Instrução Normativa
SRF
nº 68, de 02 de agosto de 1993
(Publicado(a) no DOU de 04/08/1993, seção 1, página 11153)
Apenas o texto original deste ato pode ser
consultado. Não é possível garantir que todas as informações
sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Aprova o programa em disquete da Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF, estabelece normas para seu preenchimento e apresentação e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições,
R E S O L V E:
Art. 1º Aprovar o programa em disquete da Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF e estabelecer normas para seu preenchimento e apresentação, conforme instruções anexas.
Art. 2º A Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF será apresentada em disquete, obrigatoriamente:
I - Pelas empresas/estabelecimentos cujo valor mensal a declarar seja igual ou superior a 15.000 UFIR (quinze mil Unidades Fiscais de Referência);
II - Pelas empresas/estabelecimentos cujo faturamento mensal seja igual ou superior a 1.000.000 de UFIR (hum milhão de Unidades Fiscais de Referência), independentemente do valor mensal a declarar;
III - Por todas as Instituições Financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, independentemente do valor mensal a declarar.
§ 1º A DCTF apresentada em disquete terá as seguintes características: 5 1/4", dupla face e dupla densidade, devendo, para isso, utilizar o programa homologado e distribuído pela Receita Federal.
§ 2º O programa será distribuído pela unidade da Receita Federal à qual o contribuinte estiver jurisdicionado.
Art. 3º A DCTF será utilizada pelos estabelecimentos contribuintes ou responsáveis a que se refere o item 1 do Anexo I desta Instrução Normativa, para prestar, mensalmente, em UFIR, informações relativas à obrigação principal dos tributos e/ou contribuições federais, cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir de 1º de janeiro de 1993.
§ 1º Os valores dos tributos e contribuições a serem declarados na DCTF em UFIR, deverão ser convertidos em UFIR conforme o disposto no art. 53 da Lei 8.383/91.
Art. 4º O programa em disquete, aprovado por esta Instrução Normativa, não deverá ser utilizado para a prestação de informações referentes aos meses de ocorrência dos fatos geradores anteriores a janeiro de 1993.
Art. 5º Os contribuintes do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas, da Contribuição Social sobre o Lucro (Lei nº 7.689/88), do Imposto de Renda Retido na Fonte e do Imposto sobre Produtos Industrializados, continuam obrigados a apresentação das declarações anuais previstas nas respectivas legislações em vigor.
Art. 6º As Coordenações-Gerais dos Sistemas de Arrecadação, Fiscalização e Tributação, e de Estudos Econômico-Tributários e de Tecnologia e Sistemas de Informação, dentro de suas respectivas áreas, baixarão as normas necessárias à permanente atualização desta Instrução Normativa.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a IN RF nº 20, de 12 de fevereiro de 1993.
OSIRIS DE AZEVEDO LOPES FILHO
Secretário da Receita Federal
ANEXO I
INSTRUÇÕES PARA APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS E OUTRAS DISPOSIÇÕES 1. QUEM DEVE APRESENTAR A DCTF A Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF será apresentada pelos contribuintes pessoas jurídicas ou a elas equiparadas na forma da legislação pertinente, para prestar, mensalmente, em UFIR, informações relativas à obrigação principal dos tributos e/ou contribuições relacionados a seguir, desde que se enquadrem nas condições de obrigatoriedade prevista no art. 2º desta Instrução Normativa. a) Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ; b) Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF; c) Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; d) Imposto sobre Operações Financeiras - IOF; e) Contribuição Social sobre o Lucro (Lei nº 7.689/88); f) Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS; g) Contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP; h) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS (Lei Complementar 70/91). 