Instrução Normativa DPRF nº 33, de 10 de maio de 1991
(Publicado(a) no DOU de 13/05/1991, seção 1, página 9000)  

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Dispõe sobre a internação de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus.
O ORIENTADOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 395 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto no 91.030, de 05 de março de 1985,
Considerando a conveniência administrativa e a necessidade de simplificação de procedimentos, em consonância com o disposto no Decreto no 99.179, de 15 de março de 1990, que instituiu o Programa Federal de Desregulamentação, resolve:
A Declaração de Importação/Internação de que trata o item 8 da Instrução Normativa SRF no 49, de 03 de maio de 1984, poderá referir-se às internações promovidas no período de uma semana e ser apresentada, com o comprovante do pagamento do imposto, até o dia útil da semana subseqüente.
1.1 - Para cálculo do imposto, utilizar-se-á a taxa de câmbio vigente na data do pagamento.
2. O Inspetor da Receita Federal no Porto de Manaus baixará normas complementares a este Ato, de forma a assegurar o controle fiscal das operações.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ROMEU TUMA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.