Instrução Normativa SRF nº 68, de 01 de setembro de 1997
(Publicado(a) no DOU de 18/09/1997, seção 1, página 20662)  

Dispõe sobre a entrega das Declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, relativas ao exercício de 1997 e dá outras providências.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei No 9.393, de 19 de dezembro de 1996, resolve:
DA DECLARAÇÃO DO ITR
Documentos
Art. 1o A Declaração do ITR, para o exercício de 1997, compõe-se dos seguintes documentos:
I - Documento de Informação e Atualização Cadastral - DIAC;
II - Documento de Informação e Apuração do ITR - DIAT.
§ 1o O DIAC destina-se à coleta de informações cadastrais sobre o imóvel rural e seu titular.
§ 2o O DIAT destina-se à apuração do imposto.
Entrega da Declaração
Art. 2o Está obrigado a entregar a Declaração do ITR, relativa ao exercício de 1997, o contribuinte que, em relação ao imóvel rural a ser declarado, seja, na data da entrega:
I - proprietário;
II - titular do domínio útil;
III - possuidor por usufruto;
IV - possuidor a qualquer título.
§ 1o Considera-se imóvel rural a área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras, localizada na zona rural do município, ainda que, em relação a alguma parte do imóvel, o declarante detenha apenas a posse.
§ 2o Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:
a) titular do domínio útil o enfiteuta ou foreiro;
b) possuidor a qualquer título, o ocupante de imóvel rural como se dono fosse, quer possua ou não documentos comprobatórios de justa posse.
Art. 3o Fica dispensada a juntada de quaisquer documentos à Declaração do ITR, os quais deverão ser mantidos em boa guarda à disposição da Secretaria da Receita Federal durante o prazo decadencial.
Declaração em Disquete ou em Formulário
Art. 4o Está obrigado a entregar a Declaração do ITR exclusivamente em disquete o contribuinte que possua imóvel rural sujeito à apuração do imposto com área igual ou superior a:
I - 1.000 ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal Mato-grossense e Sul-mato-grossense;
II - 500 ha, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;
III - 200 ha, se localizado em qualquer outro município.
§ 1o Os contribuintes do ITR em relação ao demais imóveis rurais, inclusive os imunes ou isentos de que tratam os arts. 2o e 3o da IN SRF No 43, de 7 de maio de 1997, poderão optar pela entrega da Declaração do ITR em disquete ou em formulário.
§ 2o Os referidos municípios estão relacionados no Anexo IV da IN SRF No 43, de 1997.
§ 3o A Declaração do ITR será apresentada:
a) quando em disquete, acompanhada de recibo em duas vias, gerado pelo sistema eletrônico;
b) quando em formulário, em duas vias.
§ 4o A segunda via do recibo ou do formulário, após aposto o carimbo de recepção, será devolvida ao contribuinte como comprovante de entrega.
Declaração via INTERNET
Art. 5o Fica autorizada a entrega da Declaração do ITR por meio de processo de transmissão eletrônica de dados da INTERNET.
§ 1o O Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO fica autorizado a receber as Declarações transmitidas, na forma deste artigo, do território nacional e do exterior.
§ 2o O SERPRO emitirá, no ato da recepção, o recibo de entrega com o carimbo eletrônico, informando o número do protocolo de entrega, a data e a hora da recepção.
Local de Entrega e Prazo
Art. 6o A Declaração do ITR, em formulário ou em disquete, deverá ser entregue nas unidades administrativas da Secretaria da Receita Federal ou nas agências bancárias autorizadas, no período de 10 de novembro a 19 de dezembro de 1997.
Parágrafo único. No caso de entrega por meio da INTERNET, o prazo de recepção terminará às vinte horas do dia 19 de dezembro de 1997.
Art. 7o A apresentação da Declaração do ITR fora do prazo estabelecido sujeitará o contribuinte à multa de:
I - 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre o imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), tratando-se de imóveis sujeitos à apuração do ITR;
II - R$ 50,00 (cinqüenta reais), nos casos de imóveis imunes ou isentos do ITR.