1.1 - As pessoas jurídicas consideradas microempresas, nos termos da Lei nº 7.256/84, devem apresentar a DCTF informando o valor da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS (Parecer Normativo CST nº 04, de 22/04/92) e o valor do Imposto Sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF e/ou Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI, quando tiverem que efetuar o seu recolhimento. 1.1.1 - Quando a microempresa exceder o limite de receita bruta e continuar enquadrada como microempresa, nos termos do parágrafo único do art. 9º da Lei nº 7.256/84, alterado pelo art. 42 da Lei nº 8.383/91, informará, também, na DCTF, o valor dos tributos e/ou contribuições incidentes sobre o valor da receita que exceder o limite, nos termos do art. 12 da Lei nº 7.256/84. 1.2 - As informações relativas aos tributos e/ou contribuições cujo recolhimento está sendo efetuado de forma centralizada, nos termos da IN/SRF nº 128/92, serão apresentadas na DCTF do estabelecimento centralizador, juntamente com as informações referentes aos tributos e/ou contribuições cujo recolhimento é de responsabilidade deste. 1.2.1 - Neste caso, deverá ser apresentada, também, pelo estabelecimento centralizador, a Declaração de Recolhimento Centralizado, devendo ser observados os procedimentos previstos na IN/SRF nº 128/92. 1.2.2 - Nos Documentos de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, utilizados para efetuar os recolhimentos destes tributos e/ou contribuições, deverá constar, única e exclusivamente, o CGC do estabelecimento centralizador. 2. QUEM ESTÁ DISPENSADO DA APRESENTAÇÃO DA DCTF 2.1 - As empresas/estabelecimentos, exceto Instituições Financeiras, contribuintes ou responsáveis pelos tributos e/ou contribuições federais constantes da DCTF, desde que satisfaçam, cumulativamente, as duas condições abaixo: a) valor mensal a declarar inferior a 15.000 UFIR (quinze mil Unidades Fiscais de Referência); e b) faturamento mensal inferior a 1.000.000 de UFIR (hum milhão de Unidades Fiscais de Referência). 2.1.1 - A partir do mês em que qualquer um dos limites fixados no subitem 2.1 for ultrapassado, o contribuinte ficará obrigado à apresentação da DCTF, devendo manter essa obrigatoriedade até a declaração correspondente ao último mês do ano calendário em curso. 2.1.2 - A dispensa da apresentação da declaração, conforme disposto no subitem 2.1, não desobriga o contribuinte de efetuar o recolhimento dos tributos e/ou contribuições que constariam dessa declaração. 2.2 - Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, bem como as Autarquias e Fundações por eles instituídas e mantidas, relativamente ao Imposto sobre a Renda Retido na Fonte incidente sobre rendimentos pagos a qualquer título. 2.2.1 - A não obrigatoriedade da apresentação da DCTF, por parte das entidades referidas no subitem 2.2, não as desobriga da apresentação dessa declaração nos demais casos, e da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF Anual. 2.3 - Os cartórios, clubes de investimentos e condomínios em edificações, mesmo que estejam obrigados à inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes, na forma da legislação vigente. 2.3.1 - A não obrigatoriedade da apresentação da DCTF, por parte das entidades referidas no subitem 2.3, não as dispensa do pagamento dos tributos e/ou contribuições, nem do cumprimento das demais obrigações. OBSERVAÇÃO 1: O limite estabelecido no subitem 2.1 não se aplica às DCTF que visem retificar informações já prestadas. OBSERVAÇÃO 2: Para obtenção do faturamento mensal em UFIR, deverá ser utilizado o valor da UFIR vigente no último dia do mês respectivo. 