Instrução Normativa
SRF
nº 20, de 15 de março de 1994
(Publicado(a) no DOU de 16/03/1994, seção , página 3722)
Dispõe sobre a base de cálculo dos tributos e contribuições incidentes sobre as vendas e prestações de serviços contratadas em URV.
(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 434, de 27 de fevereiro de 1994, e na Portaria MF nº 118, de 11 de março de 1994, resolve:
Art. 1º A diferença, em cruzeiros reais, verificada entre o valor constante da nota fiscal e o valor das duplicatas ou carnês, expressos em URV, relativos às operações a prazo realizadas por estabelecimentos industriais, comerciais ou de prestação de serviços, será considerada variação monetária.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.