Portaria ALF/AEG nº 11, de 15 de dezembro de 2022
(Publicado(a) no DOU de 19/12/2022, seção 1, página 64)  

Altera a Portaria ALF/AEG nº 09, de 24 de novembro de 2021, para prever a dispensa de inspeção não invasiva de cargas, nas situações que menciona.

O DELEGADO SUBSTITUTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL EDUARDO GOMES, no uso de suas atribuições regimentais previstas nos arts. 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no DOU nº 142, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto nº 83.937, de 06 de setembro de 1979, alterado pelo Decreto nº 86.377, de 17 de setembro de 1981, e considerando a necessidade de organizar, aperfeiçoar e disciplinar a execução dos serviços e atividades aduaneiras desta Alfândega, resolve:
Art. 1° A Portaria ALF/AEG nº 09, de 24 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º O concessionário administrador do Aeroporto Eduardo Gomes fica obrigado a realizar a inspeção não invasiva em todas as cargas a serem internadas pelo recinto, com exceção daquelas constantes dos incisos I e II do art. 2º, bem como Remessas pertencentes a órgãos da Administração Pública. swap_horiz
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no DOU.
JOSÉ FERREIRA DO VALE
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.