3. CRITÉRIOS PARA UTILIZAÇÃO DA DCTF A DCTF será utilizada para declarar, mensalmente, em UFIR, o valor dos tributos e contribuições. Havendo necessidade de retificar informações já prestadas, deverá ser apresentada uma declaração retificadora, repetindo as informações que estavam corretas e informando corretamente as que se deseja retificar. 4. LOCAL E PRAZO PARA APRESENTAÇÃO 4.1 - A DCTF deverá ser entregue, obrigatoriamente, na unidade da Receita Federal à qual o estabelecimento responsável pela entrega do disquete estiver jurisdicionado, até o último dia útil do mês subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador. 4.1.1 - No disquete que contém a(s) declaração(ões) gerada(s) pelo programa deverá ser aposta, no canto superior direito, uma etiqueta datilografada com os seguintes dados: a) CGC - do estabelecimento para contato, em caso de devolução do disquete, que deverá ser um dos estabelecimentos da empresa jurisdicionado ao órgão da Receita Federal onde for efetuada a entrega do disquete. b) RAZÃO SOCIAL - do estabelecimento para contato, em caso de devolução do disquete, que deverá ser um dos estabelecimentos da empresa jurisdicionado ao órgão da Receita Federal onde for efetuada a entrega do disquete. c) Nº DE CONTROLE - o número de controle, único para cada disquete, gerado automaticamente pelo programa, encontra-se impresso no canto superior direito do(s) Recibo(s) de Entrega e da Relação de Declarações Existentes no Disquete. --------------------------------------- ¦CGC - ¦ ¦Razão Social - ¦ ¦Nº de Controle - ¦ --------------------------------------- 4.2 - Aos contribuintes obrigados a apresentar a DCTF em disquete que, por motivos operacionais, não puderem preencher diretamente a sua declaração, faculta-se o preenchimento em outro estabelecimento da mesma empresa, inclusive em outra Região Fiscal, e, também, a entrega em unidade da Receita Federal à qual este outro estabelecimento estiver jurisdicionado. 4.2.1 - Neste caso, poderão ser aceitas cópias dos documentos enumerados no item 5 deste Anexo. 4.3 - A DCTF que vise retificar informações já prestadas somente poderá ser entregue antes de o débito a ser retificado ter sido encaminhado para inscrição como Dívida Ativa da União. Não produzirá efeitos legais a DCTF apresentada com o intuito de reduzir valores anteriormente declarados, após os débitos constantes da mesma terem sido encaminhados para inscrição como Dívida Ativa da União. 4.4 - Nos casos de fusão, cisão, incorporação, a DCTF deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento, na unidade da Receita Federal da jurisdição, em nome: - da sucessora, quando nos casos de fusão, cisão total; - da cindida, quando for cisão parcial. 4.5 - No caso de encerramento de atividades a DCTF deverá ser apresentada em nome da própria empresa/estabelecimento, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data em que se ultimar a liquidação da pessoa jurídica. 5. DOCUMENTOS A SEREM EXIBIDOS NA ENTREGA DA DCTF 5.1 - Por ocasião da entrega da DCTF, deverá ser exibido o cartão CGC, para confronto dos dados cadastrais com aqueles que constam do recibo de entrega. 5.2 - No caso de não possuir o cartão CGC, por se tratar de inscrição recente, deverá ser exibida a Ficha de Inscrição - FIE/FIES, para confronto dos dados cadastrais com aqueles que constam do recibo de entrega. 5.3 - Em caso de extravio do cartão CGC, deverá ser exibido o Formulário de Solicitação de 2a. via do cartão CGC - SOCART. 5.4 - Em caso de cartão CGC com data de validade vencida, deverá ser exibido o Formulário Pedido de Restabelecimento de Inscrição - PRI. 5.5 - Em caso de cartão CGC com dados divergentes daqueles que constam do recibo de entrega da DCTF, deverá ser exibida a Ficha de Alteração - FA juntamente com o cartão CGC. Nota: Os documentos mencionados nos subitens acima deverão, obrigatoriamente, estar dentro do prazo de validade. 