Instrução Normativa SRF nº 77, de 31 de agosto de 1993
(Publicado(a) no DOU de 01/09/1993, seção 1, página 13060)  

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Dispõe sobre o prazo para pagamento de diferenças de Contribuição Social sobre o Lucro.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 23, § 1º, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e no art. 11 da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, resolve:
Art. 1º O prazo para pagamento de diferenças de Contribuição Social sobre o Lucro, apuradas nas condições explicitadas no item 15 do Parecer Normativo nº 1, de 03 de agosto de 1993, e de trinta dias contados da data da publicação daquele ato.
OSIRIS DE AZEVEDO LOPES FILHO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.