Instrução Normativa SRF nº 9, de 22 de janeiro de 1993
(Publicado(a) no DOU de 25/01/1993, seção 1, página 1077)  

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Estabelece normas para emissão de comprovantes de rendimentos pagos ou creditados, decorrentes de aplicações financeiras.
O SECRETARIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as disposições dos Decretos-leis nºs 1.968, de 23 de novembro de 1982, art. 10 e 2.124, de 13 de junho de 1984, art. 3º e da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, resolve:
Art. 1º A fonte pagadora, ao emitir o documento destinado à comprovação dos rendimentos decorrentes de aplicações Financeiras de renda fixa ou aplicações em fundos e clubes de investimento, deverá informar os valores pagos ou creditados no ano-calendário de 1992 e respectivo imposto retido, na forma seguinte:
I - beneficiário pessoa física:
a) titular de quota de fundo de renda fixa, fundo ou clube de investimento, PAIT e outros fundos em condomínio exceto FAF e FIQFAF:
1. total anual do rendimento real líquido pago quando do resgate de quotas no ano-calendário em UFIR;
1.1. valor mensal do rendimento real líquido pago no mês quando do resgate de quotas no ano-calendário e total anual, em cruzeiros;
2. saldo do quotista, em 31 de dezembro de 1991 e em 31 de dezembro de 1992, em número de quotas possuídas e valor de aquisição das quotas, em UFIR;
b) titular de depósitos e conta de poupança e de depósitos especiais remunerados (DER):
1. total anual dos juros pagos ou creditados no ano-calendário, em UFIR. O total dos juros correspondentes aos cruzados novos retidos e/ou liberados poderá ser informado juntamente com o dos depósitos especiais remunerados (DER);
1.1. valor dos juros pagos ou creditados no mês e total anual, em cruzeiros. O valor dos juros correspondente aos cruzados novos retidos e/ou liberados poderá ser informado juntamente com o dos depósitos especiais remunerados (DER);
2. saldo da conta em 31 de dezembro de 1991 e em 31 de dezembro de 1992, em UFIR;
c) titular de quota de FAF e FIQFAF: o saldo e quantidade das quotas existentes em 31 de dezembro de 1991 e em 31 de dezembro de 1992, em UFIR;
d) titular de outras aplicações financeiras de renda fixa, inclusive operações de mútuo e de compra vinculada à revenda no mercado secundário de ouro, ativo financeiro:
1. total anual em UFIR, do rendimento real líquido pago na alienação de aplicações financeiras no ano-calendário, exceção feita às aplicações em debêntures, em relação às quais deverá ser informado, também o valor total do rendimento real periódico pago no ano-calendário. convertido pela UFIR do mês do pagamento ou crédito;
1.1. valor mensal e total anual, em cruzeiros, do rendimento real líquido pago na alienação de aplicações financeiras no ano-calendário, ressalvadas as aplicações em debêntures, em relação às quais deverá ser informado, também, o valor mensal e o total anual, em cruzeiros, do rendimento real periódico pago no ano-calendário e total anual;
2. valor original das aplicações de que o beneficiário for titular em 31 de dezembro de 1991 e em 31 de dezembro de 1992, em UFIR;
e) titular de conta-corrente: o saldo, em cruzeiros e em UFIR, em 31 de dezembro de 1992, quando superior a Cr$ 307.570,00 ou a 51,24 Unidades Fiscais de Referência - UFIR;
II - beneficiário pessoa jurídica:
a) titular de quota de fundo de renda fixa, fundo de investimento e outros fundos em condomínio, exceto FAF e FIQFAF: discriminação mensal dos valores correspondentes ao rendimento bruto sobre os quais tenha sido retido o imposto de renda na fonte quando do resgate de quotas, bem como dos valores do imposto de renda retido e demais impostos cobrados;
b) titular de depósitos em conta de poupança e de depósitos especiais remunerados (DER): discriminação mensal da remuneração básica (reajuste monetário, TRD e juros) paga ou creditada no ano-calendário bem como do imposto de renda retido na fonte e demais impostos incidentes, se for o caso. A remuneração básica dos cruzados novos retidos e/ou liberados poderá ser informada juntamente com a dos depósitos especiais remunerados (DER);
c) titular de quota de FAF e FIQFAF: discriminação mensal dos valores correspondentes ao rendimento bruto e rendimento líquido apropriado ao quotista durante o ano-calendário, bem como os valores do imposto de renda, IOF e outros impostos retidos sobre apropriações diárias de rendimentos, ou por ocasião do resgate de quotas;
d) titular de outras aplicações financeiras de renda fixa: discriminação mensal dos valores correspondentes ao rendimento bruto, sobre os quais tenha sido retido o imposto de renda na fonte, pagos nas alienações ocorridas no ano-calendário, bem como o imposto de renda retido na fonte e demais impostos cobrados.