5.6 - Por ocasião da entrega da DCTF que vise retificar informações já prestadas, deverá ser exibida a 2a. via do Recibo de Entrega da DCTF que se deseja retificar. OBSERVAÇÃO: No ato da entrega da DCTF fora do prazo previsto, o contribuinte deverá comprovar o recolhimento da multa prevista em legislação específica, mediante a exibição do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF respectivo, preenchido na forma das instruções contidas nos itens 4 e 5 do Anexo III desta IN. 6. PENALIDADES APLICÁVEIS 6.1 - Serão aplicadas as penalidades previstas nos § 2º, 3º e 4º do art. 11 do Decreto-Lei nº 1.968/82, com a redação dada pelo art. 10 do Decreto-Lei nº 2.065/83, observadas as alterações do art. 27 da Lei nº 7.730/89, do art. 66 da Lei nº 7.799/89, do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 8.177/91, do art. 21 da Lei nº 8.178/91, do art. 10 da Lei nº 8.218/91 e do art. 3º, inciso I da Lei nº 8.383/91, que correspondem a: a) multa de 6,92 UFIR para cada grupo ou fração de cinco informações inexatas, incompletas ou omitidas, apuradas "ex-officio" nas declarações referentes a cada período de apuração; b) multa de 69,20 UFIR por mês-calendário ou fração de atraso, independente da sanção da alínea anterior, se a declaração não for apresentada ou se for apresentada fora do prazo; c) multa de 69,20 UFIR por mês-calendário ou fração de atraso, independente da sanção da alínea "a", para a DCTF entregue em disquete no prazo previsto no subitem 4.1.1 deste Anexo, não aceito por apresentar problemas de ordem física ou técnica que impossibilitaram a leitura dos dados nele contidos e não substituído no prazo estipulado pela Receita Federal. Cada nova rejeição do disquete, independente da data original de sua apresentação, implicará o pagamento da multa correspondente ao período compreendido entre a última e a nova reapresentação intempestiva. 6.2 - As multas cabíveis serão lançadas com redução de 50% (cinqüenta por cento) quando a declaração ou a informação for apresentada(§ 3º, art. 11 do D.L. 1.968, de 23/11/82): a) fora do prazo, mas antes de qualquer procedimento "ex-officio"; ou b) dentro do prazo fixado em intimação específica para sua apresentação. 6.3 - Nos casos de lançamento de ofício, a pessoa jurídica que deixar de apresentar declaração, omitir informações ou prestar informações falsas, com vistas a eximir-se do pagamento total ou parcial do imposto ou contribuição, ficará sujeita à penalidade prevista no art. 4º da Lei nº 8.218, de 29/08/91, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, previstas no inciso I do art. 1º da Lei nº 8.137, de 27/12/90. 6.4 - Os valores das contribuições e/ou tributos não declarados e não pagos, apurados "ex-officio", estarão sujeitos aos acréscimos legais pertinentes. ANEXO II FORMAS DE UTILIZAÇÃO E INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS 1. FORMAS DE UTILIZAÇÃO A DCTF deverá ser utilizada para: a) prestar, MENSALMENTE, em UFIR, informações relativas aos tributos e/ou contribuições mencionados no item 1 do Anexo I desta IN; b) retificar declaração apresentada incorretamente. 2. INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO 2.1 - Considerações Gerais Para utilização do disquete-programa aprovado por esta Instrução Normativa, é necessário: a) um microcomputador PC ou compatível com, no mínimo, 640 Kbytes de memória; b) uma unidade de disquete de 5 1/4", dupla densidade e dupla face; c) uma unidade de disco rígido "winchester" com 1 Mb (um megabyte) de área disponível; d) uma impressora; e) sistema operacional MS.DOS versão 3.30 (ou posterior), como único programa residente. Ao digitar a palavra DCTF, conforme indicado na etiqueta do disquete-programa, aparecerão telas que orientarão como "INSTALAR O PROGRAMA". Após instalado, o programa apresenta explicações gerais orientando o contribuinte a digitar dados da declaração, gerar declaração em disquete, imprimir recibo e relação das declarações existentes no disquete, fazer cópia de segurança da declaração (back-up), eliminar declaração, imprimir declaração, recuperar declarações em arquivo e incluir outros Tributos/Contribuições. Um mesmo disquete