Instrução Normativa SRF nº 76, de 30 de agosto de 1993
(Publicado(a) no DOU de 31/08/1993, seção 1, página 12962)  

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Dispõe sobre o cálculo do imposto de renda na fonte e recolhimento mensal (carnê-leão), pessoa física, a partir de 1º de setembro de 1993.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições das Leis nºs 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 8.134, de 27 de dezembro de 1990, 8.218, de 29 de setembro de 1991, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 8.541, de 23 de dezembro de 1992 e da Medida Provisória nº 336, de 28 de julho de 1993, resolve:
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE
Art. 1º Para o mês de setembro de 1993, o imposto de renda a ser descontado na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado, pagos por pessoas físicas ou jurídicas, bem como sobre os demais rendimentos percebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, pagos por pessoas jurídicas, será calculado com base nos seguintes valores:
Tabela Progressiva em UFIR convertida para cruzeiros reais:

BASE DE CÁLCULO MENSAL          PARCELA A DEDUZIR    ALÍQUOTA

        EM CR$                  DA BASE DE CÁLCULO       %

                                       EM CR$

               Até  56.480,00             -             
-

Acima de 56.480,00 até 110.136,00      56.480,00         15

             Acima  de 110.136,00      77.942,40        
25
Art. 2º Opcionalmente, poderá ser utilizada a tabela progressiva seguinte:
BASE DE CÁLCULO MENSAL        ALÍQUOTA     PARCELA A DEDUZIR

        EM CR$                    %        DO IMPOSTO EM
CR$

               Até  56.480,00         -             
-

Acima de 56.480,00 até 110.136,00    15          8.472,00

             Acima  de 110.136,00    25        
19.485,60
Art. 3º Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto poderão ser deduzidos:
a) as importâncias pagas em dinheiro a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
b) a quantia equivalente a CR$ 2.259,20 por dependente;
c) as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
d) o valor de CR$ 56.480,00 correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade.
§ 1º A dedução prevista na letra "a" deste artigo independe de a pensão ter sido determinada em virtude das normas do direito de família, abrangendo também as pagas, em dinheiro, por condenação judicial.
§ 2º Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto da pensão e o comprovante deste pagamento for entregue após o prazo fixado por esta, para dedução no próprio mês do pagamento, o valor da dedução, no mês de setembro, corresponderá ao valor pago dividido pela UFIR do mês do pagamento e reconvertido para cruzeiros reais utilizando-se a UFIR de CR$ 56,48.
Art. 4º O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.
Parágrafo único. As importâncias descontadas em folha a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, não estão sujeitas à retenção na fonte, devendo o beneficiário da pensão efetuar o recolhimento mensal (carnê-leão), se for o caso.
Art. 5º O imposto retido na fonte de que trata esta Instrução Normativa deverá ser pago até o décimo dia da quinzena subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
§ 1º O imposto será convertido em quantidade de UFIR diária pelo valor desta no primeiro dia útil subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
§ 2º O valor em cruzeiros reais a pagar será determinado mediante a multiplicação da quantidade de UFIR pelo valor desta na data do pagamento.
Art. 6º No caso de a fonte pagadora reter imposto a maior e, no mês ou meses subseqüentes devolver essa importância ao contribuinte, deverá converter o valor retido a maior em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês da retenção (mês do recebimento do rendimento) e reconverter em cruzeiros reais pela UFIR do mês da devolução.
RECOLHIMENTO MENSAL (CARNÊ-LEÃO)
Art. 7º O recolhimento mensal (carnê-leão) das pessoas físicas relativo aos rendimentos recebidos, no mês de setembro de 1993, de outras pessoas físicas ou de fontes situadas no exterior, será calculado com base nos valores da tabela progressiva em UFIR convertida em cruzeiros reais, constante do artigo 1º ou do artigo 2º.
§ 1º Para determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto poderão ser deduzidas:
a) as despesas especificadas no artigo 8º;
b) as importâncias pagas em dinheiro a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
c) a quantia equivalente a CR$ 2.259,20 por dependente;
d) as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pagas pelo autônomo ou equiparado.
§ 2º As deduções previstas nas letras "b" e "c" somente poderão ser utilizadas quando não tiverem sido deduzidas de outros rendimentos auferidos no mês sujeitos à tributação na fonte.
Art. 8º O contribuinte, pessoa física, que perceber rendimentos do trabalho não assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, a que se refere o art. 236 da Constituição, e os leiloeiros, poderão deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva atividade, desde que escriturados em livro Caixa:
a) a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários;
b) os emolumentos pagos a terceiros;
c) as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica:
a) à quota de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos;
b) às despesas de locomoção e transporte, salvo no caso de caixeiros-viajantes, quando correrem por conta destes;
c) em relação aos rendimentos recebidos por transportadores de cargas ou de passageiros e por garimpeiros.
§ 2º O contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas e das despesas escrituradas em livro Caixa, mediante documentação idônea, devendo o livro e a documentação serem mantidos em seu poder, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência.
§ 3º As deduções de que trata este artigo não poderão exceder a receita mensal da respectiva atividade, permitido o cômputo do excesso de deduções nos meses subseqüentes até dezembro. O excedente de deduções, porventura existente no final do ano-calendário, não poderá ser transposto para o ano seguinte.
§ 4º O valor do excesso do livro Caixa do mês de agosto de 1993, a ser considerado como dedução no mês de setembro, convertido em quantidade de UFIR pela UFIR do mês do pagamento da despesa, será reconvertido para cruzeiros reais utilizando-se a UFIR de CR$ 56,48.
Art. 9º O imposto será convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês em que os rendimentos forem recebidos.
Parágrafo único. Fica dispensado o pagamento relativo ao recolhimento mensal (carnê-leão) em valor igual ou inferior a duas e meia UFIR.
Art. 10. O imposto correspondente ao recolhimento mensal (carnê-leão) deverá ser pago até o último dia útil do mês de outubro de 1993.
Parágrafo único. O imposto em quantidade de UFIR será reconvertido em cruzeiros reais pelo valor da UFIR no mês do pagamento do imposto.
IMPOSTO EM ATRASO
Art. 11. A falta ou insuficiência do pagamento do imposto de renda na fonte ou do recolhimento mensal (carnê-leão), no vencimento, sujeitará o contribuinte ao pagamento de multa de mora de vinte por cento e de juros de mora de um por cento ao mês-calendário ou fração, calculados sobre o valor do imposto corrigido monetariamente.
§ 1º A multa de mora será reduzida a dez por cento, quando o débito for pago até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento.
§ 2º A multa incidirá a partir do primeiro dia após o vencimento do débito; os juros, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento.
OSIRIS DE AZEVEDO LOPES FILHO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.