Instrução Normativa SRF nº 87, de 27 de julho de 1998
(Publicado(a) no DOU de 29/07/1998, seção , página 34)  

Altera o programa da Declaração de Isento - Pessoa Física 1998, e dá outras providências.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista a Instrução Normativa SRF No 60, de 29 de junho de 1998, resolve:
Art. 1º A partir de 1º de agosto de 1998, a entrega da Declaração de Isento - Pessoa Física 1998 poderá ser efetuada nas agências de Correio ou franqueadas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
Parágrafo único. A ECT fornecerá os impressos pré-franqueados para a remessa da declaração por via postal, nas modalidades simples ou registrada, com ônus para o interessado.
Art. 2º A pessoa física que não possuir o número de inscrição do Título Eleitoral e tiver que apresentar a Declaração de Isento, deverá preencher apenas com um "9" o campo destinado à informação do número do Título de Eleitor, somente se estiver em alguma das seguintes situações:
I - tiver nacionalidade estrangeira, sendo residente no Brasil ou no exterior;
II - tiver menos de dezoito anos;
III - tiver completado dezoito anos no período de suspensão do alistamento eleitoral;
IV - tiver mais de setenta anos de idade, estando dispensado de votar;
V - for declarado incapacitado de votar pelo órgão de alistamento eleitoral.
Art. 3o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.