Instrução Normativa DPRF nº 80, de 30 de setembro de 1991
(Publicado(a) no DOU de 01/10/1991, seção 1, página 21127)  

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Altera o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente sobre as bebidas que especifica.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso da delegação de competência conferida pela Portaria do Secretário da Fazenda Nacional nº 1.157, de 05 de setembro de 1991,resolve:
Art. 1º A partir de 03 de outubro de 1991, os produtos sujeitos ao regime tributário de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de junho de 1989, estarão sujeitos ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI fixado como segue:

Classes IPI Cr$ Classes IPI - Cr$
A 22,63 N 300,24 B 27,81 O 366,16 C 33,76 P 446,75 D 40,87 Q 544,85 E 50,06 R 664,79 F 61,16 S 811,33 G 74,64 T 989,62 H 90,92 U 1.207,22 I 111,16 V 1.472,90 J 135,42 X 1.796,94 K 165,21 Y 2.192,48 L 201,71 Z 3.263,13 M 245,80
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO GUIMARÃES MARCIAL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.