Portaria SRRF02 nº 44, de 11 de maio de 2021
(Publicado(a) no DOU de 14/05/2021, seção 1, página 20)  

Estabelece que a Declaração de Saída Temporária (DST) e seus documentos instrutivos, previstos na IN SRF nº 300/2003, serão processados mediante processo digital.

O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 2ª REGIÃO FISCAL, uso da atribuição que lhe confere o art. 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.947, de 7 de maio de 2020, resolve:
Art. 1º Estabelecer que a Declaração de Saída Temporária (DST) e seus documentos instrutivos, previstos na Instrução Normativa SRF nº 300, de 14 de fevereiro de 2003, que disciplina a saída temporária de mercadorias da Zona Franca de Manaus (ZFM), das Áreas de Livre Comércio (ALC) ou da Amazônia Ocidental (AOC), deverão ser entregues e recepcionados nas unidades de atendimento da RFB da 2ª Região Fiscal, mediante a formalização de processo digital, observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021.
§ 1º O formulário da DST e as cópias de seus documentos instrutivos previstos na IN SRF nº 300/2003 poderão ser apresentados em 01 (uma) via.
§ 2º A numeração da DST será o número do processo digital correspondente.
Art. 2º Poderão ser efetuados mediante despachos proferidos nos autos do processo digital os procedimentos de competência da RFB a que se referem os seguintes quadros do formulário da DST: "6. EXAME DOCUMENTAL", "7. AUTORIZAÇÃO", "8. REGISTRO DO TERMO DE RESPONSABILIDADE", "9. DESEMBARAÇO" e "10. READMISSÃO (RETORNO)".
Art. 3º O despacho de autorização de saída temporária, emitido pela RFB nos termos do artigo 2º, deverá indicar o prazo fixado para retorno dos bens à respectiva área incentivada e a discriminação dos bens, que poderá ser feita mediante a indicação do chassi do veículo ou da nota fiscal da mercadoria, conforme o caso.
§ 1º O despacho de autorização de saída temporária referido no caput será assinado digitalmente, pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise da DST, mediante o sistema e-AssinaRFB, como documento público.
§ 2º A autenticidade do despacho de autorização de saída temporária poderá ser confirmada, por qualquer interessado, seguindo as instruções nele contidas para localizar e conferir eletronicamente o documento na internet.
Art. 4º Os responsáveis por recintos, alfandegados ou não, de saída temporária de bens da ZFM, ALC ou AOC, permitirão a saída dos referidos bens das áreas incentivadas com a apresentação, pelo interessado, do correspondente despacho de autorização de saída temporária referido no artigo 3º.
Art. 5º Ficam convalidados os atos praticados, nos termos desta Portaria, a partir de 1º de março de 2021.
Art. 6º Esta Portaria em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
OMAR DE SOUZA RUBIM FILHO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.