Solução de Consulta Cosit nº 98338, de 02 de setembro de 2021
(Publicado(a) no DOU de 17/09/2021, seção 1, página 32)  

Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8517.62.55
Mercadoria: Modulador/demodulador de sinais ópticos para elétricos e vice-versa em redes EPON, próprio para fornecer acesso à internet, serviços de TV, vídeo streaming e jogos, por meio da tecnologia FTTH (Fiber to The Home), podendo operar no modo "bridge", sem capacidade de conexão por WI-FI, apresentado em gabinete plástico medindo 120 x 78 x 30 mm, denominado "Terminal Óptico do Usuário EPON ONU".
Dispositivos Legais: RGI 1 (texto da posição 85.17), RGI 6 (textos da subposição de primeiro nível 8517.6 e de segundo nível 8517.62) e RGC- 1 (Nota 3 da Seção XVI, textos do item 8517.62.5 e do subitem 8517.62.55) da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resoluc¿a¿o Camex nº 125, de 2016, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.

DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma do Ceclam
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.