Instrução Normativa SRF nº 68, de 02 de agosto de 1993
(Publicado(a) no DOU de 04/08/1993, seção 1, página 11153)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Aprova o programa em disquete da Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF, estabelece normas para seu preenchimento e apresentação e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições,
R E S O L V E:
Art. 1º Aprovar o programa em disquete da Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF e estabelecer normas para seu preenchimento e apresentação, conforme instruções anexas.
Art. 2º A Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF será apresentada em disquete, obrigatoriamente:
I - Pelas empresas/estabelecimentos cujo valor mensal a declarar seja igual ou superior a 15.000 UFIR (quinze mil Unidades Fiscais de Referência);
II - Pelas empresas/estabelecimentos cujo faturamento mensal seja igual ou superior a 1.000.000 de UFIR (hum milhão de Unidades Fiscais de Referência), independentemente do valor mensal a declarar;
III - Por todas as Instituições Financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, independentemente do valor mensal a declarar.
§ 1º A DCTF apresentada em disquete terá as seguintes características: 5 1/4", dupla face e dupla densidade, devendo, para isso, utilizar o programa homologado e distribuído pela Receita Federal.
§ 2º O programa será distribuído pela unidade da Receita Federal à qual o contribuinte estiver jurisdicionado.
Art. 3º A DCTF será utilizada pelos estabelecimentos contribuintes ou responsáveis a que se refere o item 1 do Anexo I desta Instrução Normativa, para prestar, mensalmente, em UFIR, informações relativas à obrigação principal dos tributos e/ou contribuições federais, cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir de 1º de janeiro de 1993.
§ 1º Os valores dos tributos e contribuições a serem declarados na DCTF em UFIR, deverão ser convertidos em UFIR conforme o disposto no art. 53 da Lei 8.383/91.
Art. 4º O programa em disquete, aprovado por esta Instrução Normativa, não deverá ser utilizado para a prestação de informações referentes aos meses de ocorrência dos fatos geradores anteriores a janeiro de 1993.
Art. 5º Os contribuintes do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas, da Contribuição Social sobre o Lucro (Lei nº 7.689/88), do Imposto de Renda Retido na Fonte e do Imposto sobre Produtos Industrializados, continuam obrigados a apresentação das declarações anuais previstas nas respectivas legislações em vigor.
Art. 6º As Coordenações-Gerais dos Sistemas de Arrecadação, Fiscalização e Tributação, e de Estudos Econômico-Tributários e de Tecnologia e Sistemas de Informação, dentro de suas respectivas áreas, baixarão as normas necessárias à permanente atualização desta Instrução Normativa.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a IN RF nº 20, de 12 de fevereiro de 1993.
OSIRIS DE AZEVEDO LOPES FILHO Secretário da Receita Federal
ANEXO I
INSTRUÇÕES PARA APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E

TRIBUTOS FEDERAIS E OUTRAS DISPOSIÇÕES

1.  QUEM DEVE APRESENTAR A DCTF

         A Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF

será apresentada pelos contribuintes pessoas jurídicas ou a elas

equiparadas na forma da legislação pertinente, para prestar,

mensalmente, em UFIR, informações relativas à obrigação principal

dos tributos e/ou contribuições relacionados a seguir, desde que se

enquadrem nas condições de obrigatoriedade prevista no art. 2º

desta Instrução Normativa.

 a) Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ;

 b) Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF;

 c) Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

 d) Imposto sobre Operações Financeiras - IOF;

 e) Contribuição Social sobre o Lucro  (Lei nº 7.689/88);

 f) Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS;

 g) Contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do

Servidor Público - PASEP;

 h) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS

(Lei Complementar 70/91).

         1.1 - As  pessoas  jurídicas  consideradas  microempresas,

nos termos da Lei nº 7.256/84,  devem apresentar a  DCTF informando

o valor da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social -

COFINS (Parecer Normativo CST nº 04, de 22/04/92) e o valor do

Imposto Sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF e/ou Imposto Sobre

Produtos Industrializados - IPI, quando tiverem que efetuar o seu

recolhimento.

               1.1.1 - Quando a microempresa exceder o limite de

receita bruta e continuar enquadrada como microempresa, nos termos

do parágrafo único do art. 9º da Lei nº 7.256/84, alterado pelo

art. 42 da Lei nº 8.383/91, informará, também, na DCTF, o valor dos

tributos e/ou contribuições incidentes sobre o valor da receita que

exceder o limite, nos termos do art. 12 da Lei nº 7.256/84.

