Instrução Normativa DPRF nº 54, de 15 de abril de 1992
(Publicado(a) no DOU de 24/04/1992, seção 1, página 5129)  

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Dispõe sobre o tratamento aduaneiro de bens trazidos como bagagem acompanhada de viajante procedente do exterior credenciado junto à Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 294 e 304, § 3º, do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 05 de março de 1985, e da competência delegada pela Portaria MF nº 371, de 29 de julho de 1985, resolve:
Art. 1º A concessão do regime aduaneiro especial de admissão temporária aos bens provenientes do exterior, trazidos como bagagem acompanhada pelos participantes, assistentes ou representantes de órgãos de imprensa credenciados junto à Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Conferência do Rio/UNCED), será feita em caráter sumário, mediante apresentação de relação discriminada dos bens trazidos temporariamente, e com dispensa de garantia pelo cumprimento das obrigações fiscais, conforme o modelo constante do ANEXO 1.
§ 1º Poderá também , a critério da autoridade aduaneira, ser aceita outra relação discriminativa dos bens.
§ 2º A relação de que trata este artigo será apresentada em duas vias com a seguinte destinação:
a) viajante/repartição de saída;
b) 2º via - repartição de entrada.
§ 3º Após a conferência dos bens, a autoridade aduaneira local aporá, no verso das duas vias de relação, carimbo de desembaraço, contendo termo de compromisso de retorno dos bens ao exterior, dentro do prazo fixado no art. 2º, conforme modelo constante do ANEXO 2.
§ 4º Ao retornar ao exterior, o viajante apresentará, à autoridade aduaneira do local de saída, a 1º via da relação, que, após conferida, será encaminhada à repartição de entrada do viajante, para baixa do respectivo tempo de compromisso.
Art. 2º Fica fixado o prazo de cento e vinte dias, a contar do seu desembaraço, para retorno, ao exterior, dos bens amparados pela presente Instrução Normativa.
Art. 3º Serão liberados, também de forma sumária, sem qualquer formalidade os impressos, folhetos ou brindes de pequeno valor, alusivos ao evento, trazidos com bagagem acompanhada.
Art. 4º Os casos omissos serão resolvidos pela autoridade aduaneira local.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
TARCÍZIO DINOÁ MEDEIROS
NOTA SIJUT: Os Anexos encontram-se publicados no DOU de 24/04/92, pág. 5129
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.