Instrução Normativa SRF nº 36, de 31 de maio de 1994
(Publicado(a) no DOU de 01/06/1994, seção , página 8003)  

Dispõe sobre o cálculo do imposto de renda na fonte e recolhimento mensal (carnê-leão), pessoa física, a partir de 1º de junho de 1994.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições das Leis nºs 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 8.134, de 27 de dezembro de 1990, 8.218, de 29 de setembro de 1991, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 8.541, de 23 de dezembro de 1992, 8.848 e 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e 8.880, de 27 de maio de 1994, resolve:
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE
Art. 1º Para o mês de junho de 1994, o imposto de renda a ser descontado na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado, pagos por pessoas físicas ou jurídicas, bem como sobre os demais rendimentos percebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, pagos por pessoas jurídicas, será calculado com base nos seguintes valores:
Tabela Progressiva em UFIR Convertida para Cruzeiros Reais
BASE DE CÁLCULO MENSAL             PARCELA A DEDUZIR ALÍQUOTA
        EM CR$                     DA BASE DE CÁLCULO    %
                                           EM CR$
                      Até  1.068.060,00       -        isento
Acima de 1.068.060,00 até  2.082.717,00  1.068.060,00    15,0
Acima de 2.082.717,00 até 19.225.080,00  1.511.304,90    26,6
                 Acima de 19.225.080,00  5.762.183,70    35,0

Art. 2º Opcionalmente, poderá ser utilizada a tabela progressiva seguinte:
BASE DE CÁLCULO MENSAL             ALÍQUOTA PARCELA A DEDUZIR
        EM CR$                         %    DO IMPOSTO EM CR$
                     Até  1068.060,00 isento         -
Acima de 1068.060,00 até  2082.717,00  15,0       160.209,00
Acima de 2082.717,00 até 19225.080,00  26,6       402.007,10
                Acima de 19225.080,00  35,0     2.016.764,30

