Instrução Normativa SRF nº 64, de 13 de julho de 1993
(Publicado(a) no DOU de 15/07/1993, seção 1, página 9870)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Dispõe sobre o preenchimento do Anexo I, da Declaração de Informações do IPI-DIPI, alocação de Códigos Fiscais de operação e dispensa de apresentação da DIPI.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:
Os declarantes do IPI, no preenchimento da DIPI para o exercício de 1993, período de apuração 1992, observarão:
1. Os Códigos Fiscais de Operação - CFO 1.91, 1.92, 2.91, 2.92, 3.91, 5.91, 5.92, 6.91 e 6.92 não deverão ser informados no Anexo I.
2. O CFO 6.12 da escrita fiscal deverá ser alocado ao CFO 6.14 do formulário DIPI.
3. A alínea "c" do item 3 da IN RF Nº 78, de 29 de junho de 1992, passa a ser: " Como microempresa nos termos dos art. 2º (realização de receita bruta anual igual ou inferior a 96.000 UFIR) e 3º da Lei 7.256/84 e promoverem, exclusivamente, saídas de produtos industrializados sujeitos ao regime de alíquota zero.
OSIRES DE AZEVEDO LOPES FILHO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.