Instrução Normativa SRF nº 66, de 21 de dezembro de 1995
(Publicado(a) no DOU de 22/12/1995, seção , página 21842)  

Aprova modelo de Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, referente à Declaração de Ajuste Anual do exercício de 1996 das pessoas físicas.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as disposições do art. 86 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995 e dos arts. 977, § 1º, e 979 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994, resolve:
Art. 1º Aprovar o modelo de Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, referente à Declaração de Ajuste Anual do exercício de 1996 das pessoas físicas.
Art. 2º A pessoa física ou jurídica que pagar rendimentos com retenção do imposto de renda na fonte deverá fornecer, à pessoa física beneficiária, até o dia 29 de fevereiro de 1996 ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, se ocorrer antes dessa data, o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, em uma via, indicando a natureza, o montante do rendimento bruto tributável, as deduções e o imposto de renda retido no ano-calendário de 1995, discriminados em Reais, pelo valor total anual, desprezando-se os centavos.
§ 1º A pessoa física ou jurídica que pagar rendimentos tributáveis que, por força de medida judicial interposta, não tenha efetuado a retenção do imposto de renda na fonte ou a tenha efetuado sem o respectivo recolhimento deverá indicar no campo 4 o valor desses rendimentos e do imposto retido na fonte, caso tenha ocorrido a retenção, discriminando no campo 8 essa situação.
§ 2º No caso de rendimentos não sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte, pagos por pessoas jurídicas, o comprovante deverá ser fornecido, no mesmo prazo, ao beneficiário que o tenha solicitado até o dia 15 de janeiro de 1996.
RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS, DEDUÇÕES E IMPOSTO
Art. 3º Ressalvado o disposto no art. 6º, os rendimentos tributáveis, exceto o décimo terceiro salário, pagos à pessoa física no ano de 1995, as deduções relativas à pensão judicial e à contribuição para a Previdência Social da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, calculadas sobre os referidos rendimentos, bem como o imposto retido na fonte deverão ser informados no campo 4 do comprovante, pelo valor total anual, expresso em Reais.
Férias e Participação nos Lucros
§ 1º O valor pago a título de férias (salário do período de férias, acrescido de um terço do salário e do abono, se for o caso) e a participação nos lucros ou resultados, as deduções referidas no caput deste artigo e o imposto de renda retido correspondentes a esses rendimentos deverão ser informados nesse campo, juntamente com os demais rendimentos tributáveis recebidos no mês.
Casos Especiais de Tributação
§ 2º Nos casos a seguir, deverão ser informados, como rendimento tributável:
I - quarenta por cento do rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;
II - sessenta por cento do rendimento decorrente do transporte de passageiros;
III - o valor pago a título de aluguel, diminuído dos seguintes encargos, ainda que o recolhimento tenha sido efetuado pelo locatário, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador:
a) impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
b) aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;
c) despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;
d) despesas de condomínio;
IV - a soma da parte dos proventos de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, excedente ao valor correspondente à soma dos limites mensais de isenção constantes das tabelas progressivas, computados a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno;
V - a quarta parte dos rendimentos do trabalho assalariado recebidos do Governo Brasileiro, no caso de ausentes no exterior a serviço do País, convertidos em Reais pela taxa média mensal de compra do dólar dos Estados Unidos, divulgada pela Secretaria da Receita Federal;
VI - os rendimentos da microempresa considerados automaticamente distribuídos ao titular ou aos sócios, proporcionalmente à sua participação no capital social, ou no resultado, se houver previsão contratual, no valor equivalente a 6%, no mínimo, da receita total mensal em Reais;
VII - os lucros da pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, escriturados nos livros de escrituração contábil ou no livro caixa, que ultrapassarem o valor da base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica (soma do lucro presumido, das demais receitas e ganhos de capital, dos ganhos líquidos em operações de renda variável e dos rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa), deduzida do imposto de renda correspondente, efetivamente pagos ao titular ou aos sócios, proporcionais à sua participação no capital social, ou no resultado, se houver previsão contratual;
VIII - os rendimentos pagos a sócios ou titular de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, escriturados nos livros de escrituração contábil ou no livro caixa, a título de remuneração pela prestação de serviços ou quaisquer outros pagamentos que não se refiram à distribuição de lucros, tais como pro labore e aluguéis;
IX - os rendimentos pagos a sócios ou titular de pessoa jurídica tributada com base no lucro arbitrado, a título de remuneração pela prestação de serviços ou quaisquer outros pagamentos que não se refiram à distribuição de lucros, tais como pro labore e aluguéis;
X - o lucro arbitrado de sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada de que trata o Decreto-lei n º 2.397/87, na forma do art. 50 da Lei nº 8.981, de 1995;
XI - o lucro do ano-calendário de 1995 automaticamente distribuído pelas sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada (Decreto-lei nº 2.397/87), de acordo com a participação de cada sócio nos resultados da sociedade;
XII - os lucros distribuídos, inclusive os custos e despesas indedutíveis, rendimentos ou quaisquer valores pagos ou entregues aos sócios, ainda que a título de empréstimo ou remuneração pela prestação de serviços, antes do encerramento do ano-calendário, bem como a parcela do lucro inflacionário distribuída aos sócios, capitalizada ou utilizada para compensação de prejuízos contábeis pelas sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada de que trata o Decreto-lei nº 2.397/87.