         1.2 - As informações relativas aos tributos e/ou

contribuições cujo recolhimento está sendo efetuado de forma

centralizada, nos termos da IN/SRF nº 128/92, serão apresentadas na

DCTF do estabelecimento centralizador, juntamente com as

informações referentes aos tributos e/ou contribuições cujo

recolhimento é de responsabilidade deste.

               1.2.1 - Neste caso, deverá ser apresentada, também,

pelo estabelecimento centralizador,  a Declaração  de Recolhimento

Centralizado, devendo ser observados os procedimentos previstos na

IN/SRF nº 128/92.

               1.2.2 - Nos Documentos de Arrecadação de  Receitas

Federais - DARF, utilizados para efetuar os  recolhimentos  destes

tributos  e/ou contribuições, deverá constar, única e

exclusivamente, o CGC do estabelecimento centralizador.

2.  QUEM ESTÁ DISPENSADO DA APRESENTAÇÃO DA DCTF

         2.1 - As empresas/estabelecimentos, exceto Instituições

Financeiras, contribuintes ou  responsáveis pelos tributos e/ou

contribuições federais constantes da DCTF, desde que satisfaçam,

cumulativamente, as duas condições abaixo:

         a) valor  mensal a declarar inferior a 15.000 UFIR (quinze

mil Unidades Fiscais de Referência);  e

         b) faturamento mensal inferior a 1.000.000 de UFIR (hum

milhão de Unidades Fiscais de  Referência).

               2.1.1 - A partir do mês em que qualquer um dos

limites fixados no subitem 2.1 for ultrapassado,  o  contribuinte

ficará obrigado à apresentação da DCTF, devendo manter essa

obrigatoriedade  até a declaração correspondente ao último mês do

ano calendário em curso.

               2.1.2 - A dispensa da  apresentação  da 
declaração,

conforme disposto no subitem 2.1, não desobriga o contribuinte de

efetuar o recolhimento dos tributos e/ou contribuições que

constariam dessa  declaração.

         2.2 - Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, bem

como as Autarquias e Fundações por eles instituídas e mantidas,

relativamente ao Imposto sobre a Renda Retido na Fonte incidente

sobre rendimentos pagos a qualquer título.

               2.2.1 - A não obrigatoriedade  da  apresentação da

DCTF,  por parte das entidades referidas no subitem 2.2, não as

desobriga da apresentação dessa declaração nos demais casos, e da

Declaração  de  Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF Anual.

         2.3 - Os cartórios, clubes de investimentos e  condomínios

 em edificações, mesmo que estejam obrigados à inscrição no

Cadastro  Geral de Contribuintes, na forma da legislação vigente.

         2.3.1 - A não obrigatoriedade da  apresentação  da DCTF,

por parte das entidades referidas no subitem 2.3,  não as dispensa

do pagamento dos tributos e/ou contribuições, nem do cumprimento

das demais obrigações.

OBSERVAÇÃO 1: O limite estabelecido no subitem 2.1  não se aplica

às DCTF que visem retificar informações já prestadas.

OBSERVAÇÃO 2: Para obtenção do faturamento mensal em UFIR, deverá

ser utilizado o valor da UFIR vigente no último dia do mês

respectivo.

3.  CRITÉRIOS PARA UTILIZAÇÃO DA DCTF

         A DCTF será utilizada para declarar, mensalmente, em UFIR,

o valor  dos tributos e contribuições. Havendo necessidade de

retificar informações já prestadas, deverá ser apresentada uma

declaração retificadora, repetindo as informações que estavam

corretas e informando corretamente as que se deseja retificar.

4. LOCAL E PRAZO PARA APRESENTAÇÃO

         4.1 - A DCTF deverá ser entregue, obrigatoriamente, na

unidade da Receita Federal à qual o estabelecimento responsável

pela entrega do disquete estiver  jurisdicionado, até o último dia

útil do  mês  subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador.

