Instrução Normativa DPRF nº 6, de 18 de janeiro de 1991
(Publicado(a) no DOU de 21/01/1991, seção 1, página 1555)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Dá nova redação ao item 9 e acrescenta o item 10 à Instrução Normativa RF nº 137, de 28 de dezembro de 1990.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:
1. Dar nova redação ao item 9 da Instrução Normativa RF nº 137/90:
9. O imposto de renda retido na fonte, de que trata o art. 3º da Lei nº 8.134/90, será convertido em número de BTN Fiscal pelo valor deste ano no primeiro dia subseqüente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador.
2. Acrescentar o item 10 à Instrução Normativa RF nº 137/90:
10. O imposto de renda relativo ao recolhimento mensal (carnê-leão) deverá ser pago, em cruzeiros, até o último dia útil da primeira quinzena do mês seguinte ao do recebimento dos rendimentos.
10.1 - O imposto não pago até o vencimento será corrigido monetariamente, com base no coeficiente obtido mediante a divisão do valor do BTN do mês do pagamento pelo BTN do mês do vencimento, acrescido de multa e juros de mora.
10.2 - A multa de mora corresponde a 20% (vinte por cento) do valor do imposto, corrigido monetariamente, a partir do dia seguinte ao do vencimento. A multa será reduzida a 10% (dez por cento), quando o imposto for pago até o último dia útil do mês seguinte ao do vencimento.
10.3 - Os juros de mora correspondem a 1% (um por cento) do valor do imposto, corrigido monetariamente, ao mês calendário ou fração, contados a partir do mês seguinte ao do vencimento.
ROMEU TUMA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.