Portaria ALF/GRU nº 24, de 14 de setembro de 2021
(Publicado(a) no DOU de 16/09/2021, seção 1, página 37)  

Define procedimento para fornecimento de material de reparo para aeronaves em condição "AOG" no aeroporto de Guarulhos, SP.

O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS (SP), no exercício das competências previstas nos artigos 298, 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e considerando o disposto no inc. V do art. 318, combinado com o inc. I do art. 319 e com o inc. I do § único do art. 335 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, bem como a eventual inexistência de representante legal da aeronave no Brasil habilitado a efetuar o despacho aduaneiro de mercadorias e ainda a oportunidade de minimizar os atrasos e cancelamentos de voos por motivos técnicos, resolve:
Art. 1º A presente Portaria aplica-se exclusivamente a aeronaves de matrícula estrangeira, estacionadas no aeroporto de Guarulhos, SP, com destino ao exterior sem escala intermediária em território nacional, na condição denominada "AOG - Aircraft On Ground".
§ 1º Para efeito desta Portaria, considera-se "AOG" a aeronave empregada em serviço, subitamente impedida de decolar por defeito técnico.
§ 2º A condição "AOG" deverá ser formalmente declarada à Seção de Vigilância Aduaneira (Savig) pelo gerente do escritório local da empresa aérea ou pelo comandante da aeronave.
§ 3º A adoção das medidas previstas nesta Portaria depende de autorização prévia da Savig, a qual analisará a aplicabilidade da Portaria ao caso concreto.
Art. 2º Serão consideradas em trânsito aduaneiro de passagem as partes e peças necessárias ao reparo da aeronave que se enquadre nas condições do art. 1º, desde que transportadas por via aérea em voo procedente do exterior e diretamente empregadas no reparo da aeronave, sem armazenamento intermediário.
Parágrafo único. Consideram-se no mesmo regime os dispositivos, ferramentas e outros materiais - tais como colas, selantes, lubrificantes etc. - indispensáveis à eventual instalação dos itens de que trata o caput, desde que atendam às mesmas exigências desta Portaria.
Art. 3º As partes e peças transportadas com conhecimento de transporte aéreo deverão ser regularmente manifestadas no Sistema Integrado da Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento (MANTRA) da Receita Federal, com tratamento de carga TC 5.
Art. 4º Se portadas por viajante, as partes e peças deverão ser objeto de apresentação espontânea aos plantonistas da Divisão de Conferência de Bagagem (Dibag), através do canal de seleção "Bens a Declarar" do desembarque, sendo retidas para posterior encaminhamento à aeronave de destino.
Art. 5º Quando transportadas em aeronave em voo não regular, as partes e peças deverão estar manifestadas na "General Declaration" a ser apresentada à fiscalização aduaneira.
Art. 6º A Savig, conjuntamente com a Dibag quando for o caso, determinará a forma como as partes e peças deverão ser encaminhadas ao local da aeronave defeituosa.
Art. 7º O comandante da aeronave ou outro representante legal responsável pela aeronave em condição "AOG" assinará o extrato de tela do sistema MANTRA, o Termo de Retenção de Bens ou a "General Declaration", a título de ateste de recebimento e incorporação das partes e peças à aeronave.
Parágrafo único. A Savig encaminhará o documento do caput à Equipe de Controle de Carga e Trânsito (Ecat) ou à Dibag, conforme o caso, para as devidas baixas sistêmicas.
Art. 8º Todas as partes e peças substituídas, inclusive as descartáveis ou imprestáveis, bem como os demais dispositivos, materiais e resíduos empregados no reparo, deixarão o país a bordo da aeronave reparada.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2021.
ANDRÉ LUIZ GONÇALVES MARTINS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.