Instrução Normativa DPRF nº 78, de 17 de maio de 1990
(Publicado(a) no DOU de 18/05/1990, seção 1, página 9538)  

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Revoga a Instrução Normativa RF nº 077/90 e estabelece critérios para estorno do IOF recolhido.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Resolução do Banco Central do Brasil nº 1712, de 15.05.90, RESOLVE:
1. Autorizar as agências bancárias integrantes da rede arrecadadora de Receitas Federais que acataram o pagamento do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF, de 20% (vinte por cento) em conformidade com o disposto na Resolução nº 1.706, de 14.05.90, e na IN/RF nº 77, de 15.05.90, incidente sobre as transferências de titularidade de que trata a Lei nº 8.024, de 12.04.90, para qualquer fim, inclusive para pagamento de impostos, nos dias 15 e 16.05.90, a procederem da seguinte forma:
a) não repassarem ao Tesouro Nacional a importância referente ao citado IOF de 20% (vinte por cento);
b) retirarem do movimento diário as primeiras vias dos Documentos de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, referente ao pagamento do citado IOF;
c) solicitarem a segunda via autenticada desse DARF ao contribuinte, e
d) encaminharem as duas vias do DARF ao órgão da Receita Federal juriscidionante do agente arrecadador, acompanhadas de expediente comunicando a ocorrência, no prazo de três dias úteis do estorno efetuado na conta do contribuinte, do valor do IOF pago.
1.1. O estorno autorizado na Resolução nº 1712, de 15.05.90 só deverá ser procedido mediante a devolução da segunda via autenticada do DARF em poder do contribuinte.
1.2. Caso o estorno não ocorra até o dia 15.06.90, por falta de apresentação da segunda via do DARF, o agente arrecadador deverá incluir o valor não estornado no movimento da arrecadação desse dia.
2. Fica revogada a IN/RF nº 77, de 15.05.90, baixada em conformidade com o disposto nos artigos 3º e 4º da Resolução nº 1706, de 14.05.90.
3. O pagamento de tributos e contribuições, cujo prazo foi prorrogado pela IN/RF nº 076, de 15/05/90, deverá ser efetuado com base no valor do BTN Fiscal em vigor no dia do respectivo vencimento.
RENATO BOTARO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.