Instrução Normativa SRF nº 13, de 31 de janeiro de 1990
(Publicado(a) no DOU de 01/02/1990, seção 1, página 2232)  

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Dispõe sobre o cálculo do imposto de renda, pessoa física, a partir de 1o de fevereiro de 1990, na forma da Lei no 7.713/88 e alterações posteriores.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Ministro da Fazenda através da Portaria Ministerial no 371, de 29 de julho de 1985, e tendo em vista as disposições das Leis nos 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 7.738, de 09 de março de 1989, 7.751, de 14 de abril de 1989, 7.799, de 10 de julho de 1989 e 7.959, de 21 de dezembro de 1989, RESOLVE:
1. O imposto de renda de que trata o art. 25 da Lei no 7.713/88, alterado pelo item V do art. 45 da Lei no 7.799/89 e pelo art. 1o da Lei no 7.959/89, incidente sobre os rendimentos referidos nos arts. 7o, 8o e 23 da Lei no 7.713/88, recebidos pelas pessoas físicas, a partir de 1o de fevereiro de 1990, será calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva:
 BASE DE CÁLCULO (NCz$)  ALÍQUOTA (%) PARCELA A DEDUZIR (NCz$)

            Até 9.745,00            -                     -

 De 9.745,01 a 32.484,00           10                974,50

      Acima de 32.484,00           25              5.847,10
1.1 - Para determinação da base de cálculo e do imposto serão considerados os centavos.
1.2 - Fica dispensada a retenção e o recolhimento de imposto que resultar inferior a NCz$ 1,00 (um cruzado novo).
2. Os valores a serem utilizados como dedução dos rendimentos e ganhos de capital recebidos no mês de fevereiro de 1990 passam a ser de:
a) NCz$ 684,00 (seiscentos e oitenta e quatro cruzados novos) por dependente, até o limite de cinco) dependentes;
b) NCZ$ 8.206,00 (oito mil, duzentos e seis cruzados novos) a parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, no caso do contribuinte com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos;
c) NCz$ 9.745,00 (nove mil, setecentos e quarenta e cinco cruzados novos) a parcela que a pessoa física poderá deduzir na determinação da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os ganhos líquidos, nas operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, observado o disposto na Instrução Normativa SRF no 109, de 24 de outubro de 1989;
d) NCz$ 9.745,00 (nove mil, setecentos e quarenta e cinco cruzados novos) o limite de isenção para incidência do imposto de renda na fonte sobre juros de caderneta de poupança e o valor da parcela a deduzir para efeito de determinar a base de cálculo do imposto, no caso de mais de uma caderneta;
e) NCz$ 9.745,00 (nove mil, setecentos e quarenta e cinco cruzados novos) o limite de isenção para incidência do imposto de renda na fonte sobre juros de letras hipotecárias e o valor da parcela a deduzir para efeito de determinar a base de cálculo do imposto, no caso de recebimento de mais de uma fonte;
3. Para determinação da base de cálculo do imposto, o valor das despesas médicas poderá ser corrigido monetariamente, com base na variação do BTN ocorrida entre o mês do pagamento e o mês da dedução:
a) quando o comprovante das despesas médicas for entregue após o prazo fixado pela fonte pagadora, desde que até, no máximo, o final do mês subseqüente ao do pagamento da despesa;
b) no caso do aproveitamento, no mês subseqüente, do excedente de despesas médicas, nos termos do subitem 11.7 da Instrução Normativa SRF no 049, de 10 de maio de 1989.
4. O valor da pensão poderá ser corrigido monetariamente para dedução no mês subseqüente, com base na variação do BTN ocorrida entre o mês do pagamento da despesa e o mês da dedução, quando a fonte pagadora não for responsável pelo seu desconto e o comprovante dessa despesa for entregue após a data fixada pela fonte.
5. O imposto retido ou recolhido a maior deverá ser compensado com o imposto apurado nos meses subsequentes, sem atualização monetária.
REINALDO MUSTAFA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.