Instrução Normativa DPRFBacen nº 65, de 25 de abril de 1990
(Publicado(a) no DOU de 27/04/1990, seção 1, página 7974)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Dispõe sobre a aplicação do artigo 2º, § 3º, da Lei nº 8.033, de 12/4/90, e dá outras providências.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL SUBSTITUTO e o PRESIDENTE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 2º, § 3º, e 12 da Lei nº 8.033, de 12 de abril de 1990, RESOLVEM:
1. O IOF instituído nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.033/90 sobre títulos e aplicações de renda fixa de propriedade ou realizadas por instituições financeiras, será calculado de acordo com os procedimentos expostos nesta Instrução Normativa.
2. O contribuinte, à vista dos elementos do balanço de 15/3/90, em cruzados novos, deverá determinar os valores:
I - dos títulos e aplicações de renda fixa, não computados os valores das operações:
a) de depósitos interfinanceiros realizados em instituições do mesmo conglomerado financeiro, a que se refere o artigo 2º VI, da Lei nº 8.033/90, observada a definição constante do item 1.21.2 do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF;
b) com títulos de renda fixa que serviam de lastro em operações e compromissadas, de que trata a Resolução CMN nº 1.088; de 30/01/86, registradas no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
- SELIC e na Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP;
II - da soma das captações de renda fixa, não computados os valores das operações:
a) de depósitos interfinanceiros realizados por instituições do mesmo conglomerado financeiro, a que se refere o artigo 2º, VI, da Lei nº 8.033/90, observada a definição constante do item 1.21.2 do COSIF;
b) de captação de recursos por intermédio de operações compromissadas de que trata a Resolução CMN nº 1.088/86, registradas no SELIC e na CETIP, destinados a financiar carteira própria.
3. A base de cálculo do imposto será a diferença, quando positiva, entre os valores de que tratam os incisos I e II do item anterior.
4. O valor do imposto será calculado aplicando-se a aliquota de 8% (oito por cento) sobre a base de cálculo referida no item anterior, devendo o recolhimento ser procedido até 30/04/90, sob código 1270, considerando-se ocorrido o fato gerador em 16/03/90.
5. Enquadram-se se no conceito de instituição financeira, para os propósitos desta Instrução Normativa, as sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, e as sociedades de arrendamento mercantil.
6. O Banco Central do Brasil expedirá ato com vistas a adaptar a aplicação desta Instrução Normativa às contas do COSIF.
7. Fica sem efeito a Instrução Normativa RF/BACEN nº 063, de 19 de abril de 1990.
RENATO BOTARO                                              IBRAHIM ERIS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.