               4.1.1 - No disquete que contém a(s) declaração(ões)

gerada(s) pelo programa  deverá ser aposta,  no canto superior

direito,  uma etiqueta datilografada com os seguintes dados:

         a) CGC - do estabelecimento para contato, em caso  de

devolução do disquete, que deverá ser um dos estabelecimentos da

empresa jurisdicionado ao órgão da Receita Federal onde for

efetuada a entrega do disquete.

         b) RAZÃO SOCIAL - do estabelecimento para contato,  em

caso  de devolução do disquete, que deverá ser um dos

estabelecimentos da empresa jurisdicionado ao órgão da Receita

Federal onde for efetuada a entrega do disquete.

         c) Nº DE CONTROLE - o número de controle, único para cada

disquete, gerado automaticamente pelo programa,  encontra-se

impresso  no canto superior direito do(s) Recibo(s)  de Entrega e

da Relação de Declarações Existentes no Disquete.

                    ---------------------------------------

                   ¦CGC -                                  ¦

                   ¦Razão Social -                         ¦

                   ¦Nº de Controle -                       ¦

                    ---------------------------------------

         4.2 - Aos contribuintes obrigados a apresentar a DCTF em

disquete que, por motivos operacionais, não puderem preencher

diretamente a sua declaração, faculta-se o  preenchimento em outro

estabelecimento da mesma empresa, inclusive em outra Região Fiscal,

e, também, a entrega em unidade da Receita Federal à qual este

outro estabelecimento  estiver jurisdicionado.

               4.2.1 - Neste caso, poderão ser aceitas cópias dos

documentos enumerados no item 5 deste Anexo.

         4.3 - A DCTF  que vise retificar informações já prestadas

somente poderá ser entregue antes de o débito a ser retificado  ter

 sido encaminhado para inscrição como Dívida Ativa da União.

               Não produzirá efeitos legais a DCTF apresentada com

o intuito de  reduzir valores anteriormente declarados,  após os

débitos constantes  da mesma terem sido encaminhados para inscrição

como Dívida Ativa da  União.

         4.4 - Nos  casos de fusão, cisão, incorporação, a DCTF

deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subseqüente ao

do  evento, na unidade da Receita Federal da jurisdição, em nome:

 -  da sucessora, quando nos casos de fusão, cisão total;

 -  da cindida, quando for cisão parcial.

         4.5 - No caso de encerramento de atividades a DCTF deverá

ser apresentada em nome da própria empresa/estabelecimento, no

prazo de  30 (trinta) dias a contar da data em que se ultimar a

liquidação da pessoa jurídica.

5.  DOCUMENTOS A SEREM EXIBIDOS NA ENTREGA DA DCTF

         5.1 - Por ocasião da entrega da DCTF,  deverá  ser

exibido  o cartão CGC, para confronto dos dados cadastrais com

aqueles que constam do  recibo de entrega.

         5.2 - No caso de não possuir o cartão CGC,  por  se tratar

 de inscrição recente, deverá ser exibida a Ficha de Inscrição -

FIE/FIES, para confronto dos dados cadastrais com aqueles que

constam  do  recibo de entrega.

         5.3 - Em caso de extravio do cartão CGC, deverá ser

exibido  o Formulário  de  Solicitação  de  2a.  via  do  cartão

CGC - SOCART.

         5.4 - Em caso de cartão CGC com data de validade  vencida,

deverá ser exibido o Formulário Pedido de Restabelecimento de

Inscrição - PRI.

         5.5 - Em caso de cartão CGC com dados divergentes daqueles

que constam do  recibo de entrega da DCTF,  deverá  ser  exibida
a

Ficha de Alteração - FA  juntamente com o cartão CGC.

         Nota:  Os documentos mencionados nos  subitens 
acima

deverão, obrigatoriamente, estar dentro do prazo de validade.

         5.6 - Por ocasião da entrega da DCTF que vise retificar

informações já prestadas, deverá ser exibida a 2a. via do Recibo de

 Entrega da DCTF que se deseja retificar.

         OBSERVAÇÃO:  No ato da entrega da DCTF fora do prazo

previsto, o contribuinte deverá comprovar o recolhimento da multa

prevista em legislação específica, mediante a exibição do Documento

de Arrecadação de Receitas Federais - DARF respectivo, preenchido

na forma das instruções contidas nos itens 4 e 5 do Anexo III desta

IN.

