Instrução Normativa SRF nº 34, de 16 de abril de 1997
(Publicado(a) no DOU de 17/04/1997, seção , página 7670)  

Dispõe sobre o parcelamento de débitos no âmbito da Secretaria da Receita Federal.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Medida Provisória nº 1542-21, de 11 de abril de 1997, resolve:
Art. 1º Os débitos decorrentes de tributos e contribuições federais vencidos até 31 de outubro de 1996 poderão ser parcelados em até:
I - 72 prestações, se os pedidos forem protocolizados até 30 de maio de 1997;
II - 60 prestações, se os pedidos forem protocolizados até 30 de junho de 1997;
III - 48 prestações, se os pedidos forem protocolizados até 31 de julho de 1997; e
IV - 36 prestações, se os pedidos forem protocolizados até 29 de agosto de 1997.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos débitos que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.
Art. 2º O parcelamento, requerido nos termos desta Instrução Normativa, deverá observar os requisitos e demais condições estabelecidos na Medida Provisória nº 1.542-21, de 1997, e a regulamentação da Portaria Conjunta PGFN-SRF Nº 244, de 24 de abril de 1996.
Parágrafo único. Às entidades esportivas e assistenciais, sem fins lucrativos, não se aplicam as vedações para concessão de parcelamento de débitos de que trata o art. 14 da Medida Provisória nº 1.542-21, de 1997.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.