Art. 3º Para efeito de determinação da base de cálculo do imposto de renda, deverão ser observadas as seguintes regras:
I - rendimentos expressos em URV serão convertidos para cruzeiros reais com base no valor da URV no primeiro dia do mês do recebimento;
II - rendimentos expressos em cruzeiros reais serão:
a) convertidos em URV com base no valor desta no dia do recebimento;
b) o valor apurado na forma da alínea anterior será reconvertido para cruzeiros reais com base no valor da URV no primeiro dia do mês do recebimento.
Art. 4º Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto poderão ser deduzidos:
I - as importâncias pagas em dinheiro a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
II - a quantia equivalente a CR$ 42.722,40 por dependente;
III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV - o valor de CR$ 1.068.060,00 correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade;
V - o valor do acrêscimo de remuneração resultante da redução da alíquota da contribuição previdenciária mensal, de que trata o inciso II do art. 19 da Lei Complementar nº 77, de 13 de julho de 1993;
VI - o valor do acrêscimo de remuneração, dos benefícios de prestação continuada e os de prestação única e dos proventos dos inativos, pensionistas e demais benefícios, resultante do disposto no inciso IV do art. 19 da Lei Complementar nº 77/93.
§ 1º A dedução prevista no inciso I deste artigo independe de a pensão ter sido determinada em virtude das normas do direito de família, abrangendo também as pagas, em dinheiro, por condenação judicial.
§ 2º As deduções referidas nos incisos I, III, V e VI, expressas em URV, serão convertidas em cruzeiros reais multiplicando-se o seu valor pela URV do primeiro dia do mês:
a) do pagamento da despesa, no caso do inciso I, quando o pagamento for efetuado diretamente pelo contribuinte; ou
b) em que foi considerada na base de cálculo do imposto, nos casos de contribuição previdenciária, pensão descontada pela fonte pagadora e de valor do acrêscimo de remuneração.
§ 3º Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto da pensão e o comprovante deste pagamento for entregue após o prazo fixado por esta, para dedução no próprio mês do pagamento, o valor da dedução em cruzeiros reais, no mês de junho, será determinado na forma do § 4º do art. 7º desta Instrução Normativa e deverá ser dividido pela UFIR do mês do pagamento e reconvertido para cruzeiros reais utilizando-se a UFIR de CR$ 1.068,06.
Art. 5º O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.
Parágrafo único. As importâncias descontadas em folha a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, não estão sujeitas à retenção na fonte, devendo o beneficiário da pensão efetuar o recolhimento mensal (carnê-leão), se for o caso.
Art. 6º O imposto retido na fonte de que trata esta Instrução Normativa deverá ser pago até o terceiro dia útil da quinzena subseqüente à da ocorrência do fato gerador.
§ 1º O imposto será convertido em quantidade de UFIR diária pelo valor desta no dia da ocorrência do fato gerador.
§ 2º O valor em cruzeiros reais a pagar será determinado mediante a multiplicação da quantidade de UFIR pelo valor desta na data do pagamento.
RECOLHIMENTO MENSAL (CARNÊ-LEÃO)
Art. 7º O recolhimento mensal (carnê-leão) das pessoas físicas relativo aos rendimentos recebidos, no mês de junho de 1994, de outras pessoas físicas ou de fontes situadas no exterior, será calculado com base nos valores da tabela progressiva em UFIR convertida em cruzeiros reais, constante do art. 1º ou do 2º, observado o disposto no art. 3º.
§ 1º Para determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto poderão ser deduzidas:
a) as despesas especificadas no art. 8º;
b) as importâncias pagas em dinheiro a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
c) a quantia equivalente a CR$ 42.722,40 por dependente;
d) as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pagas pelo autônomo ou equiparado.
§ 2º As deduções previstas nas letras "b" e "c" somente poderão ser utilizadas quando não tiverem sido deduzidas de outros rendimentos auferidos no mês, sujeitos à tributação na fonte.
§ 3º As deduções referidas nas letras "a", "b" e "d" do § 1º deste artigo, expressas em URV, serão convertidas em cruzeiros reais multiplicando-se o seu valor pela URV do primeiro dia do mês:
a) do pagamento da despesa; ou
b) em que foi considerada na base de cálculo do imposto, nos casos de contribuição previdenciária e pensão descontada pela fonte pagadora.
§ 4º As deduções a que se refere o § 3º, expressas em cruzeiros reais, serão convertidas em URV mediante sua divisão pela URV do dia do pagamento. O valor encontrado será convertido para cruzeiros reais mediante a sua multiplicação pelo valor da URV do primeiro dia do mês do pagamento da despesa.
Art. 8º O contribuinte, pessoa física, que perceber rendimentos do trabalho não-assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, a que se refere o art. 236 da Constituição, e os leiloeiros, poderão deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva atividade, desde que escriturados em livro Caixa:
I - a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários;
II - os emolumentos pagos a terceiros;
III - as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica:
a) à quota de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos;
b) às despesas de locomoção e transporte, salvo no caso de caixeiros-viajantes, quando correrem por conta destes;
c) em relação aos rendimentos recebidos por transportadores de cargas ou de passageiros e por garimpeiros.
§ 2º O contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas e das despesas escrituradas em livro Caixa, mediante documentação idônea, devendo o livro e a documentação serem mantidos em seu poder, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência.
§ 3º As deduções de que trata este artigo não poderão exceder a receita mensal da respectiva atividade, permitido o cômputo do excesso de deduções nos meses subseqüentes até dezembro. O excedente de deduções, porventura existente no final do ano-calendário, não será transposto para o ano seguinte.
§ 4º O valor do excesso do livro Caixa do mês de maio de 1994, a ser considerado como dedução em cruzeiros reais no mês de junho, será determinado na forma do § 4º do art. 7º desta Instrução Normativa, convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês do pagamento da despesa, e reconvertido para cruzeiros reais utilizando-se a UFIR de CR$ 1.068,06.
Art. 9º O imposto será convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês em que os rendimentos forem recebidos.
Parágrafo único. Fica dispensado o pagamento relativo ao recolhimento mensal (carnê-leão) em valor igual ou inferior a 2,5 UFIR.
Art. 10. O imposto correspondente ao recolhimento mensal (carnê-leão) deverá ser pago até o último dia útil do mês de julho de 1994.
Parágrafo único. O imposto em quantidade de UFIR será reconvertido em cruzeiros reais pelo valor da UFIR no mês do pagamento do imposto.
IMPOSTO EM ATRASO
Art. 11. A falta ou insuficiência do pagamento do imposto de renda na fonte ou do recolhimento mensal (carnê-leão), no vencimento, sujeitará o contribuinte ao pagamento de multa de mora de vinte por cento e de juros de mora de um por cento ao mês-calendário ou fração, calculados sobre o valor do imposto corrigido monetariamente.
§ 1º A multa de mora será reduzida a dez por cento, quando o dêbito for pago até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento.
§ 2º A multa incidirá a partir do primeiro dia após o vencimento do dêbito; os juros, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento.
OSIRIS DE AZEVEDO LOPES FILHO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.