Instrução Normativa SRF nº 30, de 13 de março de 1990
(Publicado(a) no DOU de 14/03/1990, seção 1, página 5206)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Autoriza a concessão do regime aduaneiro especial de admissão temporária no caso em que especifica e dá outras providências.
O SECRETÁRlO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 294 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto 91.030, de 05 de março de 1985, e da competência que lhe foi atribuída pelo Ministro da Fazenda, na Portaria Ministerial nº 043, de 13 de março de 1990, RESOLVE:
1. Poderá ser introduzido no País, sob o regime aduaneiro especial de admissão temporária, sem cobertura cambial, açúcar procedente do mercado externo e de propriedade de empresas estrangeiras para ser submetido a processo de beneficiamento, através de prestação de serviços.
1.1 - Entende-se por beneficiamento quaisquer operações a que se submeta o bem, que impliquem modificação, aperfeiçoamento ou de qualquer forma, alteração de sua aparência, inclusive as que resultem em obtenção de espécie nova, ainda que no processo se lhe agreguem outras mercadorias.
2. As operações de beneficiamento reguladas por esta Instrução Normativa não poderão ser objeto de contratação ou subcontratação com terceiros, vedadas, inclusive:
2.1 - a) a concessão do regime aduaneiro especial de admissão temporária para o açúcar que, embora procedente do mercado externo e de propriedade de empresas estrangeiras, tenha sido introduzido no País, em data anterior à protocolização do pedido de concessão do regime pela empresa nacional prestadora dos serviços;
b) a transferência da propriedade do açúcar para qualquer empresa nacional, ficando ou não caracterizada, a operação de compra e venda.
3. A empresa interessada deverá protocolizar requerimento, na repartição da Secretaria da Receita Federal que jurisdicionar o estabelecimento onde serão executados os procedimentos industriais, dirigido ao Coordenador do Sistema Aduaneiro, a quem competirá baixar o ato concessório.
3.1 - O requerimento será formulado em 3 (três vias), as quais terão a seguinte destinação:
1ª via - órgão da SRF
2ª via - interessado
3ª via - unidade (s) armazenadora (s); e
3.2 - Instruído com as seguintes informações básicas:
a) Nomes e endereços completos da empresa nacional e da empresa estrangeira;
b) Cópia do original do contrato de prestação dos serviços (se em idioma estrangeiro, anexar tradução juramentada, quando tal idioma não for o inglês, francês ou espanhol), devidamente aprovado pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil (CACEX);
c) Quantidade de matéria prima a ser processada, com estimativa dos percentuais de produto a ser devolvido, das quebras prováveis e dos resíduos;
d) Preço dos serviços de beneficiamento e do material de acondicionamento, quando houver;
e) Indicação dos portos de entrada da matéria prima e de saída do produto acabado do território nacional, podendo, inclusive, serem diversos, atendidas suas peculiaridades operativas e funcionais;
f) Indicação do (s) local (ais), da capacidade e das características das unidades armazenadoras da matéria prima, do produto acabado e dos resíduos;
g) Proposta de destinação dos resíduos, quando previamente disposto em cláusula contratual.
DA IMPORTAÇÃO
4. Na aplicação do regime, fica dispensada a emissão de Guia de Importação, com base no disposto no item 4 da Portaria MF nº 043, 13 de março de 1990, efetuando-se o desembaraço da matéria prima através de Declaração de Importação, com suspensão de tributos, instruída com os seguintes documentos:
a) Conhecimento de transporte marítimo (BL);
b) Fatura comercial, dela constando a expressão "sem cobertura cambial";
c) Laudo identificador da mercadoria importada, emitido por órgão público federal, estadual ou municipal, por técnico credenciado junto à Secretaria da Receita Federal, ou, ainda, por empresas particulares "supervisoras de embarques" de reconhecida idoneidade e capacidade técnica, correndo as despesas decorrentes às expensas da empresa beneficiária do regime;
d) Termo de responsabilidade em garantia das obrigações da empresa nacional, cobrindo o valor dos tributos suspensos, bem como das multas e demais penalidades, aplicáveis por eventual descumprimento das normas legais inerentes à espécie;
d.1) A critério da autoridade aduaneira local, poderá ser dispensada a garantia prevista no subitem anterior, tomando-se por base as disposições dos incisos I e II do § 1º do artigo 304 do Regulamento Aduaneiro, Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985. 5. Dos documentos Declaração de Importação, Laudo de Identificação e Termo de Responsabilidade constará, obrigatoriamente, a expressão - "Mercadoria admitida sob Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária - Decisão CSA nº .... , de .../.../...".