6.  PENALIDADES APLICÁVEIS

         6.1 - Serão aplicadas as penalidades previstas nos § 2º,

3º  e 4º do art. 11 do Decreto-Lei nº 1.968/82, com a redação dada

pelo art. 10 do Decreto-Lei nº 2.065/83, observadas as alterações

do art. 27  da Lei nº 7.730/89, do art. 66 da Lei nº 7.799/89, do

parágrafo único do art. 3º da Lei nº 8.177/91, do art. 21 da Lei nº

8.178/91, do art. 10 da Lei nº 8.218/91 e do art. 3º, inciso I da

Lei nº 8.383/91, que correspondem a:

         a) multa de 6,92 UFIR para cada grupo ou fração de cinco

informações inexatas, incompletas ou omitidas, apuradas

"ex-officio" nas declarações referentes a cada período de apuração;

         b) multa de 69,20 UFIR por mês-calendário ou fração de

atraso, independente da sanção da alínea anterior, se a declaração

não for apresentada ou se for apresentada fora do prazo;

         c) multa de 69,20 UFIR por mês-calendário ou fração de

atraso, independente da sanção da alínea "a", para a DCTF entregue

em disquete no prazo previsto no subitem 4.1.1 deste Anexo, não

aceito por apresentar problemas de ordem física ou técnica que

impossibilitaram a leitura dos dados nele contidos e não

substituído no prazo estipulado pela Receita Federal. Cada nova

rejeição do disquete, independente da data original de sua

apresentação, implicará o pagamento da multa correspondente ao

período compreendido entre a última e a nova reapresentação

intempestiva.

         6.2 - As multas cabíveis  serão  lançadas  com redução
de

50% (cinqüenta por cento) quando a declaração ou a informação for

apresentada(§ 3º, art. 11 do D.L. 1.968, de 23/11/82):

         a) fora do prazo, mas antes de qualquer procedimento

"ex-officio"; ou

         b) dentro do prazo fixado em intimação específica para sua

 apresentação.

         6.3 - Nos casos de lançamento de ofício, a pessoa jurídica

que deixar de apresentar declaração, omitir informações ou prestar

informações falsas, com vistas a eximir-se do pagamento total  ou

parcial  do imposto ou contribuição, ficará sujeita à penalidade

prevista no art. 4º da Lei nº 8.218, de 29/08/91, sem prejuízo  das

 sanções  penais cabíveis, previstas no inciso I do art. 1º da Lei

nº 8.137, de 27/12/90.

         6.4 - Os valores das contribuições e/ou tributos não

declarados e não pagos, apurados "ex-officio", estarão sujeitos aos

acréscimos legais pertinentes.

                            ANEXO  II

FORMAS DE UTILIZAÇÃO E INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE

CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS

1.  FORMAS DE UTILIZAÇÃO

         A DCTF deverá ser utilizada para:

         a) prestar, MENSALMENTE, em  UFIR, informações relativas

aos tributos e/ou contribuições mencionados no item 1 do Anexo I

desta IN;

         b) retificar declaração apresentada incorretamente.

2.  INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO

         2.1 - Considerações Gerais

         Para utilização do disquete-programa aprovado por esta

Instrução Normativa, é necessário:

         a) um microcomputador PC ou compatível com, no mínimo, 640

Kbytes de memória;

         b) uma unidade de disquete de 5 1/4", dupla densidade e

dupla face;

         c) uma unidade de disco rígido "winchester" com 1 Mb (um

megabyte) de área disponível;

         d) uma impressora;

         e) sistema operacional MS.DOS versão 3.30 (ou posterior),

como único programa residente.

         Ao digitar a palavra  DCTF,  conforme indicado 
na

etiqueta do disquete-programa, aparecerão  telas que orientarão

como "INSTALAR O PROGRAMA".

Após instalado, o programa apresenta

explicações gerais orientando  o  contribuinte a digitar dados da

declaração, gerar declaração em disquete, imprimir recibo e relação

das declarações existentes no disquete, fazer cópia de segurança da

declaração (back-up), eliminar declaração, imprimir declaração,

recuperar declarações em arquivo e incluir outros

Tributos/Contribuições.

         Um mesmo disquete a ser entregue à Receita Federal poderá

conter até cinqüenta declarações de um ou mais estabelecimentos de

uma mesma empresa, relativas a vários meses de ocorrência do fato

gerador. No entanto, um mesmo disquete, não poderá conter mais de

uma DCTF por mês de ocorrência do fato gerador para um mesmo

estabelecimento.

         O disquete-programa propicia o correto preenchimento da

DCTF e fornece explicações adicionais.

