Instrução Normativa DPRF nº 42, de 19 de junho de 1991
(Publicado(a) no DOU de 20/06/1991, seção 1, página 11803)  

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Dispõe sobre a apresentação da declaração de rendimento de pessoas físicas, correspondente ao exercício financeiro de 1991, ano-base de 1990, e o pagamento do respectivo imposto.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Portaria MEFP nº 524 , de 19 de junho de 1991, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Ficam mantidos o formulário e o programa em disquete para a elaboração da declaração de rendimentos de pessoas físicas, correspondente ao exercício financeiro de 1991 ano-base de 1990.
Art. 2° Para as declarações já apresentadas, o resultado do imposto a pagar ou a restituir será automaticamente recalculado pelo Departamento da Receita Federal, dispensada a apresentação de nova declaração.
CAPÍTULO II
DO PREENCHIMENTO E ENTREGA DA DECLARAÇÃO
Art. 3° Nas declarações em formulário, ainda não apresentadas, o saldo do imposto a restituir (linha 16) ou a pagar (linha 17), deverá ser transposto, respectivamente, para a linha 18 ou 19, multiplicado pelo fator de correção de 1,20 (um vírgula vinte), que corresponde à variação do valor nominal do Bônus do Tesouro Nacional- BTN, ocorrida entre os meses de janeiro e de fevereiro. (Lei n° 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 13 combinado com o parágrafo único do art. 3° da Lei n° 8.177, de 1° de março de 1991.
Parágrafo único. Nas declarações em disquete, ainda não apresentadas, o ajuste de que trata este artigo será efetuado automaticamente pelo Departamento da Receita Federal.
Art. 4° As declarações deverão ser entregues até o dia 22 de julho de 1991.
Art. 5° A rede bancária autorizada poderá receber as declarações até 22 de julho de 1991; após essa data, a entrega deverá ser efetuada nas unidades do Departamento da Receita Federal.
Art. 6° Para os declarantes no exterior o prazo de entrega da declaração se encerrará em 31 de julho de 1991.
CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO OU RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO
Art. 7° O imposto poderá ser pago em até seis quotas mensais, observado o seguinte:
I - a primeira quota ou quota única deverá ser paga até 22 de julho de 1991, ou, no caso de declarantes no exterior, até o dia 31 do mesmo mês e ano;
II - as demais quotas deverão ser pagas até o dia 25 dos meses subseqüentes;
III - nenhuma quota poderá ser de valor inferior a Cr$ 4.440,00 (quatro mil, quatrocenos e quarenta cruzeiros), salvo se o total do imposto a pagar for de menor valor, hipótese em que será recolhido em quota única;
IV - o valor de cada quota deverá ser acrescido da Taxa Referencial Diária - TRD, acumulada desde 4 de fevereiro de 1991, até o dia anterior ao do pagamento, observadas as decisões judiciais em contrário.
Art. 8° A pessoa física que recolheu a primeira quota do imposto com a correção de 3,70 (três vírgula setenta), deverá:
I - recompor o cálculo do saldo do imposto (linha 17 do formulário), multiplicando-o pelo fator de correção 1,20 (um vírgula vinte);
II - deduzir o valor do imposto pago do resultado encontrado pela aplicação do disposto no inciso anterior;
III - efetuar novo parcelamento do remanescente, observando o limite de até cinco quotas e o valor mínimo de Cr$ 4.440,00 (quatro mil, quatrocentos e quarenta cruzeiros) para cada uma.
Art. 9° Será restituído automaticamente o valor pago a maior, por pessoa física que:
I efetuou o pagamento em quota única com a correção de 3,70 (três vírgula setenta); ou
II - pagando a primeira quota com a correção mencionada no inciso anterior, recolheu valor superior ao total do imposto a pagar.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Ao contribuinte que entregou ou venha a entregar a declaração em disquete aplicam-se os Capítulos I e III.
Parágrafo único. Havendo imposto a pagar, não deverá utilizar o documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF emitido pelo programa. Preencherá o DARF utilizado normalmente no pagamento de tributos federais, observando o disposto no art. 8°.
Art. 11. Fica revogado o item 9 da Instrução Normativa RF n° 26, de 15 de abril de 1991.
CARLOS ROBERTO GUIMARÃES MARCIAL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.