a ser entregue à Receita Federal poderá conter até cinqüenta declarações de um ou mais estabelecimentos de uma mesma empresa, relativas a vários meses de ocorrência do fato gerador. No entanto, um mesmo disquete, não poderá conter mais de uma DCTF por mês de ocorrência do fato gerador para um mesmo estabelecimento. O disquete-programa propicia o correto preenchimento da DCTF e fornece explicações adicionais. ATENÇÃO: 1) A Secretaria da Receita Federal se reserva o direito de não considerar como recebida a declaração, caso o disquete em questão apresente quaisquer problemas de ordem física ou técnica que impeçam a leitura dos dados nele contidos. Nessa hipótese, o disquete deverá ser substituído por outro. 2) O contribuinte deverá comparecer à unidade da Receita Federal que recepcionou o disquete rejeitado, munido do(s) recibo(s) de entrega e dentro do prazo estipulado, sob pena de arcar com as sanções cabíveis. Observações: 1 - Nos casos em que o tributo e/ou contribuição apurado esteja "sub-judice", amparado por liminar em mandado de segurança ou depósito judicial de seu montante integral, deverão ser observados os seguintes procedimentos: a) no campo "Imposto a Pagar", informar o valor apurado conforme a interpretação do contribuinte; b) no campo "Sub-Judice", informar a diferença entre o valor apurado de acordo com a legislação em vigor e o valor apurado conforme a interpretação do contribuinte. 2 - Nos casos em que não tenha sido efetuado o recolhimento dos tributos e contribuições em virtude do valor ter resultado em importância inferior a 2,5 UFIR (Port. MF nºs 649/92 e 690/92), o valor apurado não deverá ser informado na DCTF. 3 - No caso de impostos com período de apuração inferior a um mês, quando a soma dos valores apurados, referentes a cada código de um mesmo imposto, for superior a 2,5 UFIR, o valor total deverá ser informado na coluna correspondente à 2a. quinzena da linha referente ao código cujo valor seja mais significativo. 4 - Nos casos em que for efetuada a compensação de pagamento indevido ou a maior com o valor do tributo e/ou contribuição a ser declarado (art. 66 da Lei nº 8.383/91, disciplinado pela IN RF nº 67/92), deverá ser informado o valor total apurado conforme a legislação em vigor, não devendo ser considerados eventuais ajustes decorrentes da compensação. 5 - Quando se tratar de fusão, cisão, incorporação, desenquadramento ou encerramento de atividades, deverá ser informada a data de ocorrência do evento no campo respectivo. 2.2 - Utilização da DCTF para fornecimento de informações relativas a fatos geradores ocorridos anteriormente a janeiro/92: 2.2.1 - As informações relativas a fatos geradores ocorridos anteriormente a janeiro/91, bem como as retificações de informações prestadas relativamente a esse período de apuração, deverão ser fornecidas somente através do FORMULÁRIO AZUL, modelo aprovado pela IN RF nº 120/89, podendo ser utilizada, inclusive, cópia do mesmo, não sendo permitida a utilização dos disquetes-programa aprovados pela IN RF nº 47, de 17/07/91, e por esta Instrução Normativa. OBSERVAÇÃO: Para períodos de apuração anteriores a julho/89, não utilizar centavos. 2.2.2 - As informações relativas a fatos geradores ocorridos entre janeiro/91 e dezembro/91, bem como as retificações de informações prestadas relativamente a esse período de apuração, deverão ser fornecidas através do disquete-programa DCTF aprovado pela IN RF nº 47, de 17/07/91. 2.2.3 - O preenchimento das DCTF referentes a períodos de apuração anteriores a janeiro/92, deverá obedecer a legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, conforme tabela abaixo: ------------------------------------------------------- Períodos de apuração ¦ Instrumento legal a constantes da DCTF ¦ ser consultado ---------------------------¦--------------------------- de 01/87 a 04/87 ¦IN RF nº 129/86 de 05/87 a 03/88 ¦AD CIEF nº 011/87 de 04/88 a 07/88 ¦AD CIEF/CSAr nº 007/88 de 08/88 a 12/88 ¦AD CIEF/CSAr/CST nº 011/88 de 01/89 a 06/89 ¦AD CIEF/CSAr/CST nº 006/89 de 07/89 a 03/90 ¦IN RF nº 120/89 de 04/90 a 12/90 ¦AD/RF/CIEF/CSAr/CST nº07/90 de 01/91 a 12/91 ¦IN/RF nº 93/91 ------------------------------------------------------- 2.2.4 - Nos casos de correção de informações, além dos documentos exigidos no item 5 do Anexo I, deverá ser entregue juntamente com a DCTF correta, cópia do recibo de entrega. 