Instrução Normativa SRF nº 71, de 24 de agosto de 2001
(Publicado(a) no DOU de 29/08/2001, seção , página 32)  

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Dispõe sobre registro especial para estabelecimentos que realizem operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, e institui a Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle de Papel Imune (DIF-Papel Imune).

(Republicado(a) em 13/09/2001)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF Nº 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto no art. 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição Federal, e no art. 40 da Lei Nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, combinados com o art. 18, §§ 1º e 4º e o art. 19 do Decreto Nº 2.637, de 25 de junho de 1998, o art. 1º, § 6º, do Decreto-Lei Nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, alterado pela Lei Nº 9.822, de 23 de agosto de 1999, e pela Medida Provisória Nº 2.158-34, de 27 de julho de 2001, e o art. 16 da Lei Nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Do Registro Especial
Art. 1º Os fabricantes, os distribuidores, os importadores, as empresas jornalísticas ou editoras e as gráficas que realizarem operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos estão obrigados à inscrição no registro especial instituído pelo art. 1º do Decreto-lei Nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, não podendo promover o despacho aduaneiro, a aquisição, a utilização ou a comercialização do referido papel sem prévia satisfação dessa exigência.
§ 1º A concessão do registro especial dar-se-á por estabelecimento, de acordo com a atividade desenvolvida, e será específico para:
I - fabricante de papel (FP);
II - usuário - empresa jornalística ou editora que explore a indústria de livro, jornal ou periódicos (UP);
III - importador (IP);
IV - distribuidor (DP); e
V - gráfica - impressor de livros, jornais e periódicos, que recebe papel adquirido com imunidade tributária (GP).
§ 2º Na hipótese da pessoa jurídica exercer mais de uma atividade prevista no parágrafo anterior será atribuído registro especial a cada atividade.
§ 3º Não goza de imunidade o papel destinado à impressão de livros, jornais ou periódicos, que contenham, exclusivamente, matéria de propaganda comercial.
Art. 2º O registro especial será concedido pelo Delegado da Delegacia da Receita Federal (DRF) ou Inspetor da Inspetoria da Receita Federal de Classe "A" (IRF Classe "A"), em cuja jurisdição estiver localizado o estabelecimento, mediante expedição de Ato Declaratório Executivo (ADE), a requerimento da pessoa jurídica interessada, que deverá atender aos seguintes requisitos:
I - estar legalmente constituída para o exercício da atividade;
II - dispor de instalações industriais necessárias ao exercício da atividade, nas hipóteses dos incisos I, II e V do § 1º do art. 1º;
III - comprovar a regularidade fiscal:
a) da pessoa jurídica;
b) de seu proprietário ou de sócios, inclusive pessoas jurídicas, bem assim dos diretores, gerentes, administradores e procuradores;
c) das pessoas jurídicas controladoras da pessoa jurídica referida na alínea "a", bem assim de seus respectivos sócios, diretores, gerentes, administradores e procuradores.
§ 1º O ADE de que trata o caput será publicado no Diário Oficial da União (DOU), identificando o número de registro especial, mediante numeração específica.
§ 2º Cada ADE corresponderá a um único registro especial.
§ 3º Para fins do que dispõe este artigo, a firma individual equipara-se à pessoa jurídica.
Art. 3º O pedido de registro será apresentado à unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) referida no caput do artigo anterior, instruído com os seguintes elementos:
I - dados de identificação: nome empresarial, número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e endereço;
II - cópia do estatuto, contrato social ou declaração de firma individual, bem assim das alterações posteriores, devidamente registrados e arquivados no órgão competente de registro de comércio;
III - indicação da atividade desenvolvida no estabelecimento, conforme previsto no § 1º do art. 1º.
IV - indicação do titular da firma individual ou relação dos sócios, pessoas físicas, bem assim dos diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no CNPJ, conforme o caso, e respectivos endereços; e
V - relação das pessoas jurídicas controladoras, com indicação de número de inscrição no CNPJ, bem assim de seus respectivos sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no CPF ou no CNPJ, conforme o caso, e respectivos endereços.
Parágrafo único. Quando se tratar de empresa jornalística, editora ou gráfica, deverão, ainda, ser indicadas as oficinas próprias de impressão e, na hipótese de terceirização dos serviços, indicados os proprietários e o estabelecimento impressor.
Art. 4º A unidade da SRF referida no caput do art. 2º instruirá o processo indicando:
I - a situação cadastral da pessoa jurídica, bem assim de seus sócios, pessoas físicas ou jurídicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores;
II - a situação cadastral das pessoas jurídicas controladoras da pessoa jurídica referida no inciso I, bem assim de seus respectivos sócios, diretores, gerentes, administradores e procuradores;
III - a existência de débitos referentes a tributos e contribuições administrados pela SRF, em relação às pessoas físicas e jurídicas mencionadas nos incisos I e II; e
IV - os antecedentes fiscais relativos a processo administrativo-fiscal instaurado nos últimos cinco anos contra a pessoa jurídica requerente, bem assim seus sócios pessoas jurídicas, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, no qual que tenha sido comprovada a prática de infração à legislação tributária federal, decorrente de crime contra ordem tributária, fraude ou conluio, cuja decisão não caiba recurso na esfera administrativa.
§ 1º Na hipótese de ser constatada qualquer irregularidade a que se referem os incisos I a III, a interessada será intimada para sanar as pendências, permanecendo o processo na unidade da SRF para atendimento da exigência, pelo prazo de trinta dias, contados da ciência da intimação.
