Solução de Consulta Cosit nº 84, de 21 de junho de 2021
(Publicado(a) no DOU de 24/06/2021, seção 1, página 27)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
ISENÇÃO. GANHO DE CAPITAL. ETF. FUNDO DE ÍNDICES. MOEDA ESTRANGEIRA. ALIENAÇÃO. RESGATE.
O ganho de capital apurado na alienação de bens ou direitos e na liquidação ou resgate de aplicações financeiras, adquiridos, a qualquer título, em moeda estrangeira, é tributado pelo imposto sobre a renda da pessoa física em conformidade com o disposto no art. 24 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
É isento do imposto sobre a renda o ganho de capital auferido no resgate e/ou alienação de cotas de ETFs (Exchange Traded Funds) realizada em bolsa de valores no exterior, por residente no Brasil, quando o total dos valores dessas operações financeiras em determinado mês for igual ou inferior a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
O limite de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) deve ser considerado em relação à soma dos valores de alienações e resgates, realizados no exterior em determinado mês, de ETFs, tanto vinculados a índices de renda fixa, quanto vinculados a índices de renda variável, por serem considerados bens ou direitos da mesma natureza (instrumentos financeiros negociados em bolsa de valores no exterior).
Caso o valor total dos resgates e das alienações em bolsa de valores no exterior de ETFs e de outros instrumentos financeiros negociados em bolsa de valores no exterior ultrapassem, em determinado mês, o limite de R$ 35.000,00, todo o ganho de capital sofrerá a incidência do IRPF.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 264, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019.
Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 24; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 22; IN SRF nº 118, de 28 de dezembro de 2000, art. 18, caput e inciso I; IN CVM nº 359, de 22 de janeiro de 2002.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.