Instrução Normativa DPRF nº 41, de 27 de março de 1992
(Publicado(a) no DOU de 01/04/1992, seção 1, página 4147)  

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Altera o § 1º do art. 4º da Instrução Normativa RF nº 32, de 12 de março de 1992.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 105 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, resolve:
Art. 1º O § 1º do artigo 4º da Instrução Normativa RF nº 32, de 12 de março de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º ...................................
§ 1º Aos medicamentos destinados a pessoas físicas, quando importados sob prescrição médica visada pela autoridade competente do Ministério da Saúde, aplicar-se-á a alíquota prevista para o subgrupo 02.01 da Tabela Anexa, no que exceder o limite da isenção prevista no § 3º deste artigo."
Art. 2º Esta Instrução Normativa entre em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de vigência da Instrução Normativa RF nº 32, de 12 de março de 1992.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Null
TARCÍZIO DINOÁ MEDEIROS Substituto
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.