         ATENÇÃO:

         1) A Secretaria da Receita Federal se reserva o direito de

não considerar como recebida a declaração, caso o disquete em

questão apresente quaisquer problemas de ordem física ou técnica

que impeçam a leitura dos dados nele contidos. Nessa hipótese, o

disquete deverá ser substituído por outro.

         2) O contribuinte deverá comparecer à unidade da Receita

Federal que recepcionou o disquete rejeitado, munido do(s)

recibo(s) de entrega e dentro do prazo estipulado, sob pena de

arcar com as sanções cabíveis.

         Observações:

         1 - Nos casos em que o tributo e/ou contribuição apurado

esteja "sub-judice", amparado por liminar em mandado de segurança

ou depósito judicial de seu montante integral, deverão ser

observados os seguintes procedimentos:

         a) no campo "Imposto a Pagar", informar o valor apurado

conforme a interpretação do contribuinte;

         b) no campo "Sub-Judice", informar a diferença entre o

valor apurado de acordo com a legislação em vigor e o valor apurado

conforme a interpretação do contribuinte.

         2 - Nos casos em que não tenha sido  efetuado  o

recolhimento dos tributos e contribuições em virtude do valor ter

resultado em  importância inferior a 2,5 UFIR (Port. MF nºs 649/92

e 690/92),  o valor apurado não deverá ser informado na DCTF.

         3 - No caso de impostos com período de apuração inferior a

um mês, quando a soma dos valores apurados, referentes a cada

código de um mesmo imposto, for superior a 2,5 UFIR, o valor total

deverá ser informado na coluna correspondente à 2a. quinzena da

linha referente ao  código cujo valor seja mais significativo.

         4 - Nos casos em que for efetuada a compensação  de

pagamento indevido ou a maior com o valor do tributo e/ou

contribuição a ser  declarado (art. 66 da Lei nº 8.383/91,

disciplinado pela IN RF nº 67/92), deverá ser informado o valor

total apurado conforme a legislação  em  vigor, não devendo ser

considerados eventuais ajustes decorrentes da compensação.

         5 - Quando se tratar de fusão, cisão, incorporação,

desenquadramento ou encerramento de atividades, deverá ser

informada a data de ocorrência do evento no campo respectivo.

         2.2 - Utilização da DCTF para fornecimento de informações

relativas a fatos geradores ocorridos anteriormente a janeiro/92:

               2.2.1 - As informações relativas a fatos geradores

ocorridos anteriormente a janeiro/91, bem como as retificações de

informações prestadas relativamente a esse período  de  apuração,

deverão  ser fornecidas somente através do FORMULÁRIO AZUL, modelo

aprovado pela IN RF nº 120/89, podendo ser utilizada, inclusive,

cópia  do  mesmo, não sendo permitida a utilização dos

disquetes-programa aprovados pela IN RF nº 47, de 17/07/91, e por

esta Instrução Normativa.

OBSERVAÇÃO:  Para períodos de apuração anteriores a julho/89, não

utilizar centavos.

          2.2.2 - As informações relativas a fatos  geradores

ocorridos entre janeiro/91 e dezembro/91, bem como as retificações

de informações prestadas relativamente a esse período de apuração,

deverão ser fornecidas  através do disquete-programa DCTF aprovado

pela IN RF nº 47, de 17/07/91.

          2.2.3 - O preenchimento das DCTF referentes a períodos de

apuração anteriores a janeiro/92, deverá obedecer a legislação

vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores,

conforme tabela abaixo:

      -------------------------------------------------------

          Períodos de apuração   ¦    Instrumento legal
a

          constantes da DCTF     ¦      ser 
consultado

      ---------------------------¦---------------------------

           de 01/87 a 04/87      ¦IN RF nº 129/86

           de 05/87 a 03/88      ¦AD CIEF nº 011/87

           de 04/88 a 07/88      ¦AD CIEF/CSAr nº 007/88

           de 08/88 a 12/88      ¦AD CIEF/CSAr/CST nº 011/88

           de 01/89 a 06/89      ¦AD CIEF/CSAr/CST nº 006/89

           de 07/89 a 03/90      ¦IN RF nº 120/89

           de 04/90 a 12/90      ¦AD/RF/CIEF/CSAr/CST nº07/90

           de 01/91 a 12/91      ¦IN/RF nº 93/91

      -------------------------------------------------------

          2.2.4 - Nos casos de correção de informações,  além dos

documentos exigidos no item 5 do Anexo I,  deverá ser  entregue

juntamente com a DCTF correta, cópia do recibo de entrega.

