Portaria Cotec nº 149, de 11 de abril de 2023
(Publicado(a) no DOU de 12/04/2023, seção 1, página 42)  

Altera a Portaria Cotec nº 54, de 08 de junho de 2017, que dispõe sobre as formas e critérios de segurança da informação para o acesso a dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) por órgãos convenentes ou por órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

O COORDENADOR-GERAL DE TECNOLOGIA E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 187 e o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria da Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 22, inciso VI, da Portaria SRF nº 450, de 28 de abril de 2004, o disposto na Portaria RFB nº 34, de 14 de maio de 2021, resolve:
Art. 1º A Portaria Cotec nº 54, de 08 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º. ...................................................................................................................
§1º O órgão ou entidade convenente deverá adotar as soluções previstas no caput até 31 de dezembro de 2024. swap_horiz
§2º Fica autorizado o acesso aos sistemas de cadastros por meio da solução HOD até a data prevista § 1º. swap_horiz
§3º Fica a critério da RFB avaliar o fornecimento de acesso aos sistemas de cadastros por meio de habilitação em perfis próprios do Portal de Cadastros, a depender da solicitação de acesso ou até que os órgãos convenentes adotem as soluções previstas no caput swap_horiz
§4º A disponibilização de acesso aos dados por meio de fornecimento de réplicas, parciais ou totais, das bases de dados do CPF e do CNPJ poderá ser realizada conforme previsto no art. 11 da Portaria RFB nº34, de 14 de maio de 2021." (NR) swap_horiz
"Art. 4º As habilitações de usuários de órgãos convenentes ou de órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, para acesso a sistemas da RFB seguirão o rito estabelecido na Portaria RFB/Sucor/Cotec nº 117, de 31 de outubro de 2022." (NR) swap_horiz
"Art. 8º ....................................................................................................................
I - acesso por meio de certificado digital ICP-Brasil, padrão A3, para os usuários, quando os sistemas fizerem acesso à base recebida ou acesso por outra forma de autenticação de usuários quando os sistemas consumirem as informações através de Web Service/API que implemente os demais requisitos previstos; swap_horiz
..................................................................................................................................
§5º O Web Service/API que fizer acesso à base de dados para responder requisições dos sistemas de informação de âmbito interno de que trata o caput deve implementar comunicação via HTTPS com uso de certificado digital ICP-Brasil, emitido em nome do órgão receptor dos dados objeto de convênio ou autorização, do tipo e-Equipamento."(NR) swap_horiz
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União
FELIPE MENDES MORAES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.