Instrução Normativa SRF nº 7, de 19 de janeiro de 1993
(Publicado(a) no DOU de 21/01/1993, seção 1, página 898)  

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Altera art. 23, da Instrução Normativa RF nº 88, de 09.10.91.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 1º da Portaria MF nº 678, de 22 de outubro de 1992 e tendo em vista o disposto no art. 567 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, resolve:
Art. 1º Alterar o art. 23 da Instrução Normativa RF nº 88, de 9 de outubro de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23 Os quantitativos máximos de técnicos que poderão se credenciar nas unidades da SRF a seguir discriminadas, incluindo-se neste os credenciados por meio de empresas privadas, são os seguintes:
a) Alfândegas do Porto de Santos e do Porto do Rio de Janeiro..........................50;
b) Alfândegas do AISP-Guarulhos e AIRJ.............................................................30;
c) IRF dos Portos de Paranaguá, Alfândegas dos Portos de Manaus, Belém, Recife e Salvador e DRFs de Rio Grande e São Paulo..........................25;
d) Alfândega do Porto de Vitória..........................25;
3) demais unidades da SRF.................................15."
Art. 2º Permanecem inalteradas as demais disposições da Instrução Normativa RF nº 88/91.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO CARLOS MONTEIRO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.