§ 2º O Delegado da DRF ou o Inspetor da IRF Classe "A" determinará a realização de diligência fiscal para averiguação dos dados informados, especialmente em relação a instalações físicas, máquinas, equipamentos industriais e capacidade de produção do estabelecimento.
§ 3º Constatada omissão ou insuficiência na instrução do pedido, será a pessoa jurídica notificada a sanar, no prazo de dez dias, a falta verificada.
Art. 5º O pedido será indeferido quando:
I - não forem atendidos os requisitos constantes dos arts. 2º e 3º;
II - não forem atendidas as intimações, nos prazos estipulados, a que se referem os §§ 1º e 3º do art. 4º ; e
III - forem constatados os antecedentes fiscais a que se refere o inciso IV do art. 4º.
Art. 6º Do ato que indeferir o pedido de registro especial caberá recurso ao Superintendente da Receita Federal da jurisdição do requerente, no prazo de trinta dias, contado da ciência do indeferimento, sendo definitiva a decisão na esfera administrativa.
Art. 7º O registro especial será cancelado, a qualquer tempo, pela autoridade concedente, se, posteriormente à concessão, ocorrer qualquer um dos seguintes fatos:
I - desatendimento de qualquer dos requisitos que condicionaram a concessão do registro;
II - não-cumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, relativa a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal; e
III - prática de conluio ou fraude, como definidos nos arts. 72 e 73 da Lei Nº 4.502, de 30 de novembro 1964, ou de crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1º e 2º da Lei Nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, ou de qualquer outra infração cuja tipificação decorra do descumprimento de normas reguladoras da produção, importação e comercialização do produto de que trata esta Instrução Normativa, após decisão transitada em julgado.
§ 1º Na ocorrência da hipótese mencionada nos incisos I e II do caput, a pessoa jurídica será intimada a regularizar sua situação fiscal ou a apresentar os esclarecimentos e provas cabíveis, no prazo de dez dias.
§ 2º O Delegado da DRF ou Inspetor da IRF Classe "A" decidirá sobre a procedência dos esclarecimentos e das provas apresentadas, nos termos do § 1o deste artigo, expedindo ADE cancelando o registro especial, no caso de improcedência ou falta de regularização da situação fiscal, dando ciência de sua decisão à pessoa jurídica.
§ 3º Será igualmente expedido ADE cancelando o registro especial se decorrido o prazo previsto no § 1º sem qualquer manifestação da parte interessada.
Art. 8º Do ato que cancelar o registro especial caberá recurso ao Superintendente da Receita Federal da jurisdição do estabelecimento, sem efeito suspensivo, dentro de trinta dias, contados da data de sua publicação, sendo definitiva a decisão na esfera administrativa.
Parágrafo único. O cancelamento do registro especial, ou sua ausência, implica exigência dos impostos e respectivos acréscimos legais nas operações com papel de que trata o art. 1º, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação tributária e penal.
Art. 9º Após a concessão do registro especial, as alterações verificadas nos elementos constantes do art. 3º deverão ser comunicadas pela pessoa jurídica à DRF ou IRF Classe "A" do seu domicílio fiscal, no prazo de trinta dias, contado da data de sua efetivação ou, quando for o caso, do arquivamento no registro do comércio, juntando cópia dos documentos de alteração.
Da DIF - Papel Imune
Art. 10. Fica instituída a Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle do Papel Imune (DIF- Papel Imune), cuja apresentação é obrigatória para as pessoas jurídicas de que trata o art. 1º.
Art. 11. A DIF - Papel Imune deverá ser apresentada até o último dia útil dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, em relação aos trimestres civis imediatamente anteriores, em meio magnético, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado pela SRF.
Art. 12. A não apresentação da DIF - Papel Imune, nos prazos estabelecidos no artigo anterior, caracteriza a situação prevista no inciso II do art. 7º, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista no art. 57 da Medida Provisória Nº 2.158-34, de 27 de julho de 2001.
Art. 13. A omissão de informações ou a prestação de informações falsas na DIF - Papel Imune configura hipótese de crime contra a ordem tributária prevista no art. 2º da Lei Nº 8.137, de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Parágrafo único. Ocorrendo a situação descrita no caput, poderá ser aplicado o regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei Nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, sem prejuízo do cancelamento do registro especial nos termos do inciso III do art. 7º.
Das Disposições Transitórias
Art. 14. As pessoas jurídicas de que trata o art. 1º deverão, até 31 de dezembro de 2001, adotar as providências necessárias ao atendimento das disposições contidas nesta Instrução Normativa.
Das Disposições Gerais
Art. 15. Faz prova da regularidade da destinação a comercialização do papel, nas condições estabelecidas nesta Instrução Normativa, a detentores do registro especial de que trata o art. 1º, sem prejuízo da responsabilidade pelo pagamento do imposto devido, da pessoa que, tendo recebido o papel beneficiado com imunidade, não lhe der a correta aplicação ou desvirtuar sua finalidade constitucional.
Art. 16. Os Coordenadores-Gerais dos Sistemas Aduaneiro, de Fiscalização, de Tributação e de Tecnologia e de Sistemas de Informação, em suas respectivas áreas, poderão editar as normas complementares que se fizerem necessárias à execução desta Instrução Normativa.
Art. 17. Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa, a partir de 1º de janeiro de 2002, as Instruções Normativas SRF Nº 17, de 10 de março de 1970, e Nº 20, de 29 de março de 1977.
Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.