Instrução Normativa DPRF nº 19, de 22 de março de 1991
(Publicado(a) no DOU de 25/03/1991, seção 1, página 5363)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Aprova os formulários para Declaração de Rendimentos das pessoas físicas, fixa prazos e estabelece condições para apresentação, no exercício de 1991.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições , e tendo em vista as disposições do artigo 590 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 85.450, de 04 de dezembro de 1980, dos artigos 9º e 11 da Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, do artigo 9º da Lei nº 8.177, de 01 de março de 1991, e do inciso 1 do artigo 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991, resolve:
FORMULÁRIOS A SEREM UTILIZADOS
1. Aprovar os modelos de formulários para o imposto de renda das pessoas físicas do exercício de 1991 a serem impressos em papel offset branco de primeira qualidade, na gramatura 75 g/m2, com as seguintes características:
1.1. Declaração de Rendimentos com 4 (quatro)páginas, formato A4 (210 x 297 mm) e impresso na cor azul bronze, código Supercor 06.0505 ou similar;
1.2. Anexo da Atividade Rural com 2 (duas) páginas, formato A4 (210 x 297 mm) e impresso na cor preta;
1.3. Resumo de Apuração de Ganhos - Renda Variável com 2 (duas) páginas, formato A4 (210 x 297 mm) e impresso na cor preta;
1.4. Recibo de Entrega da Declaração de Rendimentos com 2 (duas) páginas, formato A5 (210 x 148 mm) e impresso na cor azul bronze, código Supercor 06.0505 ou similar.
1.5. Recibo de Entrega da Declaração de Rendimentos - Declarantes no Exterior com 2 (duas) páginas, formato A5 (210 x 148 mm) e impresso na cor azul bronze, código Supercor 06.0505 ou similar.
OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAR DECLARAÇÃO
2. Estão obrigadas a apresentar a Declaração de Rendimentos, relativa ao exercício de 1991, as pessoas físicas que no ano de 1990:
a) receberam rendimentos tributáveis, de uma ou mais fontes pagadoras (pessoas físicas ou jurídicas), cuja soma foi superior a Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros);
b) receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte cuja soma foi superior a Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros);
c) apuraram ganho de capital na alienação de bens ou direitos, em qualquer mês do ano-base, sujeito à incidência do imposto;
d) realizaram operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas (mercados de renda variável);
e) tiveram a posse ou propriedade de imóveis rurais cujas áreas ultrapassaram, no conjunto, 1.000 ha (um mil hectares);
f) no caso de atividade rural:
I. tiveram participação nas receitas brutas atualizadas dos imóveis explorados individualmente, em parceria ou condomínio, em montante superior a Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros);
II. tiveram excesso de investimentos constante da declaração relativa ao ano-base de 1989 e desejarem compensá-lo com o resultado deste exercício;
III. desejarem compensar prejuízos de anos-base anteriores.
PRAZOS E LOCAL DE ENTREGA
3. As declarações serão apresentadas nos seguintes prazos:
3.1. Até 27 de maio de 1991, pela pessoa física:
a) com saldo de imposto a pagar ou com direito a restituição;
b) que não tenha imposto a pagar ou a restituir;
c) ausente no exterior, que não atenda às condições do subitem
3.2, a qual apresenta declaração no Brasil, ainda que por procuração;
3.2. Até 25 de junho de 1991, no caso de pessoa física ausente no exterior:
a) a serviço do Brasil;
b) por motivo de estudo; ou,
c) prestando serviço, como assalariada, a:
I. filiais, sucursais, agências ou representações, no exterior, de pessoa jurídica domiciliada no Brasil;
II. sociedades domiciliadas fora do Brasil de cujo capital participem, com pelo menos 5% (cinco por cento), pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil;
III. organismos internacionais de que o Brasil faça parte.
3.2.1. Quando a pessoa física ausente no exterior tiver procurador constituído no Brasil, a declaração deve ser apresentada no prazo do subitem 3.1.
4. A rede bancária fica autorizada a receber as declarações das pessoas físicas no período de 22 de abril a 27 de maio de 1991. 4.1. Fora deste período as declarações devem ser entregues nas unidades da Receita Federal.
4.2. A declaração de contribuinte ausente no exterior deve ser entregue ao posto da Secretaria de Relações Exteriores - SERE no país em que ele se encontrar.
4.3. A declaração em disquete será obrigatoriamente entregue nas unidades da Receita Federal, obedecendo os prazos fixados para entrega da declaração em formulário.
5. Se o contribuinte entregar a declaração fora dos prazos fixados, estará sujeito a multa de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração de atraso, calculada sobre o montante do imposto devido, atualizado monetariamente pelo coeficiente previsto no subitem 7.1, e do total do imposto a adicionar, correspondente a atividade rural, ao ganho de capital e às operações nos mercados de renda variável, acrescido de encargo calculado com base na TRD desde 04 de fevereiro de 1991 até o dia anterior ao da entrega da declaração.
5.1. No caso de declaração apresentada fora do prazo com imposto a pagar, a multa deve ser paga por ocasião da entrega da declaração.
5.2. No caso de declaração de rendimentos com restituição, entregue fora do prazo, o valor da multa será deduzido da importância a ser restituída.
5.2.1. Quando o valor do imposto a ser restituído for inferior ao da multa, a diferença será objeto de notificação.
6. É vedada a remessa da declaração por via postal.