DA REEXPORTAÇÃO
6. Antecedendo a saída do produto beneficiado do território nacional, a empresa prestadora dos serviços peticionará à repartição que jurisdicionar o embarque acompanhamento para fins de emissão do "Termo de Verificação Fiscal".
7. No prazo máximo de 20 (vinte) dias contados da data de emissão da cada conhecimento de transporte marítimo, a empresa nacional apresentará à repartição que administra o regime, os seguintes documentos:
7.1 - Conhecimento de transporte marítimo (BL);
7.2 - A 1º via da Nota Fiscal de faturamento dos serviços prestados, em cujo corpo, além dos reguisitos normais, deverá constar o montante da moeda estrangeira que irá servir de base à contratação e liquidação de câmbio;
7.3 - Laudo certificante que ateste a perfeita identificação do produto reexportado, emitido por um dos órgãos ou entidades mencionados no item 4.c, desta Instrução Normativa.
7.4 - Guia de Exportação e Nota Fiscal de venda do material de acondicionamento, quando houver.
8. Dos documentos constantes do item 6 e subitens 7.2 e 7.3, constará, obrigatoriamente, a expressão - "Produtos reexportados sob Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária - Decisão CSA nº .. .., de .../.../ ... ".
OUTROS PROCEDIMENTOS E DISPOSIÇÕES
9. Na hipótese de ser necessária a utilização de outros materiais para emprego no processo de beneficiamento, bem como se avençado contratualmente o fornecimento de material de acondicionamento pela empresa estrangeira contratante dos serviços, será facultada a importação desses materiais pelo mesmo regime, observados os procedimentos estabelecidos neste ato.
10. Admite-se o percentual aproximado de 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos percentuais) de quebra total da matéria prima, apurável ao final de cada operação autorizada e referente às perdas registradas no processo de beneficiamento e movimentação, respeitadas as características do produto.
11. O percentual de resíduos (mel residual), igualmente apurável ao final de cada operação autorizada, calculado em relação à matéria prima recebida (Base seca) e já incluso no parâmetro de quebra total previsto no item 10 (dez), poderá ser objeto de reaproveitamento econômico pela empresa nacional, mediante prévio despacho para consumo, desde que conste da documentação básica, manifesto assentimento da empresa estrangeira.
11.1 - O despacho para consumo far-se-á sem exigência de Guia de Importaçao, sendo os resíduos classificados e tributados como se importados fossem no estado.
12. A matéria prima, o produto acabado e os resíduos deverão, no curso do regime, ser objeto de armazenamento em separado das demais mercadorias de propriedade da empresa nacional. 13. Na contabilização das várias fases do processo de beneficiamento e até a extinção do regime, a empresa nacional deverá mencionar nos históricos contábeis e no documentário auxiliar que lhe dá suporte, o número e a data do ato concessório, de forma a permitir que, em qualquer época, dentro do período decadencial, sejam procedidas as verificações fiscais julgadas necessárias.
14. A concessão será a título precário e cancelável a qualquer tempo, em caso de inobservância das condições estabelecidas no ato concessório ou de descumprimento das normas legais em vigor aplicáveis à espécie.
15. Durante todo o prazo de vigência do regime, aplicar-se-ão ao beneficiário as disposições do § 2º do artigo 36, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a nova redação que lhe foi dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 2472, de 1º de setembro de 1988.
16. As providências cambiais quanto à internação das divisas oriundas da prestação dos serviços e do faturamento acessório, serão levadas a efeito junto à instituição bancária autorizada a operar em câmbio pelo Banco Central do Brasil, dentro do prazo previsto na alínea a, item 4, do comunicado Decam nº 270, de 31 de dezembro de 1980, do citado órgão.
17. Constitui condição a ser satisfeita pela empresa nacional, junto à repartição aduaneira que administra o regime, a comprovação da liquidação de suas obrigações cambiais, no prazo de 20 (vinte) dias corridos, contados da data de emissão de cada conhecimento marítimo de transporte (BL).
DO PRAZO DE VIGÊNCIA E DA EXTINÇÃO DO REGIME
18. O prazo de vigência do regime aduaneiro especial será de 1(um) ano, admitindo-se uma única prorrogação por período não superior e 120 (cento e vinte) dias.
19. A extinção do regime, bem como a baixa dos termos de responsabilidade, dar-se-ão com a reexportação do produto, e após cumpridas as exigências previstas nos itens 7, 15, 16 e 17 desta Instrução Normativa.
REINALDO MUSTAFA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.