Instrução Normativa
SRF
nº 68, de 01 de setembro de 1997
(Publicado(a) no DOU de 18/09/1997, seção 1, página 20662)
Dispõe sobre a entrega das Declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, relativas ao exercício de 1997 e dá outras providências.
(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei No 9.393, de 19 de dezembro de 1996, resolve:
Art. 2o Está obrigado a entregar a Declaração do ITR, relativa ao exercício de 1997, o contribuinte que, em relação ao imóvel rural a ser declarado, seja, na data da entrega:
§ 1o Considera-se imóvel rural a área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras, localizada na zona rural do município, ainda que, em relação a alguma parte do imóvel, o declarante detenha apenas a posse.
b) possuidor a qualquer título, o ocupante de imóvel rural como se dono fosse, quer possua ou não documentos comprobatórios de justa posse.
Art. 3o Fica dispensada a juntada de quaisquer documentos à Declaração do ITR, os quais deverão ser mantidos em boa guarda à disposição da Secretaria da Receita Federal durante o prazo decadencial.
Art. 4o Está obrigado a entregar a Declaração do ITR exclusivamente em disquete o contribuinte que possua imóvel rural sujeito à apuração do imposto com área igual ou superior a:
I - 1.000 ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal Mato-grossense e Sul-mato-grossense;
§ 1o Os contribuintes do ITR em relação ao demais imóveis rurais, inclusive os imunes ou isentos de que tratam os arts. 2o e 3o da IN SRF No 43, de 7 de maio de 1997, poderão optar pela entrega da Declaração do ITR em disquete ou em formulário.
§ 4o A segunda via do recibo ou do formulário, após aposto o carimbo de recepção, será devolvida ao contribuinte como comprovante de entrega.
Art. 5o Fica autorizada a entrega da Declaração do ITR por meio de processo de transmissão eletrônica de dados da INTERNET.
§ 1o O Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO fica autorizado a receber as Declarações transmitidas, na forma deste artigo, do território nacional e do exterior.
§ 2o O SERPRO emitirá, no ato da recepção, o recibo de entrega com o carimbo eletrônico, informando o número do protocolo de entrega, a data e a hora da recepção.
Art. 6o A Declaração do ITR, em formulário ou em disquete, deverá ser entregue nas unidades administrativas da Secretaria da Receita Federal ou nas agências bancárias autorizadas, no período de 10 de novembro a 19 de dezembro de 1997.
Parágrafo único. No caso de entrega por meio da INTERNET, o prazo de recepção terminará às vinte horas do dia 19 de dezembro de 1997.
Art. 7o A apresentação da Declaração do ITR fora do prazo estabelecido sujeitará o contribuinte à multa de:
I - 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre o imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), tratando-se de imóveis sujeitos à apuração do ITR;
Art. 8o Está obrigado a cadastrar o seu imóvel rural, inclusive o imune e o isento do ITR, por meio do DIAC, o contribuinte que, na data da entrega da Declaração, se enquadre nas hipóteses de que trata o art. 2o.
§ 1o Está obrigado a preencher o DIAT o contribuinte que, em relação ao imóvel rural a ser declarado, se enquadre nas hipóteses de que trata o art. 2o.
§ 2o Estão dispensados de preencher o DIAT o proprietário, o titular do domínio útil e o possuidor a qualquer título de imóvel rural imune ou isento do ITR, de que tratam os arts. 2o e 3o da IN SRF No 43, de 1997.
§ 3o Os contribuintes obrigados a entregar a Declaração em disquete prestarão informações adicionais sobre a atividade pecuária e extrativa, conforme instruções constantes do Manual do ITR/97.
§ 1o À opção do contribuinte, o imposto devido poderá ser pago em até três quotas iguais, mensais e consecutivas, observando-se que:
IV - as demais quotas vencerão nos dias 30 de janeiro de 1998 e 27 de fevereiro de 1998, respectivamente.
§ 2o As quotas a que se refere o inciso IV serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente à data fixada no inciso anterior até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês do pagamento.
§ 3o É facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.
§ 5o O pagamento integral do imposto ou de suas quotas deverá ser efetuado em qualquer agência bancária autorizada, mediante apresentação do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF.
Art. 11. A falta ou insuficiência do pagamento do imposto, no prazo previsto, sujeitará o contribuinte ao pagamento do total ou da diferença com os acréscimos de que trata o art. 22 da IN SRF No 43, de 1997.
Art. 12. Fica aprovado, para o exercício de 1997, o formulário da Declaração do ITR, constante do Anexo Único, que apresenta:
§ 1o O formulário da Declaração do ITR, de que trata o Anexo Único, deverá ser impresso em papel ofsete branco, de primeira qualidade, na gramatura 75g/m², com duas páginas, no formato A4 (210 mm x 297 mm), na cor verde seda escuro código "Supercor" 66.0692 ou similar.
§ 2o As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar o formulário de que trata esta Instrução Normativa.
§ 3o A matriz do formulário para impressão será fornecida pela Divisão de Tecnologia e Sistemas de Informações - DITEC das Superintendências Regionais da Receita Federal.
§ 4o Os formulários destinados à comercialização deverão conter, no rodapé, o nome e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC da empresa impressora.
§ 5o Os formulários que não se enquadrarem nas especificações aprovadas neste ato sujeitam-se à apreensão pelas autoridades da Secretaria da Receita Federal.
Art. 13. Considerar válidos os DIAT recepcionados, bem assim os pagamentos efetuados a título do ITR, até a data de publicação desta Instrução Normativa, relativos ao exercício de 1997, com base na IN SRF No 48, de 21 de maio de 1997.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.