Instrução Normativa SRF nº 4, de 26 de janeiro de 1996
(Publicado(a) no DOU de 30/01/1996, seção 1, página 1468)  

Aprova os modelos de formulários da Declaração de Rendimentos das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado, das microempresas e das sociedades civis submetidas ao regime tributário de que trata o Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, relativa ao exercício de 1996, ano-calendário de 1995, e dá outras providências.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições do art. 56 da Lei 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com a nova redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995 e da Portaria MF nº 12, de 24 de janeiro de 1996, resolve:
Art. 1o. Ficam aprovados, para o exercício de 1996, ano-calendário de 1995, os modelos de formulários da Declaração de Rendimentos das pessoas jurídicas, conforme anexos que acompanham esta Instrução Normativa, que serão utilizados conforme as disposições abaixo:
I - Formulário II, por microempresas de que trata a Lei no. 7.256, de 27 de novembro de 1984;
II - Formulário III, por pessoas jurídicas não relacionadas no art. 36 da Lei no. 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com a nova redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, que optarem pela tributação com base no lucro presumido ou que tenham apurado o imposto de renda com base no lucro arbitrado;
III - Formulário IV, por sociedades civis de prestação de serviços profissionais, nos termos do Decreto-lei no. 2.397, de 21 de dezembro de 1987;
IV - Recibo de Entrega de Declaração de Rendimentos, de uso obrigatório por todos os declarantes, devendo ser apresentado em uma via, juntamente com o Formulário II, III ou IV.
Art. 2o. Os formulários referidos no art. 1º deverão ser preenchidos à máquina, com utilização de fita azul ou preta, e nos mesmos será aposto o carimbo padronizado do CGC da pessoa jurídica declarante.
Art. 3o. Fica dispensada a juntada de quaisquer documentos à declaração, os quais, todavia, deverão ser mantidos em boa guarda à disposição da Secretaria da Receita Federal durante o prazo decadencial.
Art. 4o. A declaração de rendimentos das pessoas jurídicas de que trata esta Instrução Normativa deverá ser entregue na unidade da Secretaria da Receita Federal ou nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal da jurisdição fiscal do contribuinte, até o dia 31 de maio de 1996.
Art. 5o. Na recepção da declaração será exigida a apresentação do Cartão do CGC.
Art. 6º A declaração de rendimentos das pessoas jurídicas de que trata esta Instrução Normativa poderá ser entregue em disquete, observando-se as instruções da Secretaria da Receita Federal.
Art. 7o. É vedada a apresentação da declaração de rendimentos das pessoas jurídicas em formulário contínuo.
Art. 8º As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar os formulários de que trata esta Instrução Normativa.
Art. 9º Os formulários serão impressos em papel ofsete comercial de primeira qualidade, branco, na gramatura 75g/m2, dentro dos padrões normais de alvura, na cor Verde Seda Escuro, código catálogo "Supercor" no. 06.0692, ou similar, atendidas as seguintes características:
I - Formulários II e III com 2 páginas, no formato A4 (210 mm x 297mm), impressão frente e verso, cabeça com cabeça;
II - Formulário IV com 4 páginas, no formato A4 (210 mm x 297 mm), impressão frente e verso, cabeça com cabeça;
III - Recibo de Entrega de Declaração de Rendimentos, com 1 página, no formato A5 (148 mm x 210 mm).
§ 1º As matrizes dos formulários para impressão serão fornecidas pela Divisão de Tecnologia e Sistemas de Informação - DITEC das Superintendências Regionais da Receita Federal.
§ 2º Os formulários destinados à comercialização deverão conter, no rodapé, o nome e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC da gráfica impressora.
Art. 10. Os formulários que não atenderem às especificações aprovadas neste ato estarão sujeitos à apreensão pelas autoridades da Secretaria da Receita Federal.
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
Nota SIJUT: O anexo encontra-se publicado no DOU de 30/01/95, pág. 1.468/71.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.