2.2.5 - Está dispensada a entrega da DCTF referente a fatos geradores ocorridos no período de janeiro a dezembro de 1992 e aquelas cujos valores totais a declarar sejam inferiores a: a) 32,42 OTN, nos períodos de apuração anteriores a fevereiro/89; b) 200 BTN, nos períodos de apuração de fevereiro/89 a junho/89; c) 200 BTNF, nos períodos de apuração de julho/89 a dezembro/90; d) Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros), nos períodos de apuração de janeiro/91 a dezembro/91. OBSERVAÇÃO: Aos casos de "Retificação de Declaração" não se aplicam esses limites. 2.3 - Retificar DCTF com mês de ocorrência dos fatos geradores a partir de janeiro/93: Neste caso, retificar os valores que haviam sido informados incorretamente e repetir os que estavam corretos, constantes da DCTF anteriormente apresentada. OBSERVAÇÃO: Para retificar DCTF referentes a fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro e fevereiro/93, elaborada através da utilização do disquete-programa aprovado pela IN SRF nº 20 de 12/02/93 (versão 2.0), deverá ser utilizado o disquete-programa aprovado por esta Instrução Normativa. ANEXO III INSTRUÇÕES PARA PAGAMENTO/RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS DECLARADOS NA DCTF IMPORTANTE: Para pagamento/recolhimento das contribuições e tributos declarados na DCTF, relativos a fatos geradores anteriores a 01/01/92, deverão ser consultadas as instruções constantes dos atos abaixo indicados: ------------------------------------------------------- Períodos de apuração ¦ Instrumento legal a constantes da DCTF ¦ ser consultado ---------------------------¦--------------------------- de 01/87 a 04/87 ¦IN RF nº 129/86 de 05/87 a 03/88 ¦AD CIEF nº 011/87 de 04/88 a 07/88 ¦AD CIEF/CSAr nº 007/88 de 08/88 a 12/88 ¦AD CIEF/CSAr/CST nº 011/88 de 01/89 a 06/89 ¦AD CIEF/CSAr/CST nº 006/89 de 07/89 a 03/90 ¦IN RF nº 120/89 de 04/90 a 12/90 ¦AD/RF/CIEF/CSAr/CST nº07/90 de 01/91 a 12/91 ¦IN/RF nº 93/91 ------------------------------------------------------- 1. CONFISSÃO DE DÍVIDA Pela confissão de dívida constante do Recibo de Entrega subscrito pelo declarante, ficará este ciente de que, não efetuado o pagamento/recolhimento dos tributos e/ou contribuições declarados nos prazos previstos em legislação, estará notificado a pagá-los ou recolhê-los monetariamente atualizados, acrescidos da multa e juros de mora, calculados conforme instruções constantes dos subitens 5.5.2 e 5.5.3 deste Anexo. 1.1 - O débito não pago/recolhido no prazo determinado, será objeto de comunicação à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição como Dívida Ativa da União e conseqüente cobrança judicial, exceto nos casos em que o valor declarado esteja "sub-judice", amparado por liminar em mandado de segurança ou depósito judicial de seu montante integral, caso em que a exigibilidade ficará suspensa até a decisão favorável à União. 2. RECOLHIMENTO CENTRALIZADO As pessoas jurídicas que efetuarem o recolhimento de forma centralizada, deverão fazê-lo, obrigatoriamente, através de DARF do estabelecimento centralizador. 3. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES Está dispensado o recolhimento de impostos e contribuições federais cujo valor, de cada imposto ou contribuição, resultar importância igual ou inferior a 2,5 UFIR, observados os procedimentos previstos nas Port. MF nºs 649/92 e 690/92. 