88, de 09 de outubro de 1991
(Publicado(a) no DOU de 10/10/1991, seção 1, página 22133)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Dispõe sobre a prestação de assistência técnica para identificação e quantificação de mercadoria importada e a exportar e regula o processo de credenciamento de entidades, de empresas e de técnicos.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Art 567 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto no 91.030, de 5 de março de 1985, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o A assistência técnica para identificação ou quantificação de mercadoria importada ou a exportar, quando necessária, deverá ser solicitada, por ordem de preferência:
I - aos laboratórios do Departamento da Receita Federal-DpRF;
II - às empresas técnicas privadas e aos técnicos com escolaridade de nível superior devidamente credenciados pelo DpRF;
III - aos órgãos ou entidades técnicas da administração pública, direta ou, indireta.
Parágrafo único. As unidades locais do DpRF, quando não dispuserem de laboratórios próprios, poderão utilizar os serviços de laboratório do DpRF situado em outra unidade, bem como firmar convênio com entidade técnica privada, após procederem à seleção com base nos requisitos de idoneidade e de capacidade técnica.
Art. 2o Poderá solicitar assistência técnica:
I - o Auditor Fiscal do Tesouro Nacional-AFTN encarregado do despacho aduaneiro da mercadoria;
II - o importador, o exportador ou o transportador;
III - o chefe da unidade local do DpRF, nos casos de instrução ou decisão em processo.
§ 1o Caberá ao chefe da unidade local do DpRF designar o perito habilitado, no caso do inciso I, e decidir quanto à oportunidade e conveniência, nas hipóteses dos inciso II e III.
§ 2o No caso de comprovação da boa aplicação de mercadoria importada com benefício fiscal, a assistência técnica será determinada pelo chefe da repartição que jurisdicionar o local onde se encontre a mercadoria, obedecido o disposto no art. 1o.
CAPÍTULO II
DO RECRUTAMENTO, DA SELEÇÃO E DO CREDENCIAMENTO
Art. 3o A unidade local do DpRF fará publicar a cada dois anos, no mês de novembro, no jornal de maior circulação do município, edital de convocação para recrutamento, seleção e credenciamento de empresas ou de técnicos legalmente habilitados ao exercício das atividades de que trata este ato.
Art. 4o O quadro de assistentes técnicos será estabelecido pela repartição local do DpRF de forma que se divida em áreas de especialização com efetivos proporcionais às necessidades do serviço.
§ 1o Em ocorrendo necessidade excepcional de perícia ou de assistência técnica, sobre matéria para cuja especialidade inexista perito credenciado, o chefe da repartição poderá designar, caso a caso, técnico não incluído.
§ 2o Será facultado ao chefe da repartição, nas hipóteses em que se requeira conhecimento técnico peculiar ou diverso da formação curricular das especialidades credenciadas, designar pessoa de comprovada especialização ou experiência profissional.
Art. 5o O credenciamento se fará sempre a título precário, pelo prazo de dois anos, com vigência a partir de 1o de janeiro do ano subseqüente à seleção.
Art. 6o O credenciamento de empresa técnica privada será requerido ao chefe da unidade local do DpRF, devendo o requerimento ser instruído com os seguintes documentos:
I - atos constitutivos da sociedade e eventuais alterações, com certidão atualizada da Junta Comercial ou do Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
II - prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento (CGC-MEFP);
III - relação dos técnicos que prestarão os serviços de que trata esta norma, em nome da empresa;
IV - prova de capacidade técnica e de que mantém em seu quadro peritos que atendam às condições estabelecidas no art. 7o, juntando cópia dos respectivos "curriculum vitae";
V - declaração de que não mantém e compromisso de que não manterá, enquanto estiver credenciada pelo DpRF, vínculo societário com empresa importadora ou exportadora, comissária de despacho aduaneiro, despachante aduaneiro, empresa de transporte ou depositária de mercadoria sujeita a controle aduaneiro.