          2.2.5 - Está dispensada a entrega da DCTF referente a

fatos geradores ocorridos no período de janeiro a dezembro de 1992

e aquelas cujos valores totais a declarar sejam inferiores a:

         a) 32,42 OTN, nos períodos de apuração anteriores a

fevereiro/89;

         b) 200 BTN, nos períodos  de  apuração  de fevereiro/89
a

junho/89;

         c) 200 BTNF, nos períodos de  apuração  de julho/89 a

dezembro/90;

         d) Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros),  nos

períodos de apuração de janeiro/91 a dezembro/91.

OBSERVAÇÃO:  Aos casos de "Retificação de Declaração" não  se

aplicam esses limites.

         2.3 - Retificar DCTF com mês de ocorrência dos fatos

geradores a partir de janeiro/93:

         Neste caso,  retificar os valores que  haviam 
sido

informados incorretamente e repetir  os  que estavam corretos,

constantes  da DCTF anteriormente apresentada.

OBSERVAÇÃO:  Para retificar DCTF referentes a fatos geradores

ocorridos nos meses de janeiro e fevereiro/93, elaborada através da

utilização do disquete-programa aprovado pela IN SRF nº 20 de

12/02/93 (versão 2.0), deverá ser utilizado o disquete-programa

aprovado por esta Instrução Normativa.

ANEXO III

INSTRUÇÕES PARA PAGAMENTO/RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS

DECLARADOS NA DCTF

IMPORTANTE:  Para pagamento/recolhimento das  contribuições  e

tributos declarados na DCTF, relativos a fatos geradores anteriores

a 01/01/92, deverão ser consultadas as instruções constantes dos

atos abaixo indicados:

-------------------------------------------------------

   Períodos de apuração    ¦    Instrumento legal a

    constantes da DCTF     ¦      ser 
consultado

---------------------------¦---------------------------

     de 01/87 a 04/87      ¦IN RF nº 129/86

     de 05/87 a 03/88      ¦AD CIEF nº 011/87

     de 04/88 a 07/88      ¦AD CIEF/CSAr nº 007/88

     de 08/88 a 12/88      ¦AD CIEF/CSAr/CST nº 011/88

     de 01/89 a 06/89      ¦AD CIEF/CSAr/CST nº 006/89

     de 07/89 a 03/90      ¦IN RF nº 120/89

     de 04/90 a 12/90      ¦AD/RF/CIEF/CSAr/CST nº07/90

     de 01/91 a 12/91      ¦IN/RF nº 93/91

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1.  CONFISSÃO DE DÍVIDA

         Pela confissão de dívida constante do Recibo de Entrega

subscrito pelo declarante, ficará este ciente de que, não efetuado

o pagamento/recolhimento dos tributos e/ou contribuições declarados

nos prazos previstos em legislação, estará notificado a pagá-los ou

recolhê-los monetariamente atualizados, acrescidos da multa e juros

de mora, calculados conforme instruções constantes dos subitens

5.5.2 e 5.5.3 deste Anexo.

         1.1 - O débito não pago/recolhido no prazo  determinado,

será objeto de comunicação à Procuradoria da Fazenda Nacional para

fins de inscrição como Dívida Ativa da União e conseqüente cobrança

judicial, exceto nos casos em que o valor declarado esteja

"sub-judice", amparado por liminar em mandado de segurança ou

depósito judicial de seu montante integral, caso em que a

exigibilidade ficará suspensa até a decisão favorável à União.

2.  RECOLHIMENTO CENTRALIZADO

         As pessoas jurídicas que efetuarem  o  recolhimento 
de

forma centralizada, deverão fazê-lo, obrigatoriamente, através de

DARF do estabelecimento centralizador.

3.  DISPENSA DO RECOLHIMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES

         Está dispensado o recolhimento de impostos e contribuições

federais cujo valor, de cada imposto ou contribuição, resultar

importância igual ou inferior a 2,5 UFIR, observados os

procedimentos previstos nas Port. MF nºs 649/92 e 690/92.

4.  DOCUMENTO PARA EFETUAR O PAGAMENTO/RECOLHIMENTO  DOS

TRIBUTOS/CONTRIBUIÇÕES

         O contribuinte efetuará o pagamento/recolhimento dos

tributos e/ou contribuições declarados na DCTF, das penalidades

decorrentes de sua apresentação fora do prazo regular e da

existência de informações inexatas, incompletas ou omitidas,

através do Documento de  Arrecadação de Receitas Federais - DARF.