4. DOCUMENTO PARA EFETUAR O PAGAMENTO/RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS/CONTRIBUIÇÕES O contribuinte efetuará o pagamento/recolhimento dos tributos e/ou contribuições declarados na DCTF, das penalidades decorrentes de sua apresentação fora do prazo regular e da existência de informações inexatas, incompletas ou omitidas, através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF. 5. INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO DARF 5.1 - O mesmo DARF não poderá ser utilizado para pagamento/recolhimento de tributos e/ou contribuições com códigos distintos, exceto nos casos de impostos com período de apuração inferior a um mês, quando a soma dos valores apurados, referentes a cada código de um mesmo imposto, for superior a 2,5 UFIR. Neste caso, os valores deverão ser somados e pagos/recolhidos em um mesmo DARF, utilizando-se o código do imposto cujo valor seja mais significativo. 5.2 - A cada valor, expresso em UFIR Diária, constante da DCTF e relativo aos códigos de IRRF e IOF, poderá corresponder um ou mais DARF, a critério do contribuinte, tendo em vista a data ou o período de ocorrência do fato gerador. 5.3 - Como preencher o DARF O Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) será preenchido em duas vias, à máquina ou em letra de forma, exceto nos casos de remessa para o exterior com benefício pecuniário, quando será preenchido em três vias. 5.3.1 - Campo 01 - Carimbo Padronizado do CGC O carimbo deverá estar de conformidade com as especificações contidas na IN RF nº 024/73. Os 14 algarismos do carimbo deverão ser exatamente os constantes do recibo de entrega. A aposição do carimbo deverá resultar perfeitamente legível, sem falhas e sem borrões. IMPORTANTE: Para os contribuintes que efetuarem o recolhimento centralizado, o carimbo padronizado CGC aposto deverá, obrigatoriamente, ser do estabelecimento centralizador. 5.3.2 - Campo 02 - Data de Vencimento Preencher com a data limite em que o tributo e/ou contribuição deva ser pago/recolhido a fim de evitar a incidência de multa e juros de mora, independentemente de o pagamento/recolhimento estar sendo efetuado antes ou após essa data; Preencher com a data em que a DCTF será entregue, no caso de pagamento de penalidade decorrente da sua apresentação fora do prazo previsto na legislação; Preencher com a data do pagamento, quando se tratar de penalidade decorrente da existência de informações inexatas, incompletas ou omitidas. 5.3.3 - Campo 03 - CGC Preencher com o número do CGC. 5.3.4 - Campo 04 - Código da Receita Preencher exatamente como informado na DCTF a que se refere. No caso do pagamento da multa por atraso na apresentação da DCTF e da multa por existência de informações inexatas, incompletas ou omitidas, preencher com o código 1345. 5.3.5 - Campo 05 - Nº do Processo Não preencher. 5.3.6 - Campo 06 - Nº da Referência No caso de IOF-Ouro, informar o código do município produtor constante de relação aprovada pela Secretaria da Receita Federal. Neste caso, deverão ser preenchidos tantos DARF quantos forem os municípios produtores, embora na DCTF deva constar o somatório dos DARF pagos no período. 5.3.7 - Campo 07 - Valor da Receita Preencher em moeda corrente, com o valor correspondente ao tributo ou contribuição a pagar/recolher, calculado conforme subitem 5.5.1 deste Anexo. No pagamento da multa por atraso na apresentação da DCTF ou pela existência de informações inexatas, incompletas ou omitidas, preencher com o valor em moeda corrente, calculado conforme subitem 5.5.4 deste Anexo. 5.3.8 - Campo 10 - Valor Total (em moeda corrente) Repetir o valor informado no campo 07, quando o pagamento/recolhimento estiver sendo feito no prazo, relativamente a tributos/contribuições e multa pela existência de informações incorretas, incompletas ou omitidas, e no momento da entrega da DCTF, relativamente a multa por atraso. 5.3.9 - Campo 13 - Telefone Informar o número do telefone, para eventual contato. 