Parágrafo único. Os documentos mencionados nos incisos I a III poderão ser apresentados em fotocópias.
Art. 7o O credenciamento de técnico será solicitado ao chefe da unidade local do DpRF, mediante requerimento instruído com os seguintes documentos:
I - carteira de identidade emitida pelo órgão regulador do respectivo exercício profissional;
II - comprovante do último pagamento das contribuições exigidas para o exercício profissional, bem como dos recolhimentos ao INSS e Imposto Sobre Serviços;
III - cédula de identidade;
IV - recibo de entrega da última declaração de rendimentos;
V - atestado do órgão regulador do exercício profissional, comprobatório da habilitação especializada de nível superior na área técnica pretendida;
VI - documentos comprobatórios dos cursos de especialização que indicar possuir;
VII - comprovação de experiência profissional mínima de dois anos na área técnica pretendida;
VIII - atestado de sanidade física e mental;
IX - se for autônomo, comprovante dessa condição; se for empregado, informação do empregador quanto ao horário de trabalho e sua aquiescência para que o profissional possa dar atendimento às requisições de serviço da repartição fiscal;
X - declaração de que não mantém e compromisso de que não manterá enquanto estiver credenciado pelo DpRF, vínculo societário com empresa importadora ou exportadora de qualquer natureza, com comissária de despachos aduaneiro, despachante aduaneiro, transportador ou depositário de mercadoria sujeita a controle aduaneiro.
XI - duas fotografias 3x4, recentes.
Parágrafo único. Os documentos mencionados nos incisos I a IV e VI, poderão ser apresentados em fotocópias.
Art. 8o O credenciamento será outorgado pelo chefe da unidade local do DpRF, mediante Ato Declaratório a ser publicado no "Diário Oficial da União" - DOU:
Art. 9o As designações para prestação de assistência técnica só poderão ser feitas após o credenciamento da empresa ou do técnico.
Parágrafo único. Quando houver impedimento de qualquer natureza, que aconselhe a recusa de prestação de serviço de assistência, as entidades, empresas ou técnicos indicados para a sua realização deverão firmar declaração de suspeição, justificando as razões determinantes do seu ato.
CAPÍTULO III
DA SOLICITAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA
Art. 10. O AFTN que, em ato de exame fiscal de mercadoria importada ou a exportar, necessitar de esclarecimentos técnicos sobre a identificação da mercadoria, poderá solicitar assistência técnica.
§ 1o a solicitação de assistência técnica, o AFTN deverá, obrigatoriamente, formular quesitos de forma que fiquem perfeita e objetivamente explicitados os pontos relativos às características da mercadoria que exijam esclarecimentos técnicos necessários ao seu exato enquadramento tarifário.
§ 2o Não terá prosseguimento solicitação de assistência técnica que não atender ao disposto no parágrafo precedente.
Art. 11. O técnico somente poderá adentrar os locais onde se acharem armazenadas mercadorias importadas ou a exportar, para proceder a exames técnicos, quando regularmente designado.
Art. 12. Incumbe ao chefe da Divisão de Controle Aduaneiro ou do Serviço de Controle Aduaneiro da unidade local do DpRF zelar pelo fiel cumprimento do disposto nos arts. 10 e 11.
Art. 13. A quantificação da mercadoria a granel, no despacho aduaneiro de importação ou de exportação será feita por mensuração.
Art. 14. Para fins de controle aduaneiro, a mensuração da mercadoria a granel consistirá na determinação de seu peso, expressa em quilogramas, mediante pesagem, arqueação ou medição direta.
§ 1o A pesagem será feita:
a) em balança rodoviária ou ferroviária;
b) em balança de fluxo intermitente;
c) em balança de fluxo contínuo.
§ 2o A arqueação será feita:
a) pelo calado da embarcação (cálculo da variação de deslocamento ou "draft survey");
b) pela medição do espaço vazio do tanque;
c) pela medição do espaço cheio do tanque.