5.  INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO DARF

         5.1 - O mesmo DARF não poderá ser utilizado para

pagamento/recolhimento de tributos e/ou contribuições com códigos

distintos, exceto nos casos de impostos com período de apuração

inferior a um mês, quando a soma dos valores apurados, referentes a

cada código  de  um mesmo imposto, for superior a 2,5 UFIR. Neste

caso, os valores deverão ser  somados e pagos/recolhidos em um

mesmo DARF, utilizando-se  o  código  do imposto cujo valor seja

mais significativo.

         5.2 - A cada valor, expresso em UFIR Diária, constante da

DCTF e relativo aos códigos de IRRF e IOF, poderá corresponder um

ou mais DARF, a critério do contribuinte, tendo em vista a data ou

o período de ocorrência do fato gerador.

         5.3 - Como preencher o DARF

         O Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF)

será preenchido em duas vias, à máquina ou em letra de forma,

exceto nos casos de remessa para o exterior com benefício

pecuniário, quando será preenchido em três vias.

         5.3.1 - Campo 01 - Carimbo Padronizado do CGC

         O carimbo deverá estar de conformidade com as

especificações contidas na IN RF nº 024/73.

         Os 14 algarismos do carimbo deverão ser exatamente os

constantes do recibo de entrega.

         A aposição do carimbo deverá resultar perfeitamente

legível, sem falhas e sem borrões.

IMPORTANTE:  Para os contribuintes que efetuarem o recolhimento

centralizado, o carimbo padronizado CGC  aposto deverá,

obrigatoriamente, ser  do estabelecimento centralizador.

         5.3.2 - Campo 02 - Data de Vencimento

         Preencher com a data limite em que o tributo e/ou

contribuição deva ser pago/recolhido a fim de evitar a incidência

de multa e juros de mora, independentemente de o

pagamento/recolhimento estar sendo efetuado antes ou após essa

data;

         Preencher com a data em que a DCTF será entregue, no caso

de pagamento de penalidade decorrente da sua apresentação fora do

prazo previsto na legislação;

         Preencher com a data do pagamento, quando se tratar de

penalidade decorrente da existência de informações inexatas,

incompletas ou omitidas.

         5.3.3 - Campo 03 - CGC

         Preencher com o número do CGC.

         5.3.4 - Campo 04 - Código da Receita

         Preencher exatamente como informado na DCTF a que se

refere.

         No caso do pagamento da multa por atraso na apresentação

da DCTF e da multa por existência de informações inexatas,

incompletas ou omitidas, preencher com o código 1345.

         5.3.5 - Campo 05 - Nº do Processo

         Não preencher.

         5.3.6 - Campo 06 - Nº da Referência

         No caso de IOF-Ouro, informar o código do município

produtor constante de relação aprovada pela Secretaria da Receita

Federal. Neste caso, deverão ser preenchidos tantos DARF quantos

forem os municípios produtores, embora na DCTF deva constar o

somatório dos DARF pagos no período.

         5.3.7 - Campo 07 - Valor da Receita

         Preencher em moeda corrente, com o valor  correspondente

ao tributo ou contribuição a pagar/recolher, calculado conforme

subitem 5.5.1 deste Anexo.

         No pagamento da multa por atraso na apresentação da DCTF

ou pela existência de informações inexatas, incompletas ou

omitidas, preencher com o valor em moeda corrente, calculado

conforme subitem  5.5.4 deste Anexo.

         5.3.8 - Campo 10 - Valor Total (em moeda corrente)

         Repetir o valor informado no campo 07, quando o

pagamento/recolhimento estiver sendo feito no prazo, relativamente

a tributos/contribuições e multa pela existência de informações

incorretas, incompletas ou omitidas, e no momento da entrega da

DCTF, relativamente a multa por atraso.

         5.3.9 - Campo 13 - Telefone

         Informar o número do telefone, para eventual contato.

         5.4 - Preenchimento do DARF para pagamento em atraso (após

os prazos estabelecidos na legislação específica)

         5.4.1 - Campos 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07 e 13

         Preencher de acordo com as instruções do subitem 5.3 deste

Anexo.

