Instrução Normativa SRF nº 25, de 05 de março de 1990
(Publicado(a) no DOU de 06/03/1990, seção 1, página 4315)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Aprova os formulários e fixa os prazos e condições para apresentação da declaração de rendimentos das pessoas físicas, no exercício de 1990.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições do artigo 590 do Regulamento do Imposto sobre a Renda aprovado pelo Decreto nº 85.450, de 04 de dezembro de 1980, e dos artigos 24, parágrafo 1º, e 29 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, RESOLVE:
1. Aprovar, para o exercício de 1990, os formulários para a declaração de rendimentos das pessoas físicas, com as características e dimensões dos modelos anexos, a serem impressos em papel off-set branco de primeira qualidade, na gramatura 75g/m2:
a) na cor verde petróleo, código Supercor 06.0691 ou similar, formato A4 (210 x 297mm), o modelo da Declaração de Informações;
b) na cor azul bronze, código Supercor 06.0505 ou similar, formato A4 (210 x 297mm), o modelo da Declaração de Ajuste;
c) na cor preta, formato A4 (210 x 297mm), o modelo do Anexo de Atividade Rural;
d) na cor preta, formato A4 (210 x 297mm), o modelo do Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital;
e) na cor azul bronze, código Supercor 06.0505 ou similar, formato A5 (210 x 148mm), o modelo do Recibo de Entrega da Declaração de Ajuste;
DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES (MODELO SIMPLIFICADO)
2. A Declaração de Informações (Modelo Simplificado) será apresentada pela pessoa física que, no ano de 1989, recebeu,exclusivamente:
a) rendimentos sujeitos à retenção na fonte recebidos de uma única fonte pagadora superiores a NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos); ou
b) rendimentos sujeitos ao recolhimento mensal(carnê-leão), ainda que pagos por mais de uma fonte;
c) rendimentos tributáveis de uma única fonte pagadora situada no exterior, superiores a NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos); ou
d) rendimentos isentos, não tributáveis e/ou tributados exclusivamente na fonte superiores a NCz$ 200.000,00 (duzentos mil cruzados novos), ainda que tenha ocorrido uma das hipóteses anteriores;
e) juros mensais de uma única caderneta de poupança,inclusive a do tipo pecúlio, acima do limite de isenção mensal,ainda que tenha ocorrido uma das hipóteses anteriores;
f) juros mensais de uma única letra hipotecária acima do limite de isenção mensal, ainda que tenha ocorrido uma das hipóteses anteriores.
2.1. A Declaração de Informações será apresentada em duas vias, sendo a 2ª via carimbada e devolvida ao declarante como comprovante da entrega.
2.2. Está dispensada a juntada dos comprovantes à Declaração de Informações, os quais deverão ser mantidos à disposição da Secretaria da Receita Federal até 31/12/95.³
DECLARAÇÃO DE AJUSTE
3. A Declaração de Ajuste será apresentada pela pessoa física que, no ano de 1989:
a) recebeu rendimentos tributáveis de mais de uma fonte pagadora, em um mesmo mês, ainda que, isoladamente, cada rendimento estivesse abaixo do limite de isenção mensal, mas cumulativamente,tenha ultrapassado este limite;
b) apurou ganho de capital na alienação de bens e direitos;
c) apurou ganho líquido mensal em operações realizadas nos mercados de renda variável;
d) possuiu mais de uma caderneta de poupança, inclusive ado tipo pecúlio cuja soma dos juros, em um mesmo mês, tenha ultrapassado o limite de isenção mensal;
e) possuiu mais de uma letra hipotecária, cuja soma dos juros, em um mesmo mês, tenha ultrapassado o limite de isenção mensal;
f) teve a posse ou propriedade de:
I - imóveis rurais cujas áreas ultrapassaram, no conjunto, 1.000 ha (um mil hectares); ou
II - imóveis rurais que produziram receita bruta total superior a NCz$ 100.000,00 (cem mil cruzados novos).
3.1. A pessoa física deverá anexar à Declaração de Ajuste, quando for o caso, os seguintes documentos:
a) Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção na Fonte, fornecidos pelas fontes pagadoras;
b) Anexo da Atividade Rural;
c) Resumo de Apuração dos Ganhos em Operações nos Mercados de Renda Variável;
d) Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital;
e) Comprovantes para fins de compensação de imposto de renda sobre rendimentos provenientes de fontes situadas no exterior.
3.2. Outros documentos que servirem de base para a declaração, não referidos no subitem anterior, deverão ser mantidos à disposição da Secretaria da Receita Federal até 31/12/95.
PRAZO E LOCAL DE ENTREGA
4. As declarações serão apresentadas nos seguintes prazos:
4.1. Até 30 de abril de 1990, pelos contribuintes domiciliados no País e os ausentes no exterior, que apresentem declaração no Brasil, ainda que por procuração;
4.2. Até 31 de maio de 1990, pelos contribuintes que estiverem ausentes no exterior:
a) a serviço do Brasil;
b) por motivo de estudo;
c) prestando serviço, como assalariado, a:
I - filiais, sucursais, agências ou representações, no exterior, de pessoa jurídica domiciliada no Brasil;
II - sociedades domiciliadas fora do Brasil de cujo capital participem, com pelo menos 5%, pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil;
III - organismos internacionais de que o Brasil participe.
4.3. A declaração de contribuinte ausente no exterior deve ser entregue ao posto da Secretaria de Relações Exteriores -SERE do País em que ele se encontrar.
5. A rede bancária fica autorizada a receber declarações no período de 1º do março a 30 de abril de 1990.
6. Se o contribuinte entregar a declaração fora dos prazos fixados, deverá recolher a multa de 1% ao mês calendário ou fração de atraso, calculada sobre o imposto devido, atualizado monetariamente.
7. É vedada a remessa da declaração por via postal.
DA AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DA DECLARAÇÃO
8. As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comerciailizar os formulários de que trata a presente Instrução Normativa, mediante apresentação de Termo de Compromisso às Superintendências Regionais da Receita Federal - SRRF, através das Divisões de Informações Econômico-Fiscais, no qual conste:
a) declaração de que os documentos serão impressos atendendo às especificações previstas neste ato;
b) declaração da empresa de que não se encontra em débito com a Fazenda Nacional.
9. Os fotolitos serão fornecidos, por empréstimo, pelas Superintendências Regionais da Receita Federal, através das Divisões de Informações Econômico-Fiscais.
10. A empresa impressora indicará, no rodapé dos formulários, sua razão social e respectivo número de inscrição no CGC.
11. Os modelos que não atendam às especificações aprovadas neste ato estarão sujeitos a apreensão pelas unidades da Secretaria da Receita Federal.
12. Os Coordenadores do Sistema de Informações Econômico-Fiscais e do Sistema de Arrecadação ficam autorizados abaixar normas complementares relativas à recepção e fluxo das declarações de rendimentos das pessoas físicas.
REINALDO MUSTAFA
Nota Normas: Os formulários encontram-se publicados no DOU de 06/03/1990, pág. 4315.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.