Despacho PGFN nº 76, de 25 de fevereiro de 2022
(Publicado(a) no DOU de 03/03/2022, seção 1, página 14)  

"Aprova, para os fins do art. 19-A, caput e inciso III, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, o Parecer PGFN/CRJ/COJUD SEI n° 649/2022/ME."

APROVO, para os fins do art. 19-A, caput e inciso III, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, o PARECER PGFN/CRJ/COJUD SEI N° 649/2022/ME que conclui o seguinte: a) não apresentação de declaração pelo sujeito passivo não impede a emissão de CND ou CPD-EN, pois a situação reclama a realização do lançamento tributário de ofício. Não havendo crédito tributário constituído em desfavor do contribuinte, não há como se lhe negar certidão negativa de débitos; b)muito embora a inobservância da obrigação acessória enseje sua conversão em obrigação principal, concernente à penalidade pecuniária (art. 113, §3º, do CTN), tal fato não permite que seja negada CND ou CPD-EN antes que realizado o lançamento de ofício; c) regra encontra uma ressalva, concernente à não apresentação de Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social - GFIP, em razão de regramento específico disciplinado no art. 32, inciso IV, §10, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Encaminhe-se à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e à Coordenação-Geral de Assuntos Tributários (CAT/PGFN), consoante sugerido. Outrossim, restitua-se à Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria e Estratégia da Representação Judicial para adoção das providências pertinentes, em especial, aquelas apontadas no item 15 do PARECER SEI Nº 649/2022/ME.
RICARDO SORIANO DE ALENCAR
Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.