Instrução Normativa DPRF nº 69, de 05 de setembro de 1991
(Publicado(a) no DOU de 06/09/1991, seção 1, página 18785)  

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Simplifica normas de admissão temporária de veículos de passeio de uso particular, objetivando a facilitação de turismo fronteiriço.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 294, parágrafo único, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, e considerando o que prescreve o Decreto nº 99.179, de 15 de março de 1990, que instituiu o Programa Federal de Desregulamentação, resolve:
Art. 1º Independentemente de procedimentos administrativos, são considerados automaticamente incluídos no regime aduaneiro especial de admissão temporária os veículos estrangeiros de uso particular, matriculados em país vizinho, que adentrarem o território nacional em ponto de fronteira alfandegado.
§ 1º A admissão temporária ficará geograficamente limitada ao perímetro urbano do município sede do ponto de fronteira alfandegado.
§ 2º Os veículos estrangeiros, cujos condutores pretendem sua internação a outros pontos do território nacional, estarão sujeitos aos procedimentos normais de admissão temporária de veículos de turista.
Art. 2º As autoridades aduaneiras jurisdicionantes de pontos alfandegados de fronteira manterão entendimentos com as autoridades responsáveis pelos controles de sanidade, de migração e de trânsito, no sentido de estabelecer, de forma cooperativa, o desenvolvimento integrado de ações que objetivem facilitar o ingresso, no território nacional, de veículos conduzidos por turistas estrangeiros, bem como o seu retorno ao exterior.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO GUIMARÃES MARCIAL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.