CÁLCULO DO IMPOSTO
7. No exercício financeiro de 1991, o imposto das pessoas físicas será calculado de acordo com a seguinte tabela:
BASE DE CÁLCULO (Cr$) ALÍQUOTA(%) PARCELA A DEDUZIR (Cr$) Até 328.623,00 - Acima de 328.623,00 até 1.095.408,00 10 32.862,00 Acima de 1.095.408,00 25 197.173,00
7.1. O saldo de imposto a pagar ou a restituir, correspondente aos rendimentos tributáveis na declaração, será atualizado até 1º de fevereiro de 1991 pelo coeficiente de 3,70 (três vírgula setenta).
7.2. O saldo final de imposto a pagar poderá ser pago em até seis quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:
a) nenhuma quota, será inferior a Cr$ 4.440,00 (quatro mil, quatrocentos e quarenta cruzeiros) e o imposto de valor inferior a Cr$ 8.880,00 (oito mil, oitocentos e oitenta cruzeiros) será pago de uma só vez;
b) a primeira quota ou quota única paga até 27 de maio de 1991;
c) as quotas seguintes vencerão no dia vinte e cinco de cada mês.
7.3. O valor de cada quota será acrescido de encargo calculado com base na TRD desde 04 de fevereiro de 1991 até o dia anterior ao do pagamento.
DOCUMENTOS A SEREM ANEXADOS A DECLARAÇÃO
8. A pessoa física deverá anexar à declaração, quando for o caso, os seguinte documentos:
a) Anexo da Atividade Rural;
b) Resumo de Apuração de Ganhos - Renda Variável;
c) Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital;
d) Comprovantes para fins de compensação de imposto de renda sobre rendimentos provenientes de fontes situadas no exterior.
8.1. O Anexo da Atividade Rural deve ser preenchido pelo contribuinte e juntado à declaração se:
a) o montante atualizado de sua participação nas receitas brutas dos imóveis explorados individualmente, em parceria ou condomínio, em 1990, for superior a Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros);
b) teve, em 1990, a propriedade ou posse de imóveis rurais cuja soma total das áreas seja superior a 1.000 ha (mil hectares);
c) teve excesso de investimentos constante da declaração relativa ao ano-base de 1989 e deseja compensá-lo com o resultado da atividade rural deste exercício; d) pretender compensar prejuízos de anos-base anteriores.
8.2. O Resumo de Apuração de Ganhos - Renda Variável deve ser preenchido pelo contribuinte que durante o ano-base de 1990 realizou:
a) alienação de ouro, ativo financeiro, no mercado disponível ou à vista em bolsas de mercadorias, de futuros , ou diretamente junto às instituições financeiras;
b) operações nos mercados de opções e a termo, com ações, em bolsa de valores;
c) operações nos mercados futuros, de opções e a termo, com qualquer ativo, nas bolsas de mercadorias ou de futuros.
8.2.1. O formulário deve ser obrigatoriamente anexado à declaração ainda que não haja ganhos líquidos naquelas operações.
8.3. O Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital, aprovado pela Instrução Normativa RF nº 45, de 29 de março de 1990, deve ser preenchido pelo contribuinte que, em 1990, efetuou alienação de bens móveis, imóveis ou direitos de qualquer natureza e anexado à declaração, quando for apurado ganho de capital sujeito à incidência do imposto de renda.
8.3.1. Caso o contribuinte tenha apurado ganho de capital na alienação de bens ou direitos, a prazo, em ano anterior e diferido a tributação em função da data do recebimento das parcelas, deverá anexar à declaração cópia do Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital, preenchido o quadro do Controle do Diferimento da Tributação em relação aos valores recebidos no ano de 1990.
8.4. Fica dispensada a juntada, à declaração dos comprovantes de rendimentos aprovados pela Instrução Normativa RF nº 01, de 08 de janeiro de 1991 e pela Instrução Normativa RF nº 07, de 18 de janeiro de 1991.
8.5. Deverão ser mantidos à disposição da Receita Federal até 31 de dezembro de 1996, os documentos que servirem de base para a declaração.
AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DOS FORMULÁRIOS
9. As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar os formulários e anexos de que se trata a presente Instrução Normativa, mediante apresentação de termo de compromisso à Divisão de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência Regional da Receita Federal - DIEF/SRRF, no qual conste:
a) declaração de que os documentos serão impressos atendendo às especificações previstas neste ato; e
b) declaração da empresa de que não se encontra em débito com a Fazenda Nacional.
9.1. A DIEF/SRRF fornecerá, por empréstimo, os fotolitos dos formulários.
9.2. A empresa impressora indicará, no rodapé dos formulários, sua razão social e respectivo número de inscrição no CGC.
9.3. Os modelos que não atendam as especificações aprovadas neste ato estarão sujeitos a apreensão pelas unidades da Receita Federal.
10. Os Coordenadores dos Sistemas de Informações Econômico-Fiscais e de Arrecadação ficam autorizados a baixar normas complementares relativas à recepção e fluxo das declarações das pessoas físicas.
11. Ficam revogados os itens 9, 9.1 e 10.1 da Instrução Normativa RF nº 01, de 08 de janeiro de 1991.
ROMEU TUMA
1. Declaração de Rendimentos
2. Anexo da Atividade Rural
3. Resumo de Apuração de Ganhos - Renda Variável
4. Recibo de Entrega da Declaração de Rendimentos
5. Recibo de Entrega da Declaração de Rendimentos - Declarantes no Exterior (Vide Instrução Normativa DPRF nº 19, de 22 de março de 1991)
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.