Instrução Normativa DPRF nº 47, de 29 de março de 1990
(Publicado(a) no DOU de 30/03/1990, seção 1, página 6357)  

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Dispõe sobre prazo para pagamento de tributos federais.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista a competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 371, de 29 de julho de 1985, RESOLVE:
1. Autorizar o recolhimento do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários-IOF, cujos fatos geradores ocorreram de 15 a 30 de março de 1991, até o dia 20 de abril de 1990, com atualização monetária, sem a incidência de multa e de juros de mora.
2. O disposto no item anterior não se aplica ao IOF incidente sobre ouro-ativo financeiro, cujo prazo de recolhimento permanece o vigente na legislação.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ROMEU TUMA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.