5.4 - Preenchimento do DARF para pagamento em atraso (após os prazos estabelecidos na legislação específica) 5.4.1 - Campos 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07 e 13 Preencher de acordo com as instruções do subitem 5.3 deste Anexo. 5.4.2 - Campo 10 - Valor da Receita Preencher em moeda corrente, com o valor correspondente ao tributo ou contribuição a pagar/recolher, calculado conforme subitem 5.5.1 deste Anexo. 5.4.3 - Campo 08 - Valor da Multa Será preenchido com o valor da multa, calculado conforme as instruções contidas no subitem 5.5.2 deste Anexo. 5.4.4 - Campo 09 - Valor dos Juros de Mora Será preenchido com o valor dos juros de mora, calculado conforme as instruções contidas no subitem 5.5.3 deste Anexo. 5.4.5 - Campo 10 - Valor Total Será preenchido com a soma dos valores constantes dos campos 07, 08 e 09. 5.4.6 - Campo 14 - Valor Original do Imposto e Outras Informações Previstas em Instruções Escrever: Cálculos válidos para pagamento até / / . 5.5 - Instruções para Cálculo do valor do Tributo e/ou Contribuição, dos Acréscimos Legais e da Multa por atraso na entrega da declaração. 5.5.1 - Tributo/Contribuição O valor em moeda corrente do tributo ou contribuição será obtido através da multiplicação do seu valor convertido em quantidade de UFIR diária, pelo valor da UFIR diária na data do pagamento. OBSERVAÇÕES: Nos casos do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, da contribuição social sobre o lucro, do imposto sobre a renda mensal calculado sobre rendas variáveis e do imposto sobre o lucro inflacionário, o valor em moeda corrente será obtido através da multiplicação do seu valor convertido em quantidade de UFIR diária pelo valor da UFIR diária no dia anterior ao do pagamento. 5.5.2 - Multa de Mora Só incidirá multa de mora quando o pagamento/recolhimento for efetuado após os prazos previstos na legislação específica. O valor da multa corresponde ao percentual de 20% (vinte por cento) aplicado sobre o valor do imposto ou da contribuição informado no campo 07, que será reduzido para 10% (dez por cento) caso o pagamento/recolhimento seja efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento (art. 59 da Lei nº 8.383/91). 5.5.3 - Juros de Mora Só incidirá juros de mora quando o pagamento/recolhimento for efetuado após os prazos previstos na legislação específica. O valor dos juros de mora corresponde ao percentual de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, contado a partir do mês seguinte ao do vencimento, aplicado sobre o valor do imposto ou da contribuição informado no campo 07 (art. 59 da Lei nº 8.383/91). 5.5.4 - Multa por atraso na apresentação da DCTF e pela existência de informações inexatas, incompletas ou omitidas O valor em moeda corrente da multa será obtido através da multiplicação de seu valor em quantidade de UFIR diária, pelo valor da UFIR diária na data do pagamento. 5.6 - Local de Pagamento/Recolhimento O pagamento/recolhimento será efetuado em qualquer estabelecimento bancário do domicílio fiscal do contribuinte. ANEXO IV TABELA DE CÓDIGOS E PRAZOS DE RECOLHIMENTO - IMPOSTOS Esta tabela tem a finalidade de facilitar o cálculo dos valores dos Impostos a serem pagos/recolhidos. A tabela se subdivide em sub-tabelas específicas: IV.1 - Impostos sobre a Renda - IR: IV.1.1 - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF: IV.1.1.1 - Rendimentos do Trabalho de Residentes ou Domiciliados no País; IV.1.1.2 - Rendimentos de Capital de Residentes ou Domiciliados no País; IV.1.1.3 - Outros Rendimentos de Residentes ou Domiciliados no País; IV.1.1.4 - Rendimentos de Residentes ou Domiciliados no Exterior; IV.1.2 - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas; IV.1.3 - Imposto sobre a Renda Mensal calculado sobre Rendas Variáveis; IV.1.4 - Imposto sobre o Lucro Inflacionário Acumulado; IV.2 - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; IV.3 - Imposto sobre Operações Financeiras - IOF.
Nota SIJUT: Os anexos IV e V encontram-se publicados no DOU de 04/08/93.
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.