§ 3o Na arqueação serão efetuadas duas medições: inicial e final, e somente por solicitação expressa do interessado, deferida pela autoridade aduaneira, poderão ser realizadas medições intermediárias.
§ 4o A medição direta será feita por instrumento medidor do fluxo de granel líquido ou gasoso.
Art. 15. A mensuração da quantidade expedida ou entregue de granel sólido exportado ou importado por via terrestre, ou na descarga direta da embarcação para veículos terrestres, será feita em balança rodoviária ou ferroviária.
§ 1o Havendo conveniência fiscal e significativa redução de custos e demoras e atendendo ao que dispõe o art. 14 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, a repartição aduaneira poderá, por norma local ou por autorização específica, aceitar as informações do conhecimento ou do documento que acompanhar o veículo ou a unidade de carga, efetuando verificação por amostragem.
§ 2o A medição para quantificação de mercadoria a granel efetuada a bordo exclui a medição de terra, salvo decisão do chefe da unidade local do DpRF, na hipótese da alínea "b" do § 2o do art. 17, ou caso a caso, quando devidamente justificado.
Art. 16. A mensuração será conduzida pela autoridade aduaneira, e presenciada, obrigatoriamente, pelas partes entre as quais se transferir o depósito ou a posse da mercadoria a granel e, voluntariamente, por qualquer outra que comprovar, perante a autoridade aduaneira, legítimo interesse no seu acompanhamento.
§ 1o Serão participantes obrigatórios da mensuração os intervenientes no ato, assim entendidos:
a) o transportador, o depositário e o importador ou exportador, quando for o caso;
b) o transportador, o importador ou exportador e a empresa concessionária do serviços portuários, quando direta a transferência da mercadoria;
§ 2o Na ausência de participante obrigatório, presumir-se-á sua concordância com a execução e o resultado da mensuração.
Art. 17. Ao participante obrigatório da mensuração assistirá a faculdade de impugnar o procedimento; ao voluntário, a de notificar a autoridade aduaneira de qualquer irregularidade observada.
§ 1o Quando a impugnação se referir a aspecto operacional ou de cálculo, deverão os participantes obrigatórios resolvê-la no ato e no local.
§ 2o Quando a impugnação do participante obrigatório ou a notificação do voluntário tiver por causa irregularidade capaz de prejudicar a fidedignidade da mensuração, a autoridade aduaneira interromperá a operação e adotará as seguintes providências, sem prejuízo das sanções fiscais e penais cabíveis:
a) se a irregularidade for sanável no ato e não houver indício de que o resultado até então obtido esteja prejudicado, permitirá o prosseguimento, após a devida regularização;
b) se for sanável no ato mas houver evidência de vício no resultado obtido, desconsidera-la-á e determinará nova nensuração da quantidade anterior, podendo permitir o prosseguimento da operação pelo critério mais adequado a quantificação do restante da mercadoria.
Art. 18. Não reconhecendo a autoridade aduaneira, na impugnação, razão bastante para interromper a operação, poderá o impugnante, consignar ressalva que deverá ser fundada em prova.
Parágrafo único. A ressalva não prejudicará o prosseguimento dos procedimentos fiscais aos quais se vincular a operação, sendo facultado ao impugnante recorrer pelos meios legais cabíveis.
Art. 19. O laudo referente a mensuração de granel só terá validade acompanhado das planilhas que evidenciem os métodos e os cálculos utilizados para fundamentar as suas conclusões.
CAPÍTULO IV
DO RESSARCIMENTO
Art. 20. O ressarcimento pela prestação dos serviços de assistência técnica a cargo de Laboratório de Análises de Unidade do DpRF ficará a cargo do importador ou do exportador, e obedecerá ao valor estabelecido em ato normativo baixado pela Coordenação do Sistema Aduaneiro.