Parágrafo único. A multa será objeto de notificação.
Cadastro - DIAC
Art. 8o Está obrigado a cadastrar o seu imóvel rural, inclusive o imune e o isento do ITR, por meio do DIAC, o contribuinte que, na data da entrega da Declaração, se enquadre nas hipóteses de que trata o art. 2o.
Apuração do ITR - DIAT
Art. 9o A apuração do ITR será efetuada pelo contribuinte, por meio do DIAT.
§ 1o Está obrigado a preencher o DIAT o contribuinte que, em relação ao imóvel rural a ser declarado, se enquadre nas hipóteses de que trata o art. 2o.
§ 2o Estão dispensados de preencher o DIAT o proprietário, o titular do domínio útil e o possuidor a qualquer título de imóvel rural imune ou isento do ITR, de que tratam os arts. 2o e 3o da IN SRF No 43, de 1997.
§ 3o Os contribuintes obrigados a entregar a Declaração em disquete prestarão informações adicionais sobre a atividade pecuária e extrativa, conforme instruções constantes do Manual do ITR/97.
Do Pagamento do Imposto
Art. 10. O pagamento do imposto, em quota única, deverá ser feito até 30 de dezembro de 1997.
§ 1o À opção do contribuinte, o imposto devido poderá ser pago em até três quotas iguais, mensais e consecutivas, observando-se que:
I - nenhuma quota será inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais);
II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deverá ser pago de uma só vez;
III - a primeira quota deverá ser paga até 30 de dezembro de 1997;
IV - as demais quotas vencerão nos dias 30 de janeiro de 1998 e 27 de fevereiro de 1998, respectivamente.
§ 2o As quotas a que se refere o inciso IV serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente à data fixada no inciso anterior até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês do pagamento.
§ 3o É facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.
§ 4o Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$ 10,00 (dez reais).
§ 5o O pagamento integral do imposto ou de suas quotas deverá ser efetuado em qualquer agência bancária autorizada, mediante apresentação do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF.
Art. 11. A falta ou insuficiência do pagamento do imposto, no prazo previsto, sujeitará o contribuinte ao pagamento do total ou da diferença com os acréscimos de que trata o art. 22 da IN SRF No 43, de 1997.
Formulário da Declaração
Art. 12. Fica aprovado, para o exercício de 1997, o formulário da Declaração do ITR, constante do Anexo Único, que apresenta:
I - no anverso, o DIAC;
II - no verso, o DIAT.
§ 1o O formulário da Declaração do ITR, de que trata o Anexo Único, deverá ser impresso em papel ofsete branco, de primeira qualidade, na gramatura 75g/m², com duas páginas, no formato A4 (210 mm x 297 mm), na cor verde seda escuro código "Supercor" 66.0692 ou similar.
§ 2o As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar o formulário de que trata esta Instrução Normativa.
§ 3o A matriz do formulário para impressão será fornecida pela Divisão de Tecnologia e Sistemas de Informações - DITEC das Superintendências Regionais da Receita Federal.
§ 4o Os formulários destinados à comercialização deverão conter, no rodapé, o nome e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC da empresa impressora.
§ 5o Os formulários que não se enquadrarem nas especificações aprovadas neste ato sujeitam-se à apreensão pelas autoridades da Secretaria da Receita Federal.
Disposições Finais
Art. 13. Considerar válidos os DIAT recepcionados, bem assim os pagamentos efetuados a título do ITR, até a data de publicação desta Instrução Normativa, relativos ao exercício de 1997, com base na IN SRF No 48, de 21 de maio de 1997.
Parágrafo único. Fica facultado ao contribuinte apresentar Declaração Retificadora para ajustar as informações, anteriormente prestadas, às disposições desta Instrução Normativa.
Art. 14. Revoga-se a IN SRF No 48, de 21 de maio de 1997.
Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
Nota SIJUT: O Anexo encontra-se publicado no DOU de 18/09/97, pág. 20.662/3.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.