Instrução Normativa SRF nº 71, de 05 de agosto de 1993
(Publicado(a) no DOU de 06/08/1993, seção , página 11326)  

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Estabelece normas para a conversão de cruzeiros em cruzeiros reais no Controle Gerencial-Administrativo do Sistema de Mercadorias Apreendidas.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na Medida Provisória nº 336, de 28 de julho de 1993, resolve:
1. Ficam grafados em cruzeiros reais (CR$), a partir de 01.08.93, todos os valores do Controle Gerencial-Administrativo do Sistema de Mercadorias Apreendidas (CGA-SMA) aprovado pela Portaria SRF nº 686, de 28.12.82, nos termos da Medida Provisória nº 336, de 28.07.93.
2. A transformação da unidade monetária será realizada pela unidade de controle emitente do respectivo balancete, tomando por base o procedimento administrativo respectivo (Termo de Guarda, Termo de Guarda Especial e outros documentos), a nível de item relacionado.
3. Na conversão indicada no item anterior, os valores residuais inferiores aos centavos de cruzeiros reais serão abandonados.
4. Os valores referidos nos itens 6.2 e 11.4.1 do IN SRF nº 080/81, para mercadorias em valor comercial e em guarda preliminar cujo documento de apreensão não consigne valor, terão a escrituração no valor simbólico de CR$ 1,00 (um cruzeiro real) por unidade.
5. Nas contas do CGA, os lançamentos individuais com valores inferiores a Cr$ 4 1.000,00 (um mil cruzeiros), serão contabilizados pelo valor de CR$ 1,00 (um cruzeiro real), em novo lançamento contábil.
6. Os balancetes referentes ao mês de julho/93 serão normalmente contabilizados em cruzeiros e os de agosto/93 e seguintes serão contabilizados em cruzeiros reais, devendo ser entregues nas datas previstas na legislação.
7. A Coordenação-Geral de Programação e Logística poderá baixar normas complementares e expedir orientações necessárias ao cumprimento desta Instrução Normativa.
OSIRIS DE AZEVEDO LOPES FILHO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.