Ato Declaratório Executivo DRF/SLS nº 81, de 14 de setembro de 2021
(Publicado(a) no DOU de 17/09/2021, seção 1, página 33)  

Concede, à pessoa jurídica que menciona CO-HABILITAÇÃO para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI) de que trata a Instrução Normativa SRF nº 1.911/2019.

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO LUÍS - MA, no uso da atribuição que lhe confere os artigos 336 e 360, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no DOU de 27 de julho de 2020, e considerando o dispodto no artigo nº 587 da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 15 de outubro de 2019 e considerado o que consta no processo nº 10271.376821/2020-30, declara:
Art. 1° CO-HABILITADA a pessoa jurídica abaixo identificada para no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infra-Estrutura - REIDI, de que trata a Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, artigos 1º ao 5º, regulamentada pelo Decreto nº 6.144, de 03 de julho de 2007 e pela Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 15 de outubro de 2019.
Pessoa Jurídica Co-Habilitada: M.V.C dos Santos EIRELI;
CNPJ nº 69.577.666/0001-03;
Nome do Projeto: Central Geradora Termelétrica, deominada Parnaíba 5a e 5b;
Cadastro Nacional de obras/CEI: 90.000.00280/71;
Setor de Infra-Estrutura: Geração de Energia Elétrica;
Prazo Estipulado da Execução: 01/07/2021 a 01/01/2024.
Art. 2° Durante o período estipulado acima, a pessoa jurídica co-habilitada poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou utilização em obra de infra-estruturaviculada ao projeto acima identificado.
Art. 3° Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado o cancelamento da respectiva co-habilitação no prazo de trinta dias, contado da data em que adimplido o objeto do contrato, nos termos do artigo 585 da Instrução Normativa nº 1.911/2019.
Art. 4°. A Co-habilitação poderá ser cancelada a qualquer tempo em caso de inobservância, pela beneficiária, de qualquer dos requisitos que condicionaram a concessão do regime objeto do contrato, nos termos do artigo 585 da Instrução Normativa RFB n°1.911/2019.
Art. 5°. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS EDUARDO PEREIRA FRANÇA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.