Instrução Normativa SRF nº 81, de 30 de junho de 1999
(Publicado(a) no DOU de 02/07/1999, seção , página 6)  

Dispõe sobre a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido aplicável aos fatos geradores ocorridos de 1o de maio até 31 de dezembro de 1999.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 6o da Medida Provisória No 1.807, de 25 de fevereiro de 1999, e reedições, resolve:
Alíquota
Art. 1o A alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido-CSLL, instituída pela Lei No 7.689, de 15 de dezembro de 1988, será acrescida do adicional de quatro pontos percentuais, relativamente aos fatos geradores ocorridos de 1o de maio até 31 de dezembro de 1999.
Apuração trimestral
Art. 2o As pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real apurado trimestralmente, bem assim pelo lucro presumido ou arbitrado, deverão observar, relativamente ao segundo trimestre de 1999, os seguintes procedimentos:
I - verificar a relação percentual entre o total das receitas brutas dos meses de maio e junho e o total das receitas brutas computadas no trimestre;
II - aplicar o percentual encontrado no inciso I sobre a base de cálculo da CSLL apurada nesse trimestre;
III - sobre o valor apurado na forma do inciso II, aplicar a alíquota adicional de 4% (quatro por cento);
IV - adicionar o valor encontrado na forma do inciso III à CSLL apurada pela aplicação da alíquota de 8% (oito por cento) sobre a base de cálculo total do trimestre, determinando assim o valor da CSLL do período de apuração.
§ 1o As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão, alternativamente ao critério estabelecido neste artigo, apurar a CSLL, relativa ao mês de abril, com base em resultado contábil, demonstrado no livro Diário, ajustado na forma da legislação, que ficará sujeito à alíquota de 8% (oito por cento), sem prejuízo da aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) sobre a diferença entre o resultado do 2o trimestre e o relativo ao mês de abril.
§ 2o A CSLL, devida nos terceiro e quarto trimestres de 1999, será calculada mediante a utilização da alíquota de 12%.
Pagamento por estimativa
Art. 3o As pessoas jurídicas, tributadas pelo lucro real, que estiverem efetuando o pagamento da CSLL por estimativa, com base no art. 30 da Lei No 9.430, de 27 de dezembro de 1996, deverão apurar a CSLL devida mensalmente a partir de 1o de maio até 31 de dezembro de 1999 mediante a utilização da alíquota de 12% (doze por cento).
Parágrafo único. Relativamente aos balanços ou balancetes encerrados a partir de 1o de maio até 31 de dezembro de 1999, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - verificar a relação percentual entre o total das receitas brutas dos meses de maio até o último mês abrangido pelo período de apuração e o total das receitas brutas computadas no balanço desse período;
II - aplicar o percentual encontrado no inciso I sobre a base de cálculo da contribuição apurada no balanço ou balancete do período, ajustada na forma da legislação;
III - sobre o valor apurado na forma do inciso II, aplicar a alíquota adicional de 4% (quatro por cento);
IV - adicionar o valor encontrado na forma do inciso III à contribuição social apurada pela aplicação da alíquota de 8% (oito por cento) sobre a base de cálculo ajustada do período abrangido pelo balanço ou balancete, determinando assim o valor da CSLL.
Balanço de suspensão ou redução
Art. 4o As pessoas jurídicas optantes pelo regime de estimativa, que apurarem resultados mensais a partir de maio de 1999 mediante balanços ou balancetes de suspensão ou redução, poderão calcular a CSLL devida, referente ao mês-calendário de cada balanço ou balancete, à alíquota de 12% (doze por cento), aplicada sobre a diferença entre a base de cálculo ajustada relativa a esse balanço e a do balanço do mês-calendário imediatamente anterior.
Parágrafo único. Se a base ajustada resultar inferior à apurada a partir do último balanço ou balancete levantado, observado o parágrafo único do art. 3o, ou os recolhimentos efetuados até essa data forem iguais ou superiores ao valor devido com base no balanço de suspensão ou redução levantado no mês-calendário, a CSLL referente a esse mês-calendário não será devida ou poderá ser reduzida, conforme o caso.
Art. 5o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.