         5.4.2 - Campo 10 - Valor da Receita

         Preencher em moeda corrente, com o valor correspondente ao

tributo ou contribuição a pagar/recolher, calculado conforme

 

subitem 5.5.1 deste Anexo.

         5.4.3 - Campo 08 - Valor da Multa

         Será preenchido com o valor da multa, calculado conforme

as instruções contidas no subitem 5.5.2 deste Anexo.

         5.4.4 - Campo 09 - Valor dos Juros de Mora

         Será preenchido com o valor dos juros de mora, calculado

conforme as instruções contidas no subitem 5.5.3 deste Anexo.

         5.4.5 - Campo 10 - Valor Total

         Será preenchido com a soma dos valores constantes dos

campos 07, 08 e 09.

         5.4.6 - Campo 14 - Valor Original do Imposto e Outras

Informações Previstas em Instruções

         Escrever: Cálculos válidos para pagamento até    /   / .

         5.5 - Instruções para Cálculo do valor do Tributo e/ou

Contribuição, dos Acréscimos Legais e da Multa por atraso na

entrega da declaração.

         5.5.1 - Tributo/Contribuição

         O valor em moeda corrente  do tributo ou contribuição será

obtido através da multiplicação do seu valor convertido em

quantidade de UFIR diária, pelo valor da UFIR diária na data do

pagamento.

OBSERVAÇÕES: Nos casos do imposto sobre a renda das pessoas

jurídicas, da contribuição social sobre o lucro, do imposto sobre a

renda mensal calculado sobre rendas variáveis e do imposto sobre o

lucro inflacionário, o valor em moeda corrente será obtido através

da multiplicação do seu valor convertido em quantidade de UFIR

diária pelo valor da UFIR diária no dia anterior ao do pagamento.

         5.5.2 - Multa de Mora

         Só incidirá  multa  de  mora  quando  o

pagamento/recolhimento for  efetuado  após  os  prazos  previstos

na  legislação  específica.

         O valor da multa corresponde ao percentual de 20% (vinte

por cento) aplicado sobre o valor do imposto ou da contribuição

informado no campo 07, que será reduzido para 10% (dez por cento)

caso o pagamento/recolhimento seja efetuado até o último dia útil

do mês subseqüente ao do vencimento (art. 59 da Lei nº 8.383/91).

         5.5.3 - Juros de Mora

         Só incidirá juros de mora quando o pagamento/recolhimento

for efetuado após os prazos previstos na legislação específica.

         O valor dos juros de mora corresponde ao percentual de 1%

(um por  cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, contado a

partir do mês seguinte ao do vencimento, aplicado sobre o valor do

imposto ou da contribuição informado no campo 07 (art. 59 da Lei nº

8.383/91).

         5.5.4 - Multa por atraso na apresentação da DCTF e pela

existência de informações inexatas, incompletas ou omitidas

         O valor em moeda corrente da multa será  obtido  através

da multiplicação de seu valor em quantidade de UFIR diária, pelo

valor  da UFIR diária na data do pagamento.

         5.6 - Local de Pagamento/Recolhimento

         O pagamento/recolhimento será efetuado em  qualquer

estabelecimento bancário do domicílio fiscal do contribuinte.

                            ANEXO IV

TABELA DE CÓDIGOS E PRAZOS DE RECOLHIMENTO - IMPOSTOS

         Esta tabela tem a finalidade de facilitar o cálculo dos

valores dos Impostos a serem pagos/recolhidos.

         A tabela se subdivide em sub-tabelas específicas:

IV.1 - Impostos sobre a Renda - IR:

       IV.1.1 - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF:

       IV.1.1.1 - Rendimentos do Trabalho de Residentes ou

Domiciliados no País;

       IV.1.1.2 - Rendimentos  de Capital de Residentes ou

Domiciliados no País;

       IV.1.1.3 - Outros  Rendimentos  de Residentes ou

Domiciliados no País;

       IV.1.1.4 - Rendimentos  de  Residentes  ou Domiciliados
no

Exterior;

       IV.1.2 - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas;

       IV.1.3 - Imposto  sobre  a  Renda Mensal calculado
sobre

Rendas Variáveis;

       IV.1.4 - Imposto sobre o Lucro Inflacionário Acumulado;

IV.2 - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

IV.3 - Imposto sobre Operações Financeiras - IOF.



Nota SIJUT: Os anexos IV e V encontram-se publicados no DOU de 04/08/93.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.