§ 3º Os limites mensais de isenção a que se refere o inciso IV do parágrafo anterior correspondem a:
a) de janeiro a março/95 : R$ 676,70;
b) de abril a junho/95 : R$ 706,10;
c) de julho a setembro/95 : R$ 756,44;
d) de outubro a dezembro/95: R$ 795,24. Condenação Judicial
§ 4º A pessoa física ou jurídica que tenha efetuado pagamento de rendimentos tributáveis, em decorrência de condenação judicial, deverá fornecer ao beneficiário o comprovante de que trata o art. 2º, informando o rendimento no campo 4, linha 01 e o respectivo imposto retido.
RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO-TRIBUTÁVEIS
Art. 4º No campo 5 do Comprovante deverão ser informados, em Reais, pelo valor total anual, os rendimentos isentos e não-tributáveis pagos no ano de 1995.
§ 1º Na linha 02 desse campo deverá ser informada a parcela isenta, relativa aos proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, correspondente à soma dos limites mensais de isenção constantes das tabelas progressivas, discriminados no § 3º do art. 3º, computados a partir do mês em que o contribuinte tenha completado 65 anos, acrescida da parte isenta referente ao décimo terceiro salário.
§ 2º Na linha 04 desse campo serão informados os rendimentos provenientes de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os pagos aos aposentados, reformados e pensionistas portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria, a reforma ou a concessão da pensão.
§ 3º Na linha 05 desse campo deverão ser informados:
a) os rendimentos efetivamente pagos a sócio ou titular de empresa individual, ou acionista (Cia de capital fechado), até o limite do lucro presumido deduzido do imposto sobre a renda correspondente, proporcionalmente à sua participação no capital social ou no resultado, se houver previsão contratual;
b) as bonificações em ações, quotas ou quinhão de capital, referentes a lucros ou reservas de lucros incorporados ao capital da pessoa jurídica no ano-calendário de 1995;
c) os lucros apurados em 1993 pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real e distribuídos em 1995;
d) os demais rendimentos isentos, não compreendidos nas linhas 01 a 04.
RENDIMENTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA
Art. 5º No campo 6 do Comprovante deverão ser informados os rendimentos tributados exclusivamente na fonte, pagos no ano de 1995, pelo valor total anual, expresso em Reais.
§ 1º Na linha 01 desse campo deverá ser informado o valor líquido relativo ao décimo terceiro salário, ou seja, o rendimento bruto menos as deduções de dependentes, pensão judicial e contribuição previdenciária, se for o caso, utilizadas para reduzir a base de cálculo desta gratificação, e o respectivo valor do imposto de renda retido na fonte.
§ 2º No caso dos contribuintes a que se refere o § 1º do art. 4º, considera-se rendimento líquido, para efeito de preenchimento da linha 01 desse campo, o rendimento bruto menos as deduções de dependentes, pensão judicial e da parcela de até R$ 795,24 relativa ao décimo terceiro salário, e do respectivo valor do imposto de renda retido na fonte.
