Instrução Normativa DPRF nº 3, de 14 de janeiro de 1992
(Publicado(a) no DOU de 15/01/1992, seção 1, página 0)  

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"Dispõe sobre a redução da base de cálculo das contribuições dadas ao FINSOCIAL e ao PIS/PASEP".
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 8.398, de 7 de janeiro de 1992, resolve:
1. A permissão de que trata o art. 1º da Lei nº 8.398/92, alcança as receitas obtidas em operações tendo por objeto título emitido por entidade de direito público, que permanecer em poder do titular, ininterruptamente, por mais de 28 dias, se pessoa jurídica não autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, e por qualquer prazo, se pessoa jurídica por ele autorizada a funcionar.
2. Para fins do disposto no art. 1º da Lei nº 8.398/92, em se tratando de operação compromissada, observar-se-á:
a) a titularidade por parte da pessoa jurídica adquirente do título se verifica a partir da data da aquisição até a data da alienação do título, ainda que em operação de revenda com compromisso de recompra;
b) o vendedor do título, que haja assumido o compromisso de sua recompra, somente poderá excluir, nos termos do § 1º, alínea "b", do art. 1º do Decreto-lei nº 1940, de 25 de maio de 1982, com a redação dada pelo art. 22 do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, os encargos com a captação de recursos empregados na aquisição do título de renda fixa no mercado aberto, em valor limitado ao das rendas obtidas nas operações.
3. Na contagem do prazo durante o qual o título permaneceu sob titularidade do adquirente inclui-se o dia da aquisição e exclui-se o dia da alienação do título.
CARLOS ROBERTO GUIMARÃES MARCIAL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.