Art. 21. A remuneração pela assistência técnica de que tratam os incisos II e III do art. 1o ficará a cargo do importador, do exportador ou do transportador, e será fixada em ato normativo editado pela Coordenação do Sistema Aduaneiro, que será revisto trimestralmente.
Parágrafo único. Salvo os casos em que o beneficiário do ressarcimento seja pessoa jurídica, a remuneração dos serviços prestados será efetuada mediante recibo de pagamento a autônomo (RPA), com o regular cumprimento das obrigações tributárias eventualmente devidas, emitido em pelo menos duas vias, uma das quais deverá ser anexada ao respectivo processo ou despacho aduaneiro, sem prejuízo de seu regular prosseguimento.
CAPÍTULO V
DAS SANÇÔES ADMINISTRATIVAS
Art. 22. O credenciamento poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pelo Coordenador do Sistema Aduaneiro, pelo Chefe da DIVCAD Regional ou pelo chefe da unidade local do DpRF que procedeu a habilitação, por:
I - infração ao disposto no parágrafo único do art. 9 e no art. 11;
II - não atendimento, sem qualquer justificativa, a três designações de assistência técnica;
III - incontinência de conduta;
IV - punição disciplinar do órgão regulador do exercício profissional;
V - notória incompetência;
VI - infringência às normas estabelecidas por autoridade aduaneira.
§ 1o O cancelamento do credenciamento será formalizado por meio de Ato Declaratório.
§ 2o Da decisão do cancelamento caberá recurso, no prazo de trinta dias para a autoridade imediatamente superior.
§ 3o Na hipótese de indeferimento do recurso, a decisão definitiva será publicada no DOU.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Os quantitativos máximos de técnicos que poderão se credenciar nas unidades do DpRF a seguir discriminadas, incluindo-se neste os credenciados por meio de empresas privadas, são os seguintes:
a) DRF de Santos e IRF do Porto do Rio de Janeiro ....................................................... 50
b) IRF do AISP-Guarulhos e AIRJ ......................................................................... 30
c) IRF dos Portos de Paranaguá, Manaus, Belém, Recife e Salvador e DRFS do Rio Grande e São Paulo ....... 25
d) demais unidades do DpRF .............................................................................. 15
Art. 24. É vedada ás entidades, empresas públicas e privadas e técnicos credenciados a prestação de assistência, sob qualquer modalidade, a terceiros, nos casos em que tenham sido designados pelo DpRF para a prestação dos serviços de que trata este ato.
Art. 25. As unidades locais do DpRF manterão prontuários das empresas privadas e técnicos, com menção dos dados contidos nos processos de credenciamento, onde serão anotadas as sucessivas designações para a prestação de serviços e demais ocorrências.
Art. 26. As unidades locais do DpRF deverão adotar sistema de rodízio permanente na indicação de peritos, atendidas as especialidades técnicas.
Art. 27. A repartição que jurisdiciona os serviços deverá zelar pela fiel observância da tabela de remuneração de laudos ou pareceres técnicos estabelecida pelo Coordenador do Sistema Aduaneiro, bem como das normas estatuídas neste ato, devendo proceder a periódica auditoria de avaliação mediante análise dos serviços prestados, dos valores cobrados e da regularidade do cumprimento das exigências tributárias (IR), emitindo relatório que deverá ser remetido bimestralmente à Coordenação do Sistema Aduaneiro.
Art. 28. A Coordenação do Sistema Aduaneiro baixará Norma de Execução a fim de dar operacionalidade ao disposto neste ato.
Art. 29. Os casos omissos serão resolvidos pelo Coordenador do Sistema Aduaneiro.
Art. 30. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31. Ficam revogadas as Instruções Normativas nos 114, de 6 de novembro e 128, de 16 de novembro, ambas de 1990.
CARLOS ROBERTO GUIMARÃES MARCIAL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.