Instrução Normativa SRF nº 8, de 23 de janeiro de 1990
(Publicado(a) no DOU de 24/01/1990, seção 1, página 1733)  

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Estabelece critério para a dispensa de recolhimento de tributos federais com períodos de apuração menores que o mensal.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Portaria Ministerial - MF no 223, de 27 de dezembro de 1989, RESOLVE:
1. Os tributos com períodos de apuração inferiores ao mensal estarão dispensados de recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional quando a soma dos valores apurados nos períodos compreendidos no mês for inferior ou igual a 10 (dez) BTN.
2. Na determinação do valor referido no item precedente serão consideradas todas as espécies de um mesmo gênero de tributo,ainda que classificáveis para fins de recolhimento, em códigos diferentes.
3. A obrigatoriedade de recolhimento passa a ocorrer a partir do momento em que for excedido em relação a cada tributo, o limite de 10(dez) BTN, no mês.
4. Na hipótese do item 3 o total das apurações dos períodos de apuração anteriores, correspondente ao mesmo mês de competência, deverá ser adicionado ao valor do período de apuração em que for ultrapassado o limite de 10 (dez) BTN, para recolhimento no prazo previsto para esse período.
5. Os valores que, por se situarem abaixo do limite mencionado, vierem a ser recolhidos em conjunto e no prazo fixado para recolhimento de tributo apurado em período posterior, não sofrerão incidência de juros de mora ou multa de mora e serão informados, na DCTF, na coluna destinada ao período de apuração ao qual foram agregados.
REINALDO MUSTAFA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.