Instrução Normativa DPRF nº 40, de 26 de março de 1992
(Publicado(a) no DOU de 30/03/1992, seção 1, página 4043)  

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Dispõe sobre os formulários e anexos da Declaração de Rendimentos do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas a serem utilizados no exercício de 1992.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, em exercício, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nas Portarias GB - 337, de 2 de setembro de 1969, e 297, de 8 de dezembro de 1972, resolve:
Art. 1º Aprovar os formulários e anexos da Declaração de Rendimentos das Pessoas Jurídicas a serem utilizados, obrigatoriamente, no exercício de 1992 (Formulários I, II, III e IV e Anexos A, B, C, 1, 2, 3, 4 e 5), cujos modelos acompanham esta Instrução Normativa.
Art. 2º Na utilização dos formulários e anexos, as pessoas jurídicas observarão:
I - Formulário I e Anexos A, 1 e 4:
a) pessoa jurídica com tributação baseada no lucro real, exceto as mencionadas nos incisos II e III;
b) empresa pública e sociedades de economia mista;
c) companhia estrangeira de transporte terrestre internacional e navegação marítima e aérea, inclusive aquela que goze de isenção em virtude de reciprocidade de tratamento no país de sua nacionalidade;
d) empresa em fase de implantação que tenha despesas pré-operacionais ou pré-industriais, qualquer que seja o montante da receita auferida no período-base;
e) empresa beneficiária de redução ou isenção decorrente de incentivo fiscal;
II - Formulário I e Anexos B, 1 e 4 - pessoa jurídica do sistema financeiro, inclusive sociedade de investimento, corretora e distribuidora de títulos e valores mobiliários e associação de poupança e empréstimos (APE);
III - Formulário I e Anexo C, 1 e 4 - sociedade seguradora;
IV - Anexo 2 - pessoa jurídica obrigada a declarar no Formulário I, desde que:
a) goze de benefício fiscal calculado com base no lucro da exploração;
b) queira diferir a tributação do lucro inflacionário do exercício;
V - Anexo 3 - pessoa jurídica que estiver pleiteando compensação ou restituição do imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos computados na determinação do lucro real;
VI - Anexo 5 - pessoa jurídica que declare no Formulário I e seja sócia ostensiva de sociedade em conta de participação - SCP;
VII - Formulário II, sem qualquer Anexo - microempresa de que trata a Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984;
VIII - Formulário III e Anexo 3:
a) firma individual e sociedade por cotas de responsabilidade limitada ou em nome coletivo, constituídas exclusivamente por pessoas físicas domiciliadas no país, que pretenderem pagar o imposto de renda com base no lucro presumido, nos termos da Lei nº 6.468, de 14 de novembro de 1977, com as alterações introduzidas pelos Decretos-leis nº 1.647, de 18 de dezembro de 1978, nº 1.895, de 16 de dezembro de 1981, e pela Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989;
b) pessoa jurídica tributada com base no lucro arbitrado;
c) pessoa jurídica enquadrada em uma das hipóteses anteriores, que esteja pleiteando compensação do imposto de renda retido na fonte;
IX - Formulário III, sem qualquer Anexo - pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado que não esta pleitando compensação do imposto de renda retido na fonte;
X - Formulário IV, sem qualquer Anexo - sociedade civil de prestação de serviços profissionais, nos termos do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987.
Art. 3º A declaração será entregue na unidade local do Departamento da Receita Federal que jurisdiciona a declarante ou nas agências bancárias localizadas na mesma jurisdição.
Art. 4º Na recepção da declaração, será exigida a apresentação do cartão de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, ou ficha que o substitua, e do Recibo de Entrega da Declaração e Notificação e Lançamento, o qual será apresentado em uma única via.
Art. 5º Fica dispensada a juntada de quaisquer outros documentos à declaração, os quais, todavia, deverão ser mantidos em boa guarda à disposição do Departamento da Receita Federal, durante cinco anos, contados a partir da data da notificação do lançamento.
Art. 6º Os formulários serão preenchidos a máquina, com utilização de fita azul ou preta, e nos mesmos será aposto o carimbo padronizado do CGC.
Art. 7º Fica autorizado o preenchimento do Anexo 3 mediante processamento eletrônico, desde que observadas as especificações dos modelos aprovados neste ato.
Art. 8º As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar os formulários e anexos de que trata esta Instrução Normativa.
Art. 9º Os formulários serão impressos em papel "off-set" comercial de primeira qualidade, com 75g/m2, no formato A4 e dentro dos padrões normais de alvura, com utilização de tinta verde seda escuro (código catálogo "Supercor" nº 06.0692, ou similar).
Art. 10. A empresa que imprimir os formulários ou anexos indicará, no rodapé dos mesmos, sua razão social e o respectivo número de inscrição CGC.
Art. 11. As Divisões de Informações Econômico-Fiscais das Superintendências da Receita Federal fornecerão, a título de empréstimo, os fotolitos dos formulários e dos anexos.
Art. 12. Os impressos que não atenderem às especificações aprovadas neste ato serão apreendidos pelas unidades do Departamento da Receita Federal.
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
TARCÍZIO DINOÁ MEDEIROS
Os anexos encontram-se publicados no DOU de 30/03/92, pág. 4043.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.