§ 3º Nas demais linhas desse campo deverá ser informado o valor líquido (rendimento bruto menos o imposto) incluindo-se, na linha 03, o lucro apurado até 1988 (dividendos, bonificações e outros interesses pagos em dinheiro em 1995), bem como o lucro apurado no período de 1989 a 1992, tributado na forma do art. 35 da Lei nº 7.713, de 1988, e distribuído em 1995, e o lucro arbitrado considerado distribuído.
RENDIMENTOS SUJEITOS AO AJUSTE NA DECLARAÇÃO OU, OPCIONALMENTE, À TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA
Art. 6º No campo 7 do Comprovante serão informados os dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses, apurados em 1995 na escrituração comercial por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real e pagos a pessoas físicas, bem como o respectivo imposto retido na fonte.
Parágrafo único. À opção do contribuinte, pessoa física, os referidos rendimentos poderão ser considerados tributados exclusivamente na fonte ou ser tributados na Declaração de Ajuste Anual.
DESPESAS MÉDICO-ODONTO-HOSPITALARES
Art. 7º A pessoa jurídica que efetuar pagamentos de despesas médicas, odontológicas e hospitalares deverá informar, em Reais, pelo valor total anual, no campo 8, como despesas médico-odonto-hospitalares:
I - o valor reembolsado a esse título pelo empregado ao empregador, no caso de a empresa manter convênio e pagar diretamente ao prestador de serviço;
II - o valor correspondente à diferença entre o que foi pago pelo empregado e o reembolsado pelo empregador, caso a pessoa jurídica retenha o comprovante de despesas médicas.
§ 1º Aplica-se o mesmo tratamento, previsto no inciso I, às importâncias descontadas mensalmente do empregado para cobertura de despesas com hospitalização, assistência médica e dentária.
§ 2º Consideram-se como despesas médico-odonto-hospitalares as efetuadas com médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as provenientes de exames laboratoriais e serviços radiológicos.
PENSÃO JUDICIAL DESCONTADA
Art. 8º A fonte pagadora que descontar pensão por força de decisão ou acordo judicial deverá informar, no campo 8, o nome e o CPF de todos os beneficiários dos rendimentos e o valor correspondente, ainda que o pagamento seja efetuado pelo total a só um dos beneficiários ou ao responsável.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Os estabelecimentos que em 1995 foram objeto de fusão, incorporação ou cisão informarão os rendimentos e retenção da seguinte forma:
I - de 1º de janeiro até a data do evento, cada estabelecimento prestará as informações sob o número de inscrição no CGC anterior ao evento;
II - a partir da fusão ou incorporação, o estabelecimento resultante ou incorporador prestará as informações sob o seu número de inscrição no CGC;
III - a partir da cisão, cada estabelecimento resultante prestará as informações sob o seu número de inscrição no CGC.
Art. 10. A fonte pagadora que deixar de fornecer aos beneficiários, dentro do prazo fixado no art. 2º, ou fornecer, com inexatidão, os documentos a que se refere esta Instrução Normativa, ficará sujeita ao pagamento de multa equivalente a 50 UFIR por documento.
Art. 11. À fonte pagadora que prestar informação falsa sobre rendimentos pagos, deduções ou imposto retido na fonte, será aplicada multa de trezentos por cento sobre o valor que for indevidamente utilizável, como redução do imposto de renda a pagar ou aumento do imposto a restituir ou compensar, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais.
Parágrafo único. Na mesma penalidade incorrerá aquele que se beneficiar da informação, sabendo ou devendo saber da falsidade.
Art. 12. O trabalhador autônomo e o transportador de cargas poderão utilizar, opcionalmente, como comprovante, em substituição aos modelos a que se refere esta Instrução Normativa, o Recibo de Pagamento de Autônomo - RPA ou o Conhecimento de Frete, desde que contenha a identificação da fonte pagadora e seja observado, pelo próprio contribuinte, o disposto no art. 3º.
Art. 13. O Comprovante de Rendimentos deverá ser impresso na cor preta, em papel branco, no formato 210 x 297 mm, com as características do modelo anexo a esta Instrução, devendo conter, no rodapé, o nome e o número do CGC da empresa que os imprimir.
Art. 14. A impressão e comercialização do formulário independem de autorização.
Art. 15. A fonte pagadora que emitir o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte por meio de processamento automático de dados poderá adotar leiaute diferente do estabelecido, desde que contenha todas as informações nele previstas, dispensada a assinatura ou chancela mecânica.
Art. 16. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.