Instrução Normativa SRF nº 10, de 14 de fevereiro de 1996
(Publicado(a) no DOU de 27/02/1996, seção 1, página 3125)  

Dispõe sobre a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF/95, aprova seu formulário e dá outras providências.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 11 do Decreto-lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, no art. 965 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994, e na Lei no. 8.981, de 20 de janeiro de 1995, resolve:
DA DECLARAÇÃO
Art. 1º Ficam aprovados os formulários da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF, relativa ao ano de 1995, conforme modelos que acompanham esta Instrução Normativa, com as seguintes especificações técnicas:
I - DIRF-Modelo I - com duas páginas, frente e verso, cabeça com cabeça, impresso no formato A4 (210 x 297 mm), em papel ofsete de primeira qualidade, com 75 g/mÙ, dentro dos padrões normais de alvura, na cor azul bronze, código 66.0505 Supercor ou similar, e retícula 10% (Anexo I);
II - DIRF-Modelo II - com duas páginas, frente e verso, cabeça com cabeça, impresso no formato A4 (210 x 297 mm), em papel ofsete de primeira qualidade, com 75 g/mÙ, dentro dos padrões normais de alvura, na cor vermelho vinho, código 06.0411 Supercor ou similar, e retícula 10% (Anexo II);
III - Recibo de Entrega - com uma página, frente, impresso no formato A5 (148 x 210 mm), em papel ofsete de primeira qualidade, com 75 g/mÙ, dentro dos padrões normais de alvura, na cor azul bronze, código 66.0505 Supercor ou similar (Anexo III).
Parágrafo único. As instruções de preenchimento desses formulários constam do Anexo IV.
DA OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO
Art. 2º Deverão apresentar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF:
I - estabelecimentos de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no País, inclusive as isentas;
II - pessoas jurídicas de direito público, por intermédio de seus órgãos-sede ou unidades orçamentárias;
III - filiais, sucursais, ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
IV - empresas individuais;
V - caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
VI - sociedades civis;
VII - cartórios de justiça;
VIII - condomínios;
IX - pessoas físicas; e
X - instituições financeiras administradoras de fundos ou clubes de investimentos.
Parágrafo único. A DIRF referir-se-á ao ano-calendário de 1995 e informará os rendimentos tributáveis pagos ou creditados pelo declarante, por si ou na qualidade de representante de terceiro, bem como o respectivo imposto de renda retido na fonte, especificado na Tabela de Códigos (Anexo V).
Art. 3º A falta de entrega da DIRF, o não cumprimento dos prazos ou a sua apresentação com informações inexatas ou incompletas implicará a aplicação das penalidades referidas no art. 1001 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994.
DOS MEIOS DE APRESENTAÇÃO
Art. 4º A DIRF poderá ser apresentada em formulário ou meio magnético.
§ 1º Quando a Declaração for entregue em formulário, deverá estar acompanhada de uma via do Recibo de Entrega, utilizando-se o Modelo I se o beneficiário dos rendimentos pagos ou creditados for pessoa física, e o Modelo II se o beneficiário for pessoa jurídica, de acordo com os modelos aprovados no art. 1º desta Instrução Normativa.
§ 2º É vedada a utilização de formulário contínuo.
Art. 5º Será obrigatória a apresentação da DIRF em meio magnético para os declarantes que utilizarem pelo menos um dos seguintes códigos de imposto de renda retido na fonte: 0764, 0916, 0924, 3208, 3223, 3249, 3251, 3277, 3426, 3674, 4424, 5136 e 8053.
Parágrafo único. É facultada a utilização de formulário, quando os rendimentos tributáveis pertencentes ao código 3208 forem exclusivamente relativos a aluguéis.
DO PRAZO E LOCAL DA ENTREGA
Art. 6º A Declaração será entregue na unidade local da Secretaria da Receita Federal, do domicílio fiscal do declarante, no período de 11 de março a 12 de abril de 1996, observadas as datas-limite e o escalonamento a seguir:
ÚLTIMO ALGARISMO DO NÚMERO BÁSICO DO  CGC
DATA-LIMITE PARA ENTREGA (ATÉ)
1 e 2
08/04/96
3 e 4
09/04/96
5 e 6
10/04/96
7 e 8
11/04/96
9 e 0
12/04/96



DO PREENCHIMENTO
Art. 7º Os valores referentes a rendimentos tributáveis, deduções e imposto de renda retido na fonte deverão ser informados em Reais, com centavos e sem o símbolo R$.
Art. 8º A DIRF-Modelo I conterá as seguintes informações sobre os beneficiários pessoas físicas: nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e, discriminado mês a mês, por código de retenção, o valor dos rendimentos tributáveis pagos durante o ano-calendário (no mês do seu recebimento), inclusive os que não sofreram tributação na fonte por força de medida liminar, das deduções e das respectivas retenções na fonte.
§ 1º No caso de trabalho assalariado, as deduções correspondem à soma dos valores relativos a dependentes, contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados e dos Municípios e pensão judicial paga.
§ 2º A remuneração correspondente a férias, acrescida dos abonos legais, e a participação do empregado nos lucros ou resultados deverão ser somadas às informações do mês em que foram efetivamente pagas, inclusive a respectiva retenção do imposto na fonte e as deduções.
§ 3º No tocante ao 13º salário, deverá ser informado o valor total pago durante o ano-calendário, a soma das deduções utilizadas para reduzir a base de cálculo desta gratificação, e o respectivo imposto de renda retido na fonte.
§ 4º Nos casos a seguir, deverá ser informado como rendimento tributável:
I - quarenta por cento do rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;
II - sessenta por cento do rendimento decorrente do transporte de passageiros;
III - o valor pago a título de aluguel, diminuído dos seguintes encargos, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador, e o recolhimento tenha sido efetuado pelo locatário:
a) impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
b) aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;
c) despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;
d) despesas de condomínio;
IV - a parte dos proventos de aposentadoria e pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma, excedente ao valor correspondente à soma dos limites mensais de isenção constantes das tabelas progressivas, computados a partir do mês em que o beneficiário completar sessenta e cinco anos, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno;
V - a quarta-parte dos rendimentos do trabalho assalariado recebidos do Governo Brasileiro, no caso de ausentes no exterior a serviço do País, convertidos em Reais pela taxa média mensal da compra do dólar dos Estados Unidos, divulgada pela Secretaria da Receita Federal.
§ 5º As informações a serem prestadas na DIRF, no caso de sócios de sociedade civil de profissão legalmente regulamentada, devem corresponder:
I - no período de janeiro a novembro, aos valores pagos, mês a mês, como rendimento e ao respectivo imposto retido;
II - no mês de dezembro, ao valor da diferença entre o lucro apurado no ano-calendário e a soma dos valores pagos de janeiro a novembro e, ao respectivo imposto.
Art. 9º A DIRF- Modelo II conterá as seguintes informações sobre os beneficiários pessoas jurídicas: firma ou razão social, número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC e, discriminado mês a mês, o valor dos rendimentos tributáveis (no mês da retenção) pagos ou creditados no ano-calendário, por código de retenção, e o respectivo valor do imposto de renda retido na fonte.
Art. 10. O rendimento tributável de aplicações financeiras efetuadas por pessoas físicas e jurídicas corresponderá ao valor que serviu de base de cálculo do imposto de renda retido na fonte.
Art. 11. O imposto referente a rendimentos de lucros apurados até 1988, bem como os apurados a partir de 1º de janeiro de 1994, distribuídos no ano-calendário de 1995, será declarado pelo valor retido, independentemente de ter havido compensação do imposto de renda na fonte relativo a dividendos percebidos pela empresa.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas ficam dispensadas de informar o valor do lucro distribuído em 1995, apurado no período de 1989 até 1992 e tributado na forma do artigo 35 da Lei nº 7.713, de 22 de novembro de 1988.
Art. 12. Será informado na DIRF o total dos rendimentos tributáveis de uma determinada espécie pagos ou creditados a um beneficiário, desde que tenha ocorrido retenção de imposto de renda em pelo menos um dos meses do ano-calendário.
Art. 13. Os rendimentos tributáveis e suas respectivas retenções, referentes a beneficiários que tenham trabalhado em mais de um estabelecimento da empresa durante o ano, serão informados na DIRF de cada estabelecimento exatamente pelos valores mensais pagos e retidos em cada um deles.
Art. 14. O declarante que tiver retido imposto a maior de seus beneficiários em determinado mês e o tiver compensado nos meses subseqüentes, de acordo com a legislação em vigor, deverá informar:
I - no mês da referida retenção, o próprio valor retido a maior;
II - nos meses da compensação, o valor da retenção mensal menos o valor compensado.
Art. 15. O declarante que reteve imposto a maior e, no mês ou meses subseqüentes devolveu essa importância aos beneficiários, deverá informar, no mês em que ocorreu a retenção a maior, o valor retido menos a diferença devolvida.
Art. 16. O estabelecimento que efetuou o recolhimento do imposto de renda retido na fonte de forma centralizada é responsável pela prestação de todas as informações relativas ao rendimento pago e ao imposto retido, em relação ao seu estabelecimento e a todos os submetidos à centralização nos respectivos códigos.
§ 1º Os estabelecimentos sob regime de recolhimento centralizado deixarão de prestar as informações relativas aos códigos que foram centralizados, a partir da data de início da centralização.
§ 2º Os códigos e estabelecimentos que ficaram fora da centralização serão declarados em DIRF distintas, uma para cada estabelecimento, podendo, no entanto, fazer parte de um mesmo arquivo, por se tratar de uma mesma empresa.
Art. 17. Os estabelecimentos objeto de fusão ou incorporação informarão os rendimentos e retenções da seguinte forma:
I - de 1º de janeiro até a data do evento, cada estabelecimento prestará as informações relativas a seus beneficiários sob o número de inscrição do CGC anterior ao evento;
II - a partir da fusão ou da incorporação, o estabelecimento resultante ou incorporador prestará as informações sob o seu número de inscrição no CGC.
Art. 18. Os estabelecimentos que forem cindidos adotarão o seguinte procedimento quanto aos rendimentos e retenções:
I - de 1º de janeiro até a data do evento, cada estabelecimento prestará as informações relativas a seus beneficiários sob o número de inscrição do CGC anterior ao evento;
II - a partir da cisão, cada estabelecimento resultante prestará informações sob seu número de inscrição no CGC.
Art. 19. A empresa que encerrar suas atividades apresentará, em relação a todos os seus estabelecimentos, a DIRF referente ao período de 1º de janeiro até a data do encerramento, no prazo de trinta dias contados da data em que se ultimar a liquidação, utilizando o formulário ou programa em disquete em vigor.
DA GUARDA DAS INFORMAÇÕES
Art. 20. Todos os documentos contábeis e fiscais relacionados com o imposto de renda retido na fonte, bem como cópia da DIRF e informações relativas a beneficiários sem retenção de imposto de renda na fonte, deverão ser conservados pelos declarantes pelo prazo de cinco anos, a contar da data da entrega da DIRF à Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo único. O estabelecimento responsável pela entrega da DIRF em meio magnético manterá cópia deste durante cinco anos, contados a partir da data de entrega, devendo os demais estabelecimentos da mesma empresa manter, pelo mesmo prazo, listagem com as informações contidas na DIRF relativas aos respectivos pagamentos e retenções de imposto de renda retido na fonte.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar os formulários aprovados no art. 1º.
§ 1º A empresa impressora indicará, no rodapé do formulário, a razão social e o respectivo número de inscrição no CGC.
§ 2º Os formulários que estiverem em desacordo com as especificações exigidas não serão aceitos pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 22. A Coordenação-Geral de Tecnologia e de Sistemas de Informação baixará as normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento da presente Instrução Normativa.
Art. 23. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.