Instrução Normativa DPRF nº 45, de 29 de março de 1990
(Publicado(a) no DOU de 30/03/1990, seção 1, página 6355)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Aprova os formulários anexos à declaração de rendimentos das pessoas físicas no exercício de 1990.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as disposições do artigo 590 do Regulamento do Imposto sobre a Renda aprovado pelo Decreto nº 85.450, de 04 de dezembro de 1980, e dos artigos 24, parágrafo 1º, e 29 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, RESOLVE:
1. Aprovar, para o exercício de 1990, os seguintes formulários anexos à declaração de rendimentos das pessoas físicas, com as características e dimensões dos modelos anexos, a serem impressos em papel off-set branco de primeira qualidade, na gramatura 75 g/m2:
a) na cor preta, formato A4 (210x297mm), o modelo do Anexo de Atividade Rural;
b) na cor preta, formato A4 (210x297mm), o modelo do Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital;
c) na cor preta, formato A4 (210x297mm), o modelo do Resumo de Apuração de Ganhos-Renda Variável.
2. DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DOS GANHOS DE CAPITAL
O Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital deve ser preenchido pelo contribuinte, pessoa física, que efetuou alienação de bem móvel ou imóvel ou direito de qualquer natureza, e anexado à Declaração de Ajuste, quando for apurado ganho de capital sujeito à incidência do imposto de renda.
3. RESUMO DE APURAÇÃO DE GANHOS - RENDA VARIÁVEL
O Resumo de Apuração de Ganhos - Renda Variável deve ser preenchido pelo contribuinte, pessoa física, que durante o ano-base de 1989 realizou:
a) alienação de ouro, ativo financeiro, em Bolsas de Mercadorias ou de Futuros, no Sistema Nacional do Ouro - SINO ou diretamente junto a instituições financeiras;
b) operações nos mercados de opções, futuro e a termo, com qualquer tipo de ativo, em Bolsas de Valores, de Mercadorias ou de Futuros.
3.1. O formulário deve ser obrigatoriamente anexado à Declaração de Ajuste, mesmo quando não haja obtenção de ganhos naquelas operações.
4. ANEXO DA ATIVIDADE RURAL
O Anexo da Atividade Rural deve ser preenchido pelo contribuinte, pessoa física, e anexado à Declaração de Ajuste, se:
a) o valor global das receitas brutas de todas as propriedades rurais exploradas, em 1989, individualmente, em parceria ou condomínio, for superior a NCz$ 100.000,00 (cem mil cruzados novos);
b) tiver tido, em 1989, a propriedade ou posse de imóveis rurais cuja soma total das áreas seja superior a 1.000 ha (um mil hectares);
c) tiver efetuado investimento e desejar beneficiar-se dos incentivos fiscais às atividades rurais;
d) desejar compensar prejuízos sofridos no ano-base ou em exercícios anteriores;
e) quiser deduzir quotas de depreciação relativas aos bens móveis e imóveis utilizados nas atividades rurais.
DA AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DOS ANEXOS
5. As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar os anexos de que trata a presente Instrução Normativa, mediante apresentação de Termo de Compromisso às
Superintendências Regionais da Receita Federal -SRRF, através das Divisões de Informações Econômico-Fiscais, no qual conste:
a) declaração de que os documentos serão impressos atendendo às especificações previstas neste ato;
b) declaração da empresa de que não se encontra em débito com a Fazenda Nacional.
6. Os fotolitos serão fornecidos, por empréstimo, pelas Superintendências Regionais da Receita Federal, através das Divisões de Informações Econômico-Fiscais.
7. A empresa indicará, no rodapé dos formulários, sua razão social e respectivo número de inscrição no CGC.
8. Os modelos que não atendam às especificações aprovadas neste ato estarão sujeitos a apreensão pelas unidades do Departamento da Receita Federal.
9. Os Coordenadores do Sistema de Informações Econômico-fiscais e do Sistema de Arrecadação ficam autorizados a baixar normas complementares relativas à recepção e fluxo das declarações de rendimentos das pessoas físicas.
ROMEU TUMA
O formulário anexo encontra-se publicado no DOU de 30/03/90, pág. 6355.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.