Instrução Normativa DPRF nº 62, de 30 de agosto de 1991
(Publicado(a) no DOU de 04/09/1991, seção 1, página 0)  

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"Dispõe sobre a isenção do imposto de renda na fonte sobre lucros da pessoa jurídica com sócios domiciliados no esterior."
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as disposições da Lei no 8.166, de 11 de janeiro de 1991, que isenta da incidência do imposto de renda na fonte, prevista no art. 97 do Decreto-lei no 5.844/43, os lucros e dividendos apurados por sociedades brasileiras e que sejam doados, no País, nas condições que especifica, pelos seus sócios ou acionistas domiciliados no exterior, resolve:
Para fins de utilização do incentivo fiscal de que trata a Lei no 8.166/91, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
1. O sócio ou acionista domiciliado no exterior deverá autorizar, expressamente, a pessoa jurídica domiciliada no País, de cujo lucro ou dividendo seja detentor, a efetuar a doação, bem como definir o valor a ser doado.
1.1. Na autorização, deverá constar o nome do donatário, no País, ainda que se processe na forma do item 5. 2. A pessoa jurídica responsável pelo pagamento da doação deverá, primeiramente, creditar o valor doado em conta específica que registre a distribuição dos lucros ou dividendos ao sócio ou acionista domiciliado no exterior, efetuando o pagamento da doação no prazo de dois dias contados da data da distribuição.
2.1. Concomitantemente à colocação dos valores doados à disposição do donatário, cumprirá à pessoa jurídica responsável pelo pagamento encaminhar ao Banco Central do Brasil/Departamento de Capitais Estrangeiros (FIRCE), em Brasília (DF), para fins de anotação e controle, o Certificado de Registro do capital estrangeiro que gerou os lucros ou dividendos doados, acompanhado de demonstrativo contendo os seguintes elementos:
a) valor dos lucros ou dividendos doados;
b) nome e CGC do donatário;
c) valor total dos lucros ou dividendos distribuídos ao investidor estrangeiro;
d) cópia do documento que deliberou a distribuição de lucros ou dividendos e do respectivo balanço.
3. O pagamento será realizado em cheque nominativo e cruzado, emitido em favor da pessoa jurídica donatária.
4. A donatária deverá emitir recibo no qual constem o número e o valor do cheque recebido, bem como o nome do banco sacado.
4.1. O recibo será emitido em nome da pessoa jurídica através da qual a doação se processe, devendo a donatária declarar sua sujeição às condições descritas no item 7.
Doação efetuada através de pessoa jurídica domiciliada no exterior
5. Caso a doação seja efetivada através de agência, sucursal ou representante, no País, e pessoa jurídica domiciliada no exterior, sem fins lucrativos, o pagamento poderá ser efetuado em favor daquela pessoa, desde que em conta específica aberta em instituição bancária, no País.
5.1. A instituição bancária deverá registrar o valor depositado na conta "3.01.31 - Depositos de Domiciliados no Exterior" indicando o nome do depositante, o objeto do depósito (doação), bem como vinculação da destinação do recurso ao donatário no País, em razão da Lei no 8.166/91.
5.2. O valor doado, tão logo esteja disponível na conta, deverá ser colocado à disposição do donatário, no País, no prazo que não exceda a dois dias contados da data da liberação na conta, para que se cumpram as condições para o gozo do benefício fiscal previsto na Lei.
6. Na hipótese do item 5, a donatária no País devera comunicar à pessoa jurídica distribuidora dos lucros ou dividendos, responsável pelo pagamento da doação, o recebimento do seu valor, através da emissão de recibo a favor desta, correspondente ao valor da doação recebida e declarando te-la recebido através da pessoa jurídica sem fins lucrativos domiciliada no exterior.
Condições da Donatária
7. Podem ser donatárias dos lucros ou dividendos, na forma da Lei no 8.166/91, as instituições filantrópicas, educacionais, de pesquisa científica ou tecnológica e de desenvolvimento cultural ou artístico no País que:
I - estejam devidamente registradas no Departamento da Receita Federal e em funcionamento regular, atestado pela observância do disposto na IN SRF no 71/80;
II - não distribuam lucros, bonificações ou vantagens aos seus administradores, mantenedores ou associados sob qualquer forma ou pretexto;
III - apliquem integralmente seus recursos no País, na manutenção de seus objetivos institucionais;
IV - mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades que assegurem a sua exatidão;
V - estabeleçam, no respectivo contrato social ou estatuto, a incorporação, em caso de extinção, do seu patrimônio a entidade similar que atenda aos requisitos e condições referidos nos incisos anteriores ou, conforme a área de sua atuação, ao respectivo Município ou Estado, ou à União.
Disposições Finais
8. A doação dos lucros ou dividendos não elide a incidência do imposto sobre o lucro líquido, de que trata o artigo 35 da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, não podendo o valor incidente ser compensado com o imposto de renda devido sobre remessas de lucros ou dividendos efetuadas posteriormente.
9. O benefício fiscal de que trata esta Instrução Normativa não se aplica aos casos de doações de lucros apurados até 31 de dezembro de 1988.
10. O valor dos lucros ou dividendos, a que se refere esta Instrução Normativa, é somente aquele passível de remessa para sócios ou acionistas no exterior, descabendo o uso do benefício fiscal em relação aos lucros ou dividendos que não sejam passíveis de remessa para o exterior.
11. Os valores doados não poderão ser transferidos para o exterior, nem serão computados para fins de apuração do imposto suplementar de que trata o artigo 1o do Decreto-lei no 2.073, de 20 de dezembro de 1983.
CARLOS ROBERTO GUIMARÃES MARCIAL
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.