§ 1º Para os fins deste artigo considera-se:
a) rendimento real líquido o valor que serviu de base de cálculo do imposto de renda na fonte, deduzido dos impostos retidos;
b) rendimento líquido o valor do rendimento bruto, incluída a correção monetária da aplicação, deduzido o valor dos impostos retidos na fonte ou cobrados nas alienações e das despesas vinculadas à aplicação.
§ 2º As informações de que trata a alínea "d" do item II devem ser prestadas, inclusive, nos casos de operações de mútuo entre pessoas jurídicas não ligadas.
Art. 2º Quando se tratar de beneficiário titular de quotas de fundos de renda fixa, FAF e FIQFAF, fundos ou clubes de investimentos, PAIT e outros fundos em condomínio, a emissão do documento contendo as informações previstas nesta Instrução Normativa será procedida pelo administrador.
Art. 3º Os rendimentos de que trata esta Instrução Normativa, pagos ou creditados no ano-calendário, poderão ser informados no extrato anual expedido ao titular, desde que, além das informações anteriormente mencionadas, conste expressamente que o extrato constitui documento hábil para fins da Declaração de Ajuste Anual.
Art. 4º As informações poderão ser prestadas, em conjunto, em documento único, desde que discriminadas de conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 5º No caso de resgate efetuado por pessoa física, de quotas de fundos ao portador e de títulos ou aplicações de renda fixa ao portador ou nominativas endossáveis, existentes em 16 de março de 1990, com a incidência do imposto previsto no art. 3º da Lei nº 8.021, de 12 de abril de 1990, deverá ser informado o total do resgate, deduzido do imposto de renda e outros impostos retidos, em cruzeiros e em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês do resgate.
Parágrafo único. Tratando-se de resgate efetuado por pessoa jurídica, deverá ser informado o valor bruto, o total resgatado, o imposto de renda e outros impostos retidos, bem o mês em que foi efetuado o resgate.
Art. 6º Os documentos de que trata esta Instrução Normativa deverão ser fornecidos, em uma única via, até o dia 1º de março de 1993 para as pessoas jurídicas e até o dia 15 de março de 1993, quando se tratar de pessoas físicas, observado que os valores neles contidos serão expressos:
a) no caso de pessoa física: em cruzeiros, mês a mês, quando for o caso e, em cruzeiros e em quantidade de UFIR, pelo valor total anual.
b) no caso de pessoa jurídica, em cruzeiros, independentemente da data do pagamento ou crédito dos rendimentos.
§ 1º A conversão dos rendimentos em quantidade de UFIR será efetuada considerando-se o valor da UFIR do mês do resgate, da alienação e do pagamento ou crédito dos juros.
§ 2º A conversão do saldo, em quantidade de UFIR, será efetuada utilizando-se o valor da UFIR:
a) dos meses de janeiro de 1992 e de dezembro de 1992, nos casos de conta-corrente, FAF, FIQFAF, poupança e DER;
b) do mês da aplicação, nos casos de fundo de renda fixa e outras aplicações financeiras de renda fixa;
c) calculado para o custo médio de aquisição das quotas, conforme parágrafo 1º do artigo 10 da Instrução Normativa RF nº 19, de 20 de fevereiro de 1992, nos casos de fundos de ações, clubes de investimento, PAIT e outros fundos de renda variável, inclusive fundo de investimento em commodities.
§ 3º Para as aplicações de que tratam as letras "b" e "c" do parágrafo anterior, efetuadas antes de 1º de janeiro de 1992, a conversão em quantidade de UFIR far-se-á pelo valor desta no mês de janeiro de 1992 (Cr$ 597,06).
§ 4º Resultando fração na conversão de cruzeiros em quantidade de UFIR, considerar-se-ão as duas primeiras casas decimais, desprezando-se as demais.
Art. 7º A fonte pagadora que deixar de fornecer aos beneficiários, dentro do prazo (art. 6º), ou fornecer com inexatidão os documentos a que se refere esta Instrução Normativa, ficará sujeita ao pagamento de multa de valor equivalente a:
a) 35 UFIR por documento, quando se tratar de beneficiário pessoa física;
b) 6,92 UFIR por documento, no caso de beneficiário pessoa jurídica.
Art. 8º À fonte pagadora que prestar informação falsa sobre rendimentos pagos a pessoas físicas ou imposto retido na fonte será aplicada a multa de 150% sobre o valor que for indevidamente utilizável como redução do imposto de renda devido, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.
Parágrafo único. Na mesma penalidade incorrerá aquele que se beneficiar da informação, sabendo ou devendo saber da falsidade.
Art. 9º Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 142, de 18 de dezembro de 1992.